Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… instaurou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, pedindo a condenação da R. a «deferir o pedido de aposentação/jubilação apresentado pelo A.».
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a acção, condenando a R. a «deferir o pedido de aposentação/jubilação apresentado pelo A.».
A R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso, por acórdão de 14-1-2010.
Do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi interposto o presente recurso excepcional de revista, que foi admitido pela formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA, em acórdão de 28-4-2010.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso de revista deverá ser admitido uma vez que se pretende determinar se “a alteração introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro é aplicável ou não ao regime de jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais, o que evidencia especial relevância jurídica da dita questão. Por outro lado, também se patenteia o relevo social da questão em análise, podendo interessar a um número alargado de outros casos, ao mesmo tempo que as situações subjacentes à aplicação da questionada norma assumem uma particular relevância comunitária, por se reportarem a uma matéria sensível, como é a atinente ao estatuto sócio profissional de um determinado grupo profissional, pondo em causa uma mudança de paradigma, quanto ao regime de reforma/jubilação, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista” (cfr. Acórdão de apreciação preliminar do STA, proferido no Recurso n.º 8/10, de 20 de Janeiro de 2010, em tudo idêntico ao presente processo).
2.ª O que está em causa, como sempre esteve, é a interpretação da norma prevista no artigo 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais que remete para o n.º 1 do artigo 37.º, 11.º 1, do Estatuto da Aposentação, designadamente saber se aquela remissão tem um carácter dinâmico ou estático. É esta a questão interpretativa suscitada pela CGA que carece de solução e não uma pretensa aplicação, por via de integração, do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29.12, ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, coisa que nunca sucedeu.
3.ª Os fundamentos e as condições da aposentação/jubilação dos magistrados judiciais correspondem, como sempre corresponderam, ponto por ponto, aos previstos no EA para a generalidade dos subscritores da função pública — cfr. artigo 63.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro; artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; e artigo 37.º, n.º 1, do EA, na redacção do Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e, posteriormente, do Decreto-lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
4.ª Dito de outro modo, a idade legal de aposentação e o tempo de serviço exigidos como condições de aposentação voluntária não antecipada jamais constituíram um desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados em relação ao que se prevê no Estatuto da Aposentação.
5.ª A alteração da idade legal de aposentação e do tempo de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da CGA, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do EA, produzidos pelas Leis n.º 60/2005 e 11/2008, não consubstanciam modificações substanciais que afrontem ou coloquem em causa as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional, designadamente os princípios da independência, da inamovibilidade e da irresponsabilidade.
6.ª Razão pela qual a remissão expressa do artigo 67.º, n.º 1, do EMJ para o artigo 37.º do EA, é feita para a redacção em vigor em cada momento (remissão dinâmica) e não para uma outra qualquer cristalizada no tempo (remissão estática).
7.ª Acresce que a incorporação com cristalização da anterior redacção do n.º 1 do artigo 37.º do EA — 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço para aposentação voluntária - no n.º 1 do art.º 67.º EMJ, como pretende a sentença recorrida, impediria que os magistrados pudessem usufruir das actuais condições de aposentação/jubilação voluntária produzidas com a Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que deu nova redacção ao artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, pelas quais bastam, por exemplo, em 2008, 65 anos de idade e 15 anos de serviço ou, em alternativa, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço.
8.ª O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação não se aplica aos magistrados judiciais.
9.ª Do âmbito desse diploma (e não doutro) foram excluídos os magistrados, desde logo, por uma razão de carácter formal: não se pode operar a aproximação ou a convergência do «desvio» relativo à aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral de segurança social por este instrumento legislativo, mas por Lei, mediante alteração do próprio EMJ.
10.ª Insiste-se: a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.0 do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, excluiu os magistrados do âmbito de aplicação deste diploma e não da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
11.ª O «desvio» do regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se encontra, nem nunca se encontrou, na idade ou no tempo de serviço exigível para a aposentação, antes se consubstancia no cálculo e actualização das pensões, justificadamente mais favorável do que aquele que se encontra(va) estabelecido no Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores da CGA, em nome do relevo, do estatuto especialmente prestigiado que a nobre função jurisdicional indubitavelmente merece, e das garantias constitucionais que o seu exercício exige (como a independência e imparcialidade).
12.ª Com efeito, a jurisprudência, partindo especialmente do disposto nos n.º s 2 e 4 do artigo 68.º do EMJ, determinou que as pensões dos magistrados jubilados por limite de idade, incapacidade ou nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (quer no que diz respeito ao cálculo, quer à sua actualização), encontram-se indexadas às remunerações ou vencimentos ilíquidos dos magistrados de categoria e escalão correspondentes no activo.
