Não existe oposição de julgados entre o Acórdão que decide que a existência de um acto administrativo prévio é obstáculo à propositura de acção de reconhecimento do direito cujos efeitos se obteriam pela impugnação contenciosa daquele e o Acórdão fundamento que julgou não ser impeditivo do prosseguimento da acção o enunciado genérico do n.2 do artigo 69º da LPTA, nem a existência de meio processual próprio para o reconhecimento do direito à emissão de alvará de utilização de uma construção, porque são diferentes as situações jurídicas apreciadas, tanto quanto o Acórdão fundamento não se baseou na efectiva existência de acto a definir e a situação.