1Relatório
A...., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do TAC de Coimbra que rejeitou por extemporaneidade o recurso contencioso de anulação, por si interposto, da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DA NAZARÉ, tomada em 16-4-2001 e aprovada em 30 do mesmo mês, formulando as seguintes conclusões:
1ª- O acto recorrido não foi notificado ao recorrente por ofício da Câmara Municipal de Nazaré de 07/08/2001;
2ª-Quer porque tal ofício não continha texto integral desse acto, quer porque não continha correcta indicação da data do mesmo.
3ª-Esse acto só foi notificado recorrente em 26/10/2001,quando entregue à sua advogada, e ora signatária, certidão do acto recorrido;
4ª-Só a partir dessa data o recorrente ficou possibilitado de conhecer esse acto em todos os seus elementos essenciais;
5ª-E, por isso, só a partir de então se iniciou a contagem do prazo para recorrer do mesmo.
6ª-Até essa data, o recorrente estava justamente impedido de recorrer.
7ª-Ou estaria, incongruentemente a recorrer de um acto que ainda não lhe tinha sequer sido notificado.
8ª-O presente recurso foi interposto tempestivamente em 29/10/2001.
9ª-Deve, como tal, ser objecto de conhecimento por este Tribunal;
10ª-A não sê-lo, estariam a ser violados os artºs. 268º, nº3 da Constituição da República Portuguesa e o artº. 68º do Código do Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. “O recorrente foi notificado da deliberação – diz aquele Magistrado – da autoridade recorrida, de 16-4-2001, contenciosamente impugnada, apenas através da certidão que lhe foi entregue em 26-10-01, sendo certo que por ofício de 7/8/01 lhe foi notificado um acto da mesma autoridade, de 9-7-01, que não constitui objecto do recurso, e que nenhuma notificação daquela deliberação teve posteriormente lugar deliberação. Interposto, em 29-10-01, recurso contencioso da mesma deliberação, a sua interposição revela-se tempestiva, por efectuada no prazo legalmente previsto para o efeito, cujo termo inicial é o da data da notificação do acto impugnado ao interessado, não impendendo sobre este qualquer ónus de requerer à Administração a notificação de actos administrativos que lhe respeitem – cfr. art. 268º, 3 da CRP, art. 66º do CPA e 28º, 1, a) e 29º, 1 da LPTA. E não se confunde com tal ónus, a mera faculdade garantida ao interessado de exercer o mecanismo previsto no art. 31º da LPTA, o qual visa tão só suprir as insuficiências de uma notificação insuficiente mas que lhe seja oponível, por dela constarem os respectivos elementos essenciais, nos termos do art. 68º do CPA – neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste STA, de 12-7-2000, rec. 44474 e de 30/1/01, rec. 46693. Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida que, por extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso interposto da deliberação da autoridade recorrida, de 16-4-01”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
- a)... requereu à Câmara Municipal da Nazaré a realização de vistoria ao seu prédio, sito na praça ..., nº..., em Nazaré, para efeitos do disposto no art. 10º do R.G.E.U.
- b)A comissão de vistorias procedeu à vistoria do prédio do referido acima e concluiu o seguinte: “... existe uma fenda no lado nascente, provocada pela deslocação do prédio confinante, que se julga ser proveniente da demolição do edifício .... Deverá o proprietário de referido prédio ser notificado para proceder à reparação da referida fenda existente no prédio confinante, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da notificação”.
- c)Em reunião de 2001/04/16 a Câmara Municipal deliberou concordar com a comissão de vistorias e proceder em conformidade.
- d)Por ofício de 2001/08/07 o Presidente da Câmara Municipal comunicou ao recorrente o seguinte:
“Assunto: execução de obras de reparação
Processo de vistoria 25/01 – notificação
Nos termos e para os efeitos previstos na al. a) do nº 1 do art. 70º do C.P.A. ... notifico V. Exa. para, no prazo de trinta dias ..., proceder à execução das obras de reparação no edifício contíguo ao de sua propriedade e no qual decorrem obras de construção ... conforme auto de vistoria elaborado pela competente comissão de que se junta fotocópia integral ... Por último fica ainda notificado que o presente mandado é expedido no cumprimento da deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião realizada no dia 9 de Julho corrente”.
