I- A concessão de um alvara de loteamento, depois do conhecimento dos pareceres desfavoraveis dos proprios Serviços Tecnicos e da Delegação do Planeamento Urbanistico de Santarem, e acto negligente de gestão da Camara e determina responsabilidade se houver prejuizos.
II- E houve-os, porque o A., confiando no comportamento da Camara, logo iniciou as terraplanagens no local e encomendou o projecto de infraestruturas, tal como iniciou imediatamente as vendas dos futuros andares.
III- Sendo, como foi, ordenado o cancelamento do alvara resultante daquela emissão ilicita do alvara pela Camara
- atraves de oficio comunicado no R. pela Direcção-Geral de Urbanização, para este ultimo resultaram os danos morais de mau nome perante o publico e os candidatos a compradores dos andares, e os resultantes das terraplanagens e do projecto de infraestruturas e ainda das licenças pagas, que ficaram inuteis.
IV- A responsabilidade da autarquia e obvia (arts. 366 do Cod. Administrativo, 5 n. 1 do Dec-Lei n. 48051, de 21-11-67, e 496 e 498 do Cod. Civil).