13.ª Razão pela qual não é aplicada ao cálculo das pensões dos magistrados judiciais a fórmula prevista no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, nem as novas regras de cálculo de pensão, previstas sucessivamente na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, que aplicam as regras de cálculo das pensões do regime geral de segurança social à generalidade dos subscritores da CGA.
14.ª O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efectuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo interessado à data do acto ou momento determinante da aposentação, nos termos do artigo 43.º do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data, ou seja, o montante da pensão de aposentação/jubilação por limite de idade ou voluntária não antecipada sem fundamento em incapacidade é — como sempre foi - directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos de serviço em vigor à data do acto determinante.
15.ª No caso sub judice, no ano em que recorrido requereu a aposentação não possuía ainda a idade legal para se poder aposentar/jubilar voluntária e não antecipadamente.
16.ª A interpretação segundo a qual a remissão do artigo 67.º, n.º 1, do EMJ para o artigo 37.º, n.º 1, do EA, tem carácter dinâmico, com recurso aos elementos de interpretação jurídica previstos no artigo 9.º do Código Civil, não configura uma situação de usurpação de poder.
17.ª Pelo exposto, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 67.º, n.º 1, do EMJ, e 370 do EA, na redacção actual, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
Termos em que, com o suprimento de V.’s Ex.’s deve o presente recurso de revista ser admitido, e, a final, ser julgado procedente, com as legais consequências.
O Autor contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. A questão central que se discute nos presentes autos gira em torno de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados Judiciais, após a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
2. O argumento decisivo para a não aplicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, aos Magistrados Judiciais decorre, necessariamente da especificidade do seu Estatuto;
3. Com efeito, os Magistrados Judiciais integram uma categoria profissional que goza de especialidades no que toca a esta matéria, especialidades de regime que desde sempre encontraram a sua justificação na natureza das funções que a própria CRP comete aos Tribunais, como órgãos de soberania;
4. O princípio da unicidade estatutária impõe, segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional, que qualquer alteração ao estatuto (quer formal, quer material — através da alteração de normas para as quais remete) tenha que ser feita pela Assembleia da República, em sede da sua reserva absoluta - art. 164.º, aI. m), da CRP;
5. Ora, tendo a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, sido aprovada no âmbito sua reserva relativa da AR, significa que o regime jurídico introduzido por aquele diploma só poderia valer para os Magistrados Judiciais depois de remissão expressa para si do respectivo Estatuto;
6. Pode até acontecer que, em sede de revisão do EMJ, venha a ser acolhido o regime da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. No entanto, realce-se, a questão central é que tem de ser o EMJ, ou uma norma emitida pela AR em matéria de reserva absoluta, a remeter para a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, e nunca este diploma a aplicar-se directamente aos Magistrados Judiciais - por força do princípio da unicidade estatutária, sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 620/2007;
7. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de considerar o art. 1.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e o art. 37.º do EA, segundo redacção dada pela Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, inconstitucionais, segundo a interpretação da Recorrente, por pretender aplicar aos Magistrados Judiciais matéria respeitante ao seu estatuto sócio profissional sem intervenção da respectiva estrutura associativa, nos termos do art. 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP, por estar em causa uma mudança de paradigma quanto ao regime da pensão de reforma/jubilação;
8. Tendo em conta a especialidade do EMJ, veio o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em simultâneo à aprovação e publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, excluir do seu âmbito de aplicação, entre outras categorias profissionais, a dos juízes, acrescentando que estes “devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria’ art. 1., n.º 2, alínea d)];
9. Quando o legislador fala no “dever de adaptação dos estatutos aos princípios do presente decreto-lei”, não pode deixar de estar a referir-se a todos os parâmetros da pensão de reforma, tal como constam do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ou seja, matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização de pensões;
10. Concluir por aplicar a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, aos Magistrados Judiciais significaria esvaziar de sentido o estatuído pelo legislador no art. 1.0, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro;
11. A tese da Recorrente não tem o mínimo apoio quer na letra quer na razão de ser do art. 1.0, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e art. 37.º do EA segundo a redacção dada pela Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
12. No que concerne às condições de aposentação, em especial no que respeita à idade, encontra-se em vigor o constante do EA, ou seja, no que se refere ao caso concreto, o artigo 37.º, n.º 1, que estabelece que “a aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 de serviço”, segundo a redacção anterior à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro;
13. Qualquer interpretação contrária a este entendimento, no sentido de ser aplicável o art. 370, n.º 1, segundo a redacção da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, bem como no sentido de interpretar a remissão do art. 1.0, n.º 2, al. d), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, como excluindo a idade de reforma, estaria ferida de inconstitucionalidade material por violação do art. 203.º da CRP, bem como de inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 164.º, al. m), da CRP.
