1. A..., ... e ... intentaram, neste Supremo Tribunal, recursos contenciosos pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de 11/11/86, que, confirmando a decisão de que recorriam hierarquicamente, lhes indeferiu o pedido de equiparação a bolseiro que haviam formulado ao abrigo do disposto no DL 218/83, de 25/5, alegando que o mesmo sofria de vício de violação de lei e de forma.
Por douto Acórdão de 20/6/01 (fls. 264 a 280) foi concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulado o despacho recorrido com fundamento na sua insuficiente fundamentação.
Vêm agora as Recorrentes – a coberto do disposto no art.º 173.º do CPTA - requerer a execução daquele Aresto alegando que os elementos reunidos nos autos demonstravam que tinham direito ao deferimento da sua pretensão e que, por isso, devia ter-lhes sido reconhecida a equiparação a bolseiro. Todavia, e porque o deferimento desse pedido seria, neste momento, desprovido de efeitos práticos visto que, por um lado, o mesmo destinava-se à frequência do Mestrado em Ensino de Língua Portuguesa no ano de 1986/87 e essa frequência seria impossível pela própria natureza das coisas, e por outro, que as Exequentes já obtiveram aquele grau académico, entendem que a execução do Acórdão se deve traduzir na condenação da Administração no ressarcimento dos danos sofridos, os quais computam em 19.824,45 euros para a Exequente ... e em 19.091,39 euros para cada uma das restantes Exequentes.
E daí que tenham pedido que a Administração fosse condenada :
- a)A reconhecer que a execução da sentença anulatória pela renovação do acto, gora sem vício, é impossível já que não é possível fundamentar validamente uma decisão de indeferimento.
- b)A reconhecer que as Exequentes tinham direito à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de 1986/87.
- c)A reconhecer que a execução da mesma sentença pela produção de um acto de deferimento carece hoje de sentido útil, pela própria natureza do pedido – consumível no decurso do mestrado – ocorrendo causa legítima de inexecução.
- d)Dada a impossibilidade de restauração natural, a reconhecer que a reconstituição da situação actual hipotética tem que ser efectuada pelo pagamento de uma indemnização às Exequentes, para ressarcimento dos danos que lhes foram causados pela prática de actos ilegais.
- e)E, finalmente, condenada a pagar à Exequente ... a indemnização global de 19.824,45 euros e às Exequentes A... e ..., e cada uma, a indemnização global de 19.091,39 euros
Notificada - para os fins do disposto no n.º 1 do art.º 177.º do CPTA - a Autoridade Recorrida nada disse.
Sendo assim, e sendo que a Administração se manteve absolutamente inerte após a anulação do despacho que indeferiu a equiparação das Recorrentes a bolseiras, a questão que ora se nos coloca é a de saber se a reconstituição da situação actual hipotética é, ainda, possível, isto é, se, atento o facto do curso que elas pretendiam frequentar ter já decorrido, ainda é possível praticar os actos e as operações materiais susceptíveis de colocar as Exequentes na situação existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado ou se, como elas sustentam, essa reconstituição é impossível e, porque assim, a execução do julgado passa pela atribuição de uma indemnização que as compense dos danos provocados pelo acto anulado.
2. No entanto, antes de encararmos essa questão importa saber se o exercício do direito reclamado pelas Recorrentes foi atempado e se, portanto, a sua satisfação não será já impossível, pois que sendo o prazo para a execução do julgado um prazo de caducidade o decurso do mesmo importa a impossibilidade do exercício daquele direito. – Vd. art.º 298.º, n.º2, do Código Civil e Acórdãos do Pleno deste STA de 12/12/2001 (rec. 26.025-A) e da Secção de 14/12/2000 (rec. 34.930-A) e de 23/02/2005 (rec. 40.920-A).
Para a decisão dessa questão julgam-se provados seguintes factos :
- 1.Por Acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal, proferido em 20/6/01, foi concedido provimento aos recursos interpostos pelas ora Exequentes e, consequentemente, anulados, com fundamento na sua insuficiente fundamentação, os despachos que as mesmas impugnaram.
- 2.Tal Acórdão transitou em julgado em 09/07/2001.
