001929 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Veiga Rodrigues
Processo: 001929
ACORDAO
Descritores: Imposto sobre sucessões, Presunção legal, Processo penal fiscal, Circunstancia dirimente, Delito de sonegação de bens
Recorrente: Silva , Maria
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO PROC16023.
Nr Convencional: JSTA00001235
Nr Documento: SAP19720114001929
Data de Entrada: 19/06/1970
Áreas Temáticas: DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/030607e7ccb1f84b802568fc00380bc4
Sumário
I - A regra do paragrafo 1 do artigo 161 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não tem natureza presuntiva, antes, porque integra uma norma incriminadora, ha-de ter a mesma natureza deste, e como tal, imperativa. II - Num processo penal fiscal são sempre de admitir as circunstancias dirimentes da responsabilidade penal indicadas na lei penal comum. III - E de decretar a volta do processo a secção quando o tribunal pleno, como tribunal de revista, julgue indispensavel a ampliação da materia de facto em ordem a poder constituir base suficiente para a decisão de direito.