Termos em que, o recurso deve improceder, com as devidas e legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão Justiça
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial de condenação da R. Caixa Geral de Aposentações (CGA), na prática do acto administrativo devido, consistente no deferimento do pedido de aposentação/jubilação apresentado pelo A.
Essencialmente, a questão que se coloca é a de saber se o regime jurídico da aposentação/jubilação dos magistrados judiciais sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29.12, que introduziu nova redacção no art.º 37.º do Estatuto da Aposentação (EA).
Subjacente a esta questão está a de saber se a remissão feita no art.º 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) para o art.º 37.º do EA é feita para a redacção que for estando em vigor ao longo do tempo, pelo que actualmente seria feita para a redacção introduzida pela Lei n.º 60/2005, de 29.12, ou, se é feita apenas para a redacção vigente à data da remissão, considerado o seu teor, apropriando-se então a norma de remissão, definitivamente, do conteúdo da norma remitida.
2. Vejamos.
Como é sabido, os magistrados judiciais integram uma categoria profissional que, no tocante a esta matéria, goza de um regime caracterizado por dispor de especialidades relativamente ao regime geral do Estatuto da Aposentação.
Assim, nos termos do art.º 67.º, n.º 2, do EMJ, os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizam no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
Além disso, mantêm outros direitos de que gozavam no activo, a sua pensão e respectivo cálculo regem-se por regras próprias e encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição, sendo que o estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar — cfr art.º 68.º, n.ºs 1 a 6, do EMJ.
Em suma, procurou-se aproximar a situação do magistrado jubilado da situação do magistrado no activo.
As razões que ditaram essas especificidades constam dos trabalhos parlamentares de apreciação da Proposta de Lei n.º 76/111 — Estatuto dos Magistrados Judiciais. Como se extrai do debate na generalidade sobre esta Proposta, defendeu-se aí, relativamente ao instituto da jubilação, a necessidade de lhe dar “um conteúdo compatível com o respeito devido à alta função desempenhada” (deputado Vilhena de Carvalho) e de entender o instituto como “o reconhecimento da dignidade social do juiz e do sacrifício por este deixado ao longo dos anos no exercício da função” (deputado Correia Afonso) — cfr DAR, III legislatura, 2 sessão legislativa (1984-1985), 1 série n.º 32, de 21.12.84, p. 1254 e 1263, respectivamente.
A Lei n.º 60/2005, de 29.12, como se sabe, veio consagrar as medidas legislativas entendidas como necessárias à convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social. Por sua vez, o DL n.º 229/2005, da mesma data, procedeu à revisão de certos regimes consubstanciadores de desvios às regras do EA, de forma a compatibilizá-los com essa convergência.
Neste último diploma, no seu art.º l, n.º 2, alínea d), o legislador veio reconhecer que o regime de aposentação/jubilação dos juízes e dos magistrados do Ministério Público consagra um desses desvios, mas que a compatibilização com a convergência de regimes deveria ser feita através da adaptação dos próprios estatutos a esse fim por legislação própria.
Com efeito, diz-se aí que ficam excluídos do âmbito do presente decreto/ei: (...) os juízes e os magistrados do Ministério Público, (...), que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.
Daqui se retira haver um sinal claro do legislador no sentido de que o regime de aposentação/jubilação dos juízes e dos magistrados do Ministério Público permaneceu intocado, o que igualmente é revelado pela posição assumida pelo legislador da Lei n.º 60/2005.
De nenhum dos normativos desta Lei é legítimo extrair que tenha havido a intenção de fazer abranger os juízes e magistrados do Ministério Público pelas alterações ai previstas às condições de aposentação. Aliás, uma interpretação no sentido dessa intenção é desde logo contrariada pela própria epígrafe do diploma, onde ressalta que a convergência se fará entre o regime respeitante à função pública e o regime respeitante ao sector privado.
A exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 38/X (publicada no DAR, II série-A n.º 49/X/1, de 2005.09.17) também é clara quanto a este ponto.