- e)O auto de vistoria acompanhava o ofício.
- f)Poucos dias depois da recepção da carta o recorrente solicitou certidão da deliberação em causa, tendo sido informado que não havia qualquer deliberação tomada naquele dia.
- g)Por requerimento de 2001/10/02 o recorrente, através da sua mandatária, requereu certidão da deliberação de 2001/04/16.
É ainda relevante para o julgamento do recurso o seguinte facto:
h) em 26-10-2001 é entregue ao recorrente a certidão contendo a deliberação recorrida aprovada “em reunião ordinária de dezasseis de Abril do ano de dois mil e um” (fls. 8 e 9 dos autos).
2.2. Matéria de direito
A decisão recorrida baseou o julgamento sobre a extemporaneidade do recurso na circunstância do recorrente não poder beneficiar do disposto no art. 31º, n.º 2 da LPTA, “uma vez que quando o recorrente requereu a certidão da deliberação já o prazo para recorrer decorrera”. Afasta o argumento do recorrente assente na data em que foi notificado da deliberação recorrida, desvalorizando esta circunstância. “É que – argumenta-se na decisão recorrida - estando mencionada uma deliberação ele pediria, avisadamente, certidão/notificação da deliberação que determinara a notificação, uma vez que já sabia que a indicação da data estava errada” – cfr. fls. 78.
No presente caso o recorrente foi notificado, em 7-8-2001, nos termos constantes do ofício junto a fls. 10. Através desse ofício o recorrente é notificado para proceder à execução de obras de reparação. E, continua o mesmo ofício, fica “ainda notificado que o presente mandado é expedido no cumprimento da deliberação desta Câmara Municipal tomada na sua reunião realizada no dia 9 de Julho corrente”. Porém quando o recorrente se dirige à Câmara Municipal toma conhecimento que naquele dia não havia sido tomada qualquer deliberação. O recorrente só pediu certidão com o teor da deliberação de 16-4-2001, em 2-10-01.
A decisão recorrida entende que logo que o recorrente tomou conhecimento da notificação de 7-8-2001, se iniciou o prazo de um mês, a que se refere o art. 31º da LPTA. Assim, em 2-10-01, já tinha decorrido o referido prazo. Em seu entender, portanto, o prazo do recurso contencioso iniciou-se em 7-8-2001 e não com a entrega da certidão referida no n.º 2 do mencionado art. 31º da LPTA.
A decisão não pode manter-se, como facilmente se demonstrará.
Seria, em primeiro lugar, inadmissível fazer reverter sobre o recorrente as consequências do erro da Administração, quanto à data da deliberação que lhe fora notificada. O recorrente foi diligente ao ponto de se deslocar à Câmara Municipal, onde foi informado de que, em 9 de Julho de 2001, não havia sido tomada a referida deliberação. O tempo que decorre entre 7-8-2001 (data da notificação) e 2-10-2001 (data em que pede certidão da deliberação de 16-4-2001), é perfeitamente compatível com a indagação da completa identificação da deliberação, a fim de poder pedir certidão do seu conteúdo. Desta feita, uma interpretação de acordo com as finalidades do art. 31º da LPTA, levaria a não prejudicar o interessado com o erro constante da notificação.
