3Fundamentos de facto:
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
- “1.A insolvente nasceu em 23-10-1992 e é solteira.
- 2.O seu agregado familiar é composto por si e pelo seu filho, FAM, nascido em 15-10-2015.
- 3.O filho da insolvente está confiado à sua guarda, contribuindo o pai do menor com a quantia mensal de €200,00, a título de alimentos para o mesmo.
- 4.A insolvente reside com o filho em casa de familiares.
- 5.Trabalha por conta de C&C, Lda., como Cortadora de Carnes (Aprendiz), auferindo o vencimento ilíquido correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido de subsídio de alimentação.
- 6.Não tem antecedentes criminais.
- 7.Apresentou-se à insolvência em 07-11-2022.
- 8.O seu passivo ascende a €41.191,75.
Com relevo para a decisão do presente recurso, mostram-se ainda assentes, com base nos termos dos autos, nos documentos juntos ao processo e na ausência de impugnação por parte dos interessados, os seguintes factos:
- 9.Foi proferida em 09/03/2023, sentença de verificação e graduação de créditos tendo sido verificados créditos reclamados por quatro credores, todos créditos comuns no valor global de € 41.191,75.
- 10.O processo foi encerrado sem que tenha ocorrido a apreensão de qualquer bem.
4Apreciação do mérito do recurso:
A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start.
Nos termos do disposto no art.º 235.º do CIRE: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
“A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[1]
É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente.
Não esqueçamos que o processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art.º 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[2]
Essa tensão entre dois interesses opostos, reflete-se, mas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer.
É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[3], transposta pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. art.ºs 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º.
A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos art.ºs 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016 e TRP de 15-09-2015[4], entre as quais o art.º 238º.
Estabelece o art.º 239º nº 3 do CIRE que integram o rendimento disponível do devedor, a ceder ao fiduciário durante o período de cessão de rendimentos:
«…todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
(…)» (sublinhado nosso).
Razoavelmente necessário e sustento minimamente digno são conceitos indeterminados a preencher pelo juiz, com apelo ao conceito fundamental de dignidade humana, consagrado nos art.ºs 1º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
Temos que ter presente, no momento da fixação do rendimento disponível que estaremos, porque ultrapassada a decisão liminar, ante um devedor de boa-fé (a inexistência desta levaria, idealmente, na economia normativa, ao indeferimento liminar do pedido[5]) e que jogar a sua dignidade com o sacrifício que vai ser imposto aos seus credores implica um sacrifício da sua parte: “com esta afirmação pretende-se dizer que o devedor insolvente não deve manter o mesmo nível de vida anterior, devendo sacrificar-se numa medida razoável perante os factos apresentados ao juiz; mas o devedor também não deve ser penalizado como se fosse culpado pela sua insolvência.”[6]
A determinação da medida do sacrifício razoável tem levado à indagação da existência de um limite mínimo, não determinado por lei.
Como refere criticamente Ana Filipa Conceição, tem sido afirmada a ideia de que um salário mínimo nacional por insolvente é um mínimo de sobrevivência adequado, quando a lei impõe, rigorosamente uma averiguação casuística[7].
Concordamos com o raciocínio mas não podemos deixar de frisar que, e seguindo a linha condutora do Ac. STJ citado acima, o que é muitas vezes decidido é que o salário mínimo nacional é o limiar mínimo abaixo do qual não deve passar-se, no exato sentido de que não poderá nunca, sejam quais forem as condições do insolvente e do seu agregado, fixar como sustento minimamente digno do devedor menos que um salário mínimo por devedor, nomeadamente rejeitando que o Rendimento Social de Inserção possa cumprir esse papel – cfr. também os Acs. TRC de 06/07/2016, TRE de 04/12/14, TRP de 22/05/19, TRL de 27/02/18 ou TRP de 16/09/14[8].
Refira-se, também que é recorrente a menção à falta de prova de elementos que permitam uma apreciação mais casuística, o que justificará, que, por um lado se busque um limiar mínimo abstrato e, por outro, que esse limiar mínimo venha tantas vezes a ser fixado.