Diz-se, a propósito das motivações que ditaram as medidas em causa:
Razões de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas torna inadiável, recomendam a implementação neste momento das medidas necessárias a alcançar essa uniformização de regimes.
A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime geral da segurança social ou ambos simultaneamente.
O sentido a extrair daqui só pode ser o de que a uniformização de regimes de pensões que a Lei n.º 60/2005 veio consagrar abrangeu os agentes, funcionários e demais servidores do Estado a que se aplicava o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, ficando de fora os regimes especiais, entre os quais, os dos juízes e magistrados do Ministério Público, cujo estatuto de aposentação/jubilação apresenta especificidades relativamente ao regime regra do EA.
A discussão na generalidade e a discussão na especialidade da proposta (in: DAR 1 série n.º 581X11, de 2005.10.22, DAR 1 série n.º 60/X/1, de 2005.11.11, DAR 1 série n.º62/X/1, de2005.11.30, DAR II série A n.º 64/X/1, de2005.11.30e DAR II série A n.º 71/X/1, de 2005.12.23) conduzem igualmente a esta conclusão.
Atentas as especificidades próprias do instituto da jubilação, em relação ao regime geral do EA, se o legislador da Lei n.º 60/2005 quisesse que os magistrados fossem abrangidos pelas alterações às condições de aposentação aí previstas, certamente o teria feito constar expressamente.
De resto, esta solução de não fazer abranger os magistrados judiciais na uniformização dos regimes de pensões é a que está em conformidade com o modelo constitucional do estatuto dos magistrados judiciais de que é parte intrínseca o instituto da jubilação, cuja criação assentou, como vimos, no respeito e dignidade devidos à alta função de julgar.
A este propósito haverá que citar o acórdão do T. Constitucional (Plenário) n.º 620/2007, de 2007.12.20, onde se escreve:
(...) como é sublinhado por PAULO RANGEL, a reserva de jurisdição, tal como está consagrada nos artigos 202.º e 203.º da Constituição e nos preceitos subsequentes que regulam o estatuto dos juízes (artigos 215.º a 218.º), pressupõe a necessária convergência entre a dimensão material e a dimensão organizatória da jurisdição, e postula a eliminação das reminiscências da caracterização da função judicial como função pública e a plena assunção dos juízes como titulares de órgãos de soberania (in Repensar o poder judicial. Fundamentos e fragmentos, Porto, 2001, págs. 175 e 299.)
É em ordem a garantir a independência dos juízes, por tudo o que se deixou dito, que a Constituição consagra um conjunto de garantias e de limitação de direitos relativamente ao regime de exercício de funções dos magistrados judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz, e que foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30.07, com as suas ulteriores alterações.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais dá concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que decorre directamente do disposto no art.º 215.º, n.º 1, da Constituição (e a que o artigo 1.º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto). (...) (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Português, 3 edição, citada, pág. 821).”.
Mais adiante, também se pode ler:
«A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional. “.
Pelo que se acaba de expor, a Lei n.º 60/2005, de 29.12, ao restringir o seu âmbito de aplicação à função pública, fê-lo, designadamente, em conformidade com o citado princípio da unidade orgânica e estatutária da magistratura judicial, deixando que relativamente aos magistrados judiciais a compatibilização com a uniformização dos regimes de pensões se fizesse através da adaptação do próprio estatuto, o que, de resto, é assinalado pelo DL n.º 229/2005, da mesma data.
Na mesma perspectiva e tendo-se em atenção o mesmo princípio ter-se-á de reconhecer que a remissão feita no art.º 67.º, no i, do EMJ para o art.º 37.º do EA é feita, especificamente, para o conteúdo deste normativo à data da remissão, pois, se assim não fosse, se se aceitasse uma “cega” remissão para qualquer alteração ao art.º 37.º do EA, ocorreria uma cisão no instituto da jubilação (parte dependeria das alterações ao regime dos funcionários públicos) e os magistrados judiciais deixariam de dispor de um estatuto único e, do mesmo passo, passariam a ser tratados pelo legislador como se funcionários públicos fossem, o que também seria contrário aos fins subjacentes à criação do próprio instituto da jubilação.
Pelo que se acaba de expor é incorrecta a afirmação, nas conclusões da alegação, de que “os fundamentos e as condições da aposentação/jubilação dos magistrados judiciais correspondem como sempre corresponderam, ponto por ponto, aos previstos no EA para a generalidade dos subscritores da função pública”
Aliás, contrariamente ao que aí se defende, o instituto da jubilação apenas surgiu com a Lei no 21/85, de 30.07, que aprovou o actual EMJ; não existia anteriormente.
Defende igualmente a recorrente, nas conclusões da alegação, que o “desvio” do regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se encontra, nem nunca se encontrou, na idade ou no tempo de serviço, antes se consubstancia no cálculo e actualização das pensões, mais favoráveis do que o que se encontra previsto no regime geral do EA. Por essa via, seriam aplicáveis aos magistrados as alterações previstas no art.º 30 da Lei n.º 60/2005, de 29.12.
Em resposta a esta argumentação e em aditamento ao que ficou exposto, acrescentaremos que este raciocínio assenta no erro de recusar considerar o instituto da jubilação como um todo. Contrariamente ao defendido pela recorrente, o instituto da jubilação só pode ser entendido na sua globalidade, como um todo específico, cuja criação assentou nas razões acima citadas, intrinsecamente ligadas à função de julgar.
Por tudo o que se acaba de expor, as conclusões da alegação deverão improceder.
3. Nestes termos deverá ser negado provimento ao presente recurso de revista.
Este douto parecer foi notificado às partes (através de cartas registadas expedidas em 8-6-2010), que nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. O A. nasceu em 15.08.1947 (cf. doc, de fls. 13).
2. O A. exerce desde 06.01.1972 funções como Magistrado (primeiro do Ministério Público e depois Judicial) (acordo; cf. docs. de fls. 14 a 17).
3. O A. apenas interrompeu o exercício de funções para cumprir serviço militar, de 01.07.1972 a 11.10.1974, sendo que após esta data gozou um período de descanso até 26.11.1974 (acordo).
4. O referido tempo de serviço militar foi prestado na Guiné, em período de Guerra Colonial e foi o mesmo objecto de bonificação, para efeitos de aposentação, passando a corresponder a 3 anos e 1 mês (acordo; cf. doc. de fls. 18).
5. Até 27.11.2007 (data em que apresentou requerimento de aposentação/jubilação) o A. funções durante 33 anos, 7 meses e 4 dias, como Magistrado Judicial e 3 anos e um mês como militar, perfazendo um total de 36 anos, 8 meses e 4 dias (acordo).
6. Em 27.11.2007 o A requereu através do Conselho Superior da Magistratura, à CGA a pensão de aposentação/jubilação, ao abrigo do art. 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) (acordo; cf. doc. de fls. 14 a 16).
7. Em 19.01.2007 através do oficio n.º SAC322QS.457340/00 de 10.01.2008, foi comunicado ao A. que o pedido iria ser indeferido, por não reunir o requisito de idade - 61 anos (até 31 de Dezembro de 2007), para poder aposentar-se ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º do EA (acordo; cf. doc. de fls. 19).
8. Em 22.01.2008 o A pronunciou-se quanto à intenção de indeferimento acima referida, nos termos do documento de fls. 20 a 24, que aqui se dá por reproduzido.
9. Em 13.02.2008 através do oficio n.º GAC-3/JT/457340 a CGA comunicou ao A. do indeferimento do seu pedido por despacho da Direcção da CGA de 08.02.2008, com base no parecer jurídico de 08.02.2008, conforme docs. de fls. 25 a 29, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, é definida no acórdão que admitiu o recurso, como sendo «a de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados Judiciais, após a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e do DL. n.º 229/2005, da mesma data».
Como refere a Recorrente, na conclusão 2.ª das suas alegações, o que está em causa é essencialmente «a interpretação da norma prevista no artigo 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais que remete para o n.º 1 do artigo 37.º, 11.º 1, do Estatuto da Aposentação, designadamente saber se aquela remissão tem um carácter dinâmico ou estático».
4- O art. 215.º estabelece que «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto».
No art. 164.º da CRP estabelece-se reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
No corpo do artigo e sua alínea m) estabelece-se que «é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar» (...) sobre «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal».
Os Tribunais são órgãos de soberania (art. 110.º, n.º 1, da CRP), pelo que a definição legislativa dos magistrados judiciais, é abrangida por esta reserva absoluta de competência legislativa.
É certo que na alínea p) do n.º 1 do art. 165.º da CRP se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República «a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos», o que poderia suscitar dúvidas sobre se a referência ao estatuto dos magistrados abrange os juízes.
No entanto, estas dúvidas foram dissipadas pelo Plenário do Tribunal Constitucional que, por unanimidade, decidiu no acórdão n.º 472/95, de 10-8-1995 ( Publicado no Diário da República, I Série-A, de 6 de Setembro de 1995. ) que se extrai de várias normas da Constituição «um conceito constitucionalmente adequado do estatuto dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania, e que pela própria relevância sistemática derivada do atrás referido enquadramento constitucional, é matéria que tem necessariamente de se considerar integrada na reserva absoluta da competência da Assembleia». (Esta jurisprudência foi reafirmada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 317/2004, de 5-5-2004, processo n.º 63/02 (publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt).
No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina:
- CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª edição, página 25, nota 21;
- J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, nota XVII ao art. 167.º;
- JORGE MIRANDA e RUI DE MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo II, páginas 520-521. )
É de considerar assente, assim, que se integra na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a definição do estatuto específico dos magistrados judiciais.
O estatuto específico dos juízes, cuja vigência resulta da imposição constitucional contida no referido art. 215.º, n.º 1, da CRP, é composto por um conjunto de normas especiais, umas que atribuem aos juízes direitos que não são reconhecidos à generalidade dos cidadãos (Como é o caso, por exemplo, dos arrolados no art. 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.), outras que lhes retiram direitos que generalizadamente são reconhecidos (Como é o caso, por exemplo, das proibições, contidas no art. 11.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, de prática de actividades político-partidárias de carácter público e de ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.), que, por força de remissões do próprio diploma estatutário, conjunto esse que é complementado por normas aplicáveis aos membros do Governo e à função pública (arts. 27.º, n.º 2, 168.º, n.º 5, e arts. 22.º, n.º 1, 28.º, n.º 5, 32.º, 69.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respectivamente).
Entre as normas especiais, que não são aplicáveis à função pública, incluem-se as que definem o regime da jubilação, que, nos precisos termos em que é definido no Estatuto dos Magistrados Judiciais, apenas á aplicável a magistrados judiciais.
Assim, embora o regime estatutário dos juízes seja integrado também por disposições aplicáveis aos membros do Governo e à função pública, a norma do art. 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que estabelece que «os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, por incapacidade ou nos termos do art. 37º do Estatuto de Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados» dispõe sobre estatuto específico dos magistrados judiciais, uma vez que o regime da jubilação, consubstanciado num conjunto de direitos e deveres indicados nos outros números daquele artigo e no art. 68.º do mesmo diploma e dependente de requisitos especiais, não é aplicável nem aos membros do Governo nem à função pública.
Por isso, é de concluir que se insere na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República definir tudo o que se reporta ao instituto jurídico que consubstancia o regime da jubilação de magistrados judiciais, inclusivamente a determinação dos requisitos para atribuição da condição de juiz jubilado.
É corolário desta conclusão de que, entre as várias normas potencial e abstractamente aplicáveis à resolução da questão em apreço, apenas normas emitidas pela Assembleia da República poderão ter validamente alterado os requisitos da jubilação, não podendo tal hipotética alteração ter advindo do DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ou de qualquer despacho emitido pela Caixa Geral de Aposentações, nomeadamente o de 8-2-2008, referido no acórdão recorrido.
Ou, por outras palavras, para resolução da questão em apreço, das normas potencialmente aplicáveis apenas a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, poderá ter alterado validamente os requisitos da jubilação, uma vez que é o único diploma que foi emitido pela Assembleia da República.
Isto não significa que o referido DL n.º 229/2005, como qualquer diploma legislativo, não possa ter qualquer relevo interpretativo para determinação do alcance da Lei n.º 60/2005, numa perspectiva que tenha em mente a unidade do sistema jurídico, cuja ponderação no âmbito da interpretação jurídica é imposta pelo art. 9.º, n.º 1, do Código Civil. Nem significa, que a actuação governamental atinente à elaboração daquele Decreto-Lei ou de outros diplomas não emitidos pela Assembleia da República possa ser tida em conta na fixação do alcance da Lei n.º 60/2005, pois essa actividade de produção legislativa integra as «circunstâncias em que a lei foi elaborada», que devem estar presentes na interpretação jurídica, por força do disposto naquele mesmo art. 9.º, n.º 1, do Código Civil.
Mas, a inclusão dos requisitos da jubilação entre as matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República impede que se possa concluir que aquele Decreto-Lei ou um Despacho emitido pela Caixa Geral de Aposentações sejam suporte jurídico de qualquer alteração dos requisitos da jubilação de juízes, em relação aos que vigoravam antes da entrada em vigor daqueles diplomas, quer no sentido de introduzir uma alteração que não tenha suporte na Lei n.º 60/2005, quer no sentido de afastar alguma alteração que aquela Lei hipoteticamente tenha efectuado.
5- A questão essencial que é objecto de controvérsia no presente recurso jurisdicional é a de saber se a remissão que a parte final do art. 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais faz para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação, deve ser considerada uma remissão estática ou dinâmica.
A remissão é estática quando é feita para certa norma ou conjunto de normas, tendo em atenção ao seu conteúdo, que se pretende aplicar no âmbito de um instituto jurídico diferente daquele para cuja regulação foram criadas, e é dinâmica quando é feita para um determinado regime legal ou para determinada norma ou conjunto de normas, apenas por serem elas que, no momento em que se faz a remissão, regulam determinada matéria com a qual aquela em que se inclui a norma remissiva tem afinidade, o que justifica que todas as alterações que no futuro venham a ser introduzidas nas normas para que se remete automaticamente sejam de aplicar também no âmbito da matéria em que se faz a remissão.
6- A inserção da matéria atinente à jubilação de magistrados judiciais na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República desde logo sugere a conclusão de que a remissão que no art. 67.º se faz para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação é uma remissão estática (para o regime que nele se previa no momento em que aquela norma foi emitida) e não dinâmica.
Com efeito, sendo o regime da jubilação previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais específico para estes magistrados, trata-se de matéria em que, por força do referido art. 164.º, alínea m), da CRP, a Assembleia da República tem competência exclusiva para legislar, não sendo permitido mesmo emitir autorizações para o Governo legislar, pois estas apenas são permitidas relativamente a matérias incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [arts. 165.º, n.ºs 1, e 198.º, n.º 1, alíneas a) e b), da CRP].
Sendo assim, não se compreenderia nem se compaginaria com a intenção legislativa constitucional de inserir esta matéria na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, que, relativamente aos requisitos da jubilação, que faz parte do estatuto especial dos juízes, fosse inserida uma remissão dinâmica para o regime geral da aposentação dos funcionários públicos, pois, não se inserindo o estabelecimento do regime da aposentação da função pública na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (Apenas as «bases do regime e âmbito da função pública» se inserem nessa reserva, nos termos da alínea t) do n.º 1 do art. 165.º da CRP, pelo que está aberta a porta constitucional para uma larga intervenção legislativa do Governo nessas matérias.
A prática legislativa está em consonância com esta reduzida amplitude da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de aposentação de funcionários públicos, pois são várias as intervenções legislativas do Governo em matéria de aposentação, no uso da sua competência própria, como pode ver-se, entre outros, pelos Decretos-Lei n.ºs 101/83 de 18 de Fevereiro, 214/83 de 25 de Maio, 179/2005, de 2 de Novembro, de 9 de Novembro, 18/2008, de 29-1-2008, e 238/2009, de 16 de Setembro.), essa remissão reconduzir-se-ia a permitir ao Governo alterar parcialmente o regime da jubilação, quando quisesse e como quisesse, através da redefinição dos requisitos da aposentação, sem estar limitado sequer nos termos em que estaria se, em vez de se tratar de matéria inserida naquela reserva absoluta de competência legislativa, se estivesse no âmbito de matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pois as autorizações legislativas são material e temporalmente limitadas (art. 165.º, n.º 2, da CRP).
O que significa que, a entender-se como dinâmica a remissão inserida no art. 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no âmbito da regulação dos requisitos de aplicação de um instituto próprio do estatuto dos juízes, se estaria perante uma violação da regra do n.º 2 do art. 111.º da Lei Fundamental, em que se estabelece que «nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei».
7- Por outro lado, nem pode dizer-se, como defende a Caixa Geral de Aposentações, que a remissão para o regime do art. 37.º do Estatuto da Aposentação seja o reflexo de uma intenção legislativa de aplicar em matéria de jubilação, para além dos casos especificamente previstos no n.º 1 do art. 67.º, o regime do n.º 1 do art. 37.º.
Na verdade, a remissão que se faz no art. 67.º, n.º 1, não é feita para o n.º 1 do art. 37.º, mas para sim para o art. 37.º, pelo que, a entender-se que se trata de uma remissão dinâmica, teria de se entender que ela também abrangeria tudo que o Governo no futuro viesse a introduzir no Estatuto da Aposentação, desde que as inovações legislativas fossem introduzidas nesse artigo, quer tivessem alguma semelhança ou não com o que constava do art. 37.º na redacção vigente no momento da emissão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o que patenteia a enorme atribuição de poderes ao Governo que tal regime comportaria, no âmbito de uma matéria em que a CRP atribui à Assembleia da República competência legislativa exclusiva.