Só assim, de resto, se adequa o regime do art. 66º a 68º do CPA ao disposto no art. 268º, 3 da Constituição. Como se diz no Acórdão (Pleno) 4-2-2003, recurso 40952: “O Acórdão deste Supremo Tribunal de 9.11.2000 (recurso. 45 390) salienta o aspecto garantístico que revestem as normas dos artigos 66.º e 68.º do CPA, em execução do programa constitucional, colimado com o objectivo de abrir ao interessado a defesa dos seus interesses quer na via graciosa quer na via contenciosa. E, em seguida, salienta o facto de a notificação imperfeita (em que falta algum dos elementos elencados no artigo 68.º) decorrer sempre de uma falta da Administração, vinculada como está a efectuar as notificações nos exactos termos do artigo 68.º do CPA. Ora, sendo a falta imputável à Administração seria inadmissível que o particular visse entravada ou dificultada a sua defesa, ainda que na via administrativa, e fosse ele a sofrer os efeitos das deficiências de funcionamento da Administração. Na expressão do sumário daquele Acórdão: " Não é de aceitar que um erro imputável à Administração se voltasse contra o interessado impossibilitando-o de aceder atempadamente à via administrativa ou contenciosa e, muito menos, a que a própria Administração, por exemplo, se servisse desse erro, para com base nele rejeitar um recurso hierárquico interposto pelo interessado apenas depois de vir a saber qual tinha sido o verdadeiro autor do acto, anteriormente erradamente identificado no oficio de notificação”.
Em segundo lugar, como refere o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, o recorrente nunca foi notificado da deliberação recorrida, antes de lhe ser entregue a certidão (em 26-10-2001). A notificação que lhe foi feita referia-se a uma deliberação de 9 de Julho de 2001, que não é objecto deste recurso. Assim, a primeira vez que o recorrente é notificado do teor da deliberação recorrida é apenas quando lhe é entregue a certidão. Não é assim necessário, nesta visão, o apelo ao art. 31º, 2 da LPTA, uma vez que, antes de 26-10-2001 o recorrente foi notificado sim, mas de uma deliberação datada de 9 de Julho de 2001.
Finalmente, entendemos que o erro na identificação da data da deliberação é um erro sobre um elemento essencial da notificação (cfr. art. 68º, 1, al. b) do Cód. Proc. Administrativo, e revogação do art. 30º da LPTA, pelo art.º 6.º do DL 229/96, de 29 de Novembro e, quanto à exigência de tal elemento o Ac. deste STA de 14-10-89 (recurso 25.734)).
A falta ou errada indicação de um elemento essencial da notificação (equivalente à sua falta) determina a ineficácia do acto administrativo – neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 6-2-1992, (recurso n.º 25609); de 19-2-1997, Pleno, (recurso n.º 32347) de 19-2-1997, Pleno, (recurso n.º 32347); de 3-12-1998, (recurso n.º 32761), de 28-3-2001 (recurso n.º 43368); de 21-1-2003, (recurso n.º 44491).
O acto ineficaz não é oponível ao interessado, que pode, assim, enquanto não for devidamente notificado, impugná-lo a todo o tempo - Cfr. neste sentido SANTOS BOTELHO, CÂNDIDO DE PINHO e PIRES ESTEVES, Código de Processo Administrativo, 3ª edição, pág. 286 (anotação 4 ao art. 68º): “se os elementos do art. 68º não forem comunicados ao interessado, o acto não fica viciado por isso. Se ele está perfeito e é válido, assim continuará; o que lhe falta é aptidão para produzir efeitos. Não é eficaz e não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos esses elementos não forem levados ao seu conhecimento”.
Este Supremo Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: “para que um acto administrativo seja oponível ao interessado é necessário que a sua notificação dê a conhecer o autor, a data e o sentido da decisão” – cfr. Acórdão de 7-2-1995 (recurso 36.034); Acórdão de 1-10-1997 (recurso 29.575): “o interessado pode usar da faculdade do n. 1 do artigo 31 LPTA no caso de omissão ou insuficiência de qualquer dos elementos previstos no artigo anterior. Porém, se a não usar, o ónus apenas recai sobre ele quando tiver existido uma notificação do acto que contenha os seus elementos essenciais, ou seja, o autor, o sentido e a data da decisão”; Acórdão de 26-11-97, Pleno (recurso 36.927): “O acto de notificação para produzir os efeitos próprios tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo art. 30º nº 1 da LPTA”.
No caso dos autos, o recorrente apenas foi notificado do teor da deliberação recorrida, com todos os seus elementos essenciais, incluindo a data da deliberação, em 26-10-2001 e o recurso contencioso deu entrada em 30/10/2001, portanto, dentro do prazo legal de 2 meses (art. 28,1, a) da LPTA)