O caso presente, é um exemplo do defeito apontado, tendo sido alegadas despesas sem suporte concreto.
Finalmente, e com o Ac. TRP de 16/09/14, dada a tensão entre interesses contrapostos que no instituto se fazem sentir, diremos que não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas, o que parece ser a tese da recorrente. Em alguns casos poderá ser, noutros nem tanto, mas sempre sem aderirmos à tese de que há que proceder a uma adequação comportamental punitiva pelo facto de ter chegado a uma situação de insolvência.
No nosso caso concreto temos uma insolvente, contribuinte para o orçamento familiar no montante mensal de € 760 (remuneração mínima mensal garantida[9]), a que acresce subsídio de refeição[10].
O seu agregado familiar é composto pela própria e por um filho menor.
A contribuição paternal para o sustento do filho é de € 200 mensais.
A recorrente defende que, dada a composição do agregado familiar, deveria no mínimo ter sido fixado o sustento digno em quantia equivalente a um salário mínimo e meio dada a composição do seu agregado familiar.
Concordamos, como já referido, que a remuneração mínima garantida pode não ser o mínimo, e que as despesas apuradas podem elevar (nunca baixar), esse mínimo de sobrevivência, no caso concreto. Mas, como já referimos e frisamos, isso não quer dizer que o mínimo de sobrevivência seja sempre igual às despesas apresentadas.
Tal como frequentemente acolhido nos nossos tribunais, a denominada “escala de Oxford”, tem servido de referência, mas não de modelo exato para a fixação da medida do rendimento mínimo de sobrevivência com dignidade. É um ponto de referência, uma escala de equivalência que pode servir como padrão, mas que não afasta a necessidade de apuro casuístico – ver neste sentido, entre outros, o Ac. TRC de 21/01/2020 (Maria João Areias) ou o Ac. TRG de 17/05/2018 (António Barroca Penha), ou TRL de 27/09/2018 (António Santos)[11].
Tendemos a concordar com o uso da escala para determinar a capitação dos rendimentos de um agregado familiar como um patamar mínimo: na maioria dos casos a atribuição do índice 100 ao 1º adulto, 0,7 ao 2º adulto e 0,5 por cada criança corresponderá, fazendo coincidir o índice 100 à retribuição mínima mensal garantida, o vulgarmente designado salário mínimo nacional, ao patamar mínimo de sobrevivência com respeito pela dignidade.
No caso a questão passa pelo sustento do menor que integra o agregado familiar da devedora.
Ensina-nos a experiência que, infelizmente, as despesas com o sustento dos menores acabam sempre por recair, se faltar ou for insuficiente o contributo do outro progenitor, naquele com quem aqueles residem. É essa a situação de facto e é de acordo com esses factos apurados que teremos que fixar o sustento minimamente digno.
Assim, no caso concreto, tem-se por adequado para o caso concreto excluir do rendimento disponível o montante correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida. Tal tem em conta, por um lado, a contribuição do progenitor (fixa), e, por outro, as despesas correntes de um agregado familiar desta dimensão, o facto de a inflação ter subido bastante nos últimos meses (facto notório), aumentando os preços dos bens e serviços essenciais e a própria composição – idade e ocupações – da família. Não podemos pura e simplesmente ignorar a existência de um menor a cargo da insolvente, mesmo com contribuição do outro progenitor.
Pede também a devedora que a fixação da quantia que peticionou seja fixada anualmente, em função do rendimento médio auferido pela Insolvente, citando para o efeito a jurisprudência resultante dos Acs. TRL de 22/09/2022 (Amélia Rebelo) e o Ac. TRE de 17/01/2019 (Maria João Sousa Faro).
O despacho recorrido pronunciou-se sobre a forma de calcular o montante a ceder, 12 meses por ano e determinou não estarem excluídos do rendimento disponível a ceder eventuais subsídios[12].
Com os parâmetros apontados, a questão que se coloca é a de saber se essa ponderação deve ser feita tendo por referência os 12 meses do ano ou, ao invés, devem igualmente ser contabilizados – e em que termos – os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal (13º e 14º meses). A decisão recorrida decidiu expressamente que os subsídios devem ser entregues, citando jurisprudência nesse sentido.