- 3.A Administração não cumpriu espontaneamente o julgado anulatório nem invocou nenhuma causa legítima de inexecução.
- 4.Em 12/7/01 foi instaurada a presente execução.
- 5.A qual foi enviada por carta postal, sendo que a data da sua expedição aposta pelos serviços do correio é de 09/07/2004.
A presente execução, como resulta do ponto 4 do probatório, foi instaurada já no domínio do CPTA e, porque assim, e porque “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” - n.º 4 do art.º 5.º da Lei 15/02, de 22/2 – aquela encontra-se sujeita ao regime estabelecido na nova lei.
Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 175.º do novo Código, “salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses” Sublinhado nosso. e, de acordo com o n.º 1 do seu art.º 176.º, se a Administração não executar a sentença anulatória naquele prazo o interessado pode fazer valer o seu direito à execução no prazo de seis meses, contado desde o terminus do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
O que significa que, nos termos do regime introduzido pelo CPTA, o direito de requerer a execução do julgado caduca logo que decorram nove meses (três mais seis) após o trânsito da sentença que se pretende executar.
No caso sub judicio quando o Acórdão da Secção transitou em julgado, em Julho de 2001, vigorava o regime estabelecido na LPTA e no DL 256-A/77, de 17/6, pois que este só foi substituído pelo novo regime na data de entrada em vigor do CPTA, isto é, em 01/01/2004.
E, de acordo com o regime revogado, a Administração tinha sessenta dias para cumprir integralmente a sentença - art.º 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77, de 17/6 - e o interessado tinha o prazo de três anos para requerer esse cumprimento – n.º 1 do art.º 96.º da LPTA - e, se a Administração se mantivesse inerte depois da apresentação desse requerimento, dispunha ainda de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação para iniciar o processo executivo. – al. b) do n.º 2 do art.º 96.º da LPTA e art.s 6.º, n.º 2, e 7.º, n.º 2, do DL 256-A/77.
O que significa que o regime introduzido pelo CPTA se traduziu num assinalável encurtamento dos prazos, quer para o cumprimento espontâneo do julgado quer para a instauração da execução.
E, se assim é, importa apurar qual dos dois regimes se deve aplicar in casu.
3. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
O que quer dizer que, por princípio, a lei nova aplicar-se-á imediatamente aos prazos em curso, só assim não sendo se, de acordo com a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo se completar.
No caso dos autos, de acordo com a disciplina acabada de expor, e a não ter havido alteração da lei, a Administração deveria executar o Acórdão que anulou o despacho impugnado nos sessenta dias imediatos ao seu trânsito e, não tendo tal acontecido, as Exequentes tinham o prazo de três anos para requerer o seu cumprimento, contado da mesma forma, prazo esse que terminaria em 09/07/2004, visto aquele ter transitado em 09/07/2001.
Só que esse regime foi revogado pelo CPTA e quando essa alteração ocorreu o prazo para a Administração executar espontaneamente o julgado já tinha expirado e o prazo das Exequentes estava ainda a decorrer.
Nesta conformidade, e atendendo a que
- -o prazo para a Administração cumprir espontaneamente o julgado tinha já expirado à data da entrada em vigor do CPTA e que o mesmo não se renova no domínio do novo Código,
- -que este diploma se aplica aos processos executivos instaurados após a sua entrada em vigor e aos casos em que os prazos tenham sido encurtados e estejam em curso e
- -que esta era a situação dos autos,
é forçoso concluir que o novo regime se aplica in casu.
O que vale por dizer que as Exequentes tinham de instaurar esta execução nos seis meses imediatos à entrada em vigor do novo Código, isto é, que este prazo expirava em 30/06/2004.
Ora, as Exequentes instauraram este processo posteriormente a essa data (em Julho de 2004), ou seja, em data em que o seu direito à execução do julgado tinha já caducado.
E porque assim é as mesmas já não o poderão fazer valer. – Vd. Acórdãos deste STA de 23/2/05 (rec. 40.920-A) e de 16/3/05 (rec. 46.556-A).
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal acordam em rejeitar o pedido de execução do Acórdão anulatório.
Custas pelas Exequentes.
Lisboa, 28 de Abril de 2005. - Costa Reis (relator) – António Samagaio – Madeira dos Santos.