8- Para além disso, não corresponde à realidade que sempre tenha havido coincidência entre os requisitos da aposentação voluntária do funcionalismo público em geral e os da jubilação, que permitisse entrever na remissão efectuada no art. 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação uma intenção legislativa de manter eternamente uma identidade de requisitos. (Há manifesto lapso da Recorrente ao referir, neste contexto, o regime do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, pois nele não se previa sequer o regime da jubilação, mas apenas o da aposentação.
O regime da jubilação de juízes foi introduzido pela n.º 21/85, de 30 de Julho. )
Na, verdade, pouco tempo antes de a Assembleia da República emitir o Estatuto dos Magistrados Judiciais de 1985 (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), o Governo emitira o DL n.º 116/85, de 19 de Abril, em que se previa a possibilidade de os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual fosse a carreira ou categoria em que se integrassem, poderem aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não houvesse prejuízo para o serviço, qualquer que fosse a sua idade, quando reunissem 36 anos de serviço. Embora fosse possível aos magistrados judiciais a aposentação ao abrigo deste regime, por via do art. 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em que se estabelece que «em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública», a opção por este regime de aposentação antecipada não implicava a atribuição do estatuto de magistrado jubilado, pois este apenas era atribuído aos magistrados que se aposentassem «por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar», como se prevê expressamente no n.º 1 do art. 67.º daquele Estatuto, e a aposentação prevista naquele DL n.º 116/85, relativa a funcionários e agentes com idade inferior aos 60 anos referidos naquele art. 37.º, não se enquadrava em qualquer das situações indicadas naquela norma estatutária.
Para além disso, o art. 38.º do Estatuto da Aposentação previa também (tanto na redacção inicial do DL n.º 498/72 de 9 de Dezembro, como na do DL n.º 191-A/79, de 25 de Junho) ( ( ) Este art. 38.º veio a ser revogado pelo DL n.º 503/99, de 20 de Novembro. ), possibilidade de aposentação extraordinária em situação que não se enquadrava no regime de aposentação por incapacidade previsto no art. 65.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais [os casos de «simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores», previstos na alínea c) daquele art. 38.º] e, também nestes casos, a aposentação não implicava a atribuição do estatuto de magistrado jubilado, quando a situação não fosse susceptível de ser enquadrada nas situações de jubilação por incapacidade previstas no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A não coincidência entre os requisitos da aposentação e da jubilação, mantém-se actualmente, designadamente, no que concerne às formas de aposentação antecipada que têm sido estabelecidas no art. 37.º-A do Estatuto da Aposentação, nomeadamente nas redacções da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro (O art. 37.º-A foi inicialmente introduzido no Estatuto da Aposentação pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2003, de 8-7-2003, publicado no Diário da República, I Série, de 7-10-2003.). Há aposentação antecipada de juízes, mas não há jubilação antecipada, fora dos casos de incapacidade previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais. (Por esta mesma razão de a situação não estar prevista no art. 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nem no art. 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção vigente ao tempo não são também situações em que é atribuído o estatuto de magistrado judicial jubilado as que Caixa Geral de Aposentações refere na conclusão 7.ª das suas alegações, introduzidas pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, através da nova redacção que deu ao art. 3.º da Lei n.º 60/2005 e do seu anexo II.)
Assim, não havendo sequer coincidência entre os requisitos da aposentação e da jubilação, não poderia justificar-se uma remissão dinâmica, pois as remissões dinâmicas têm subjacente a analogia legislativamente detectada entre a situação directamente regulada e aquela em que se faz a remissão
Conclui-se, assim, que a remissão efectuada pelo n.º 1 do art. 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação deve ser entendida como uma remissão estática, para o regime que neste artigo se previa à data da aprovação do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo esta a única interpretação que se compagina com a concretização da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
Também por isso, é esta a interpretação que se deve adoptar, por ser a única conforme à Constituição.
9- A generalidade dos elementos interpretativos que se podem aventar corrobora esta conclusão.
Desde logo, compreende-se perfeitamente que para a fixação dos requisitos da jubilação de juízes se exija uma ponderação especial, no que concerne à longevidade das suas funções, que tenha em conta a enorme relevância social que as suas decisões assumem num Estado de Direito e a correlativa necessidade de maximizar a prevenção de erros judiciários.
É este interesse público de assegurar o bom funcionamento do