O pedido formulado pela devedora, de que o montante seja anualmente apurado, tendo em conta que trabalha por conta de outrem, auferindo montante certo, deve, no nosso entender, ser interpretado desta forma e não como conduzindo a um único apuramento anual, apropriado apenas para os devedores que auferem rendimentos incertos, como é o caso dos profissionais liberais e a que respeitam os casos tratados nos Acs. citados pela recorrente.
O apuramento deve ser feito mês a mês, tal como a cessão do rendimento objeto desta.
A questão, que assim entendemos formulada, não tem encontrado resposta uniforme na jurisprudência.
Para uns os valores recebidos pelo insolvente a título de subsídios de férias e de Natal devem ser, na totalidade, entregues ao fiduciário. Neste sentido, vide Ac. TRC de16-10-2018 (Emídio Santos), Ac. TRC de 04-02-2020 (Maria João Areias), Ac. TRC de 03-12-2019, (Ferreira Lopes), TRC de 17-03-2015 (Fonte Ramos), Ac. TRG de 12-07-2016 (Francisca Micaela Vieira) e TRG de 26-11-2015 (Maria Amália Santos) e TRP de 07-05-2018 (Augusto Carvalho).
Para outros, a contabilização dos valores que devem considerar-se a coberto de qualquer diligência de apreensão ou entrega – no caso, entrega à fidúcia –, porque correspondem ao mínimo de subsistência inerente à salvaguarda a dignidade da pessoa humana, deve englobar não só a remuneração mínima mensal, mas ainda aqueles subsídios – cfr. Ac. TRL de 02/05/2023 (Isabel Fonseca), Ac. TRG de 07/10/2021 (Maria João Matos), Ac. TRP de 22-05-2019 (Maria Cecília Agante), TRP de 01/03/2021 (Filipe Caroço) Ac. TRL de 27-02-2018 (Higina Castelo) e TRP de 28-06-2017 (Pedro Vaz Pato), que defendem que sendo a remuneração mínima garantida, incluindo subsídios, recebida 14 vezes por ano, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze.
Como se vem decidindo de forma harmonizada[13] nesta 1ª Secção e se escreveu no Ac. TRL de 22/03/2022 (inédito, relatado por Isabel Fonseca, proferido no processo nº 15004/21.1T8LSB-B.L1):
“A questão põe-se, de forma similar, no âmbito da ação executiva e em face do que dispõe o art.º 738º, nº3 do CPC – com correspondência, ainda que com alterações, no anterior art.º 824º, nº2 –, tendo já sido objeto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão nºs 770/2014, de 12-11-2014, em que se se decidiu, “não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”[14].
No entanto, o acórdão não obteve a unanimidade dos respetivos juízes, lendo-se na fundamentação expressa na declaração de voto de um dos Juízes[15] (com sublinhado nosso):
“No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.
Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição” (sublinhado nosso).”
Aderindo-se ao raciocínio assim exposto nesta declaração de voto e ponderando o disposto no art.º 17.º, nº1 do CIRE, tendemos a considerar que, em princípio[16] os subsídios em causa devem ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor, ou seja, a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deve ser efetuada segundo a seguinte fórmula: RMMG x 14 : 12M.
O que significa que, no caso em apreço:
- No ano de 2023 – a decisão recorrida e a determinação do encerramento do processo datam deste ano – o valor correspondente ao rendimento indisponível mensalmente calculado é de 1.330,00 € [(760,00 €x14:12)x1,5].
O valor que exceda este montante (e o montante calculado segundo a mesma fórmula em futuras atualização da remuneração mínima garantida) e que corresponde ao rendimento disponível, deve ser entregue ao fiduciário, todos os meses, ponderando os 12 meses do ano (calendário gregoriano), tendo por referência o período de cessão.
Nestes termos, procedendo, embora não integralmente, as conclusões do recurso, impõe-se a revogação correspondente da decisão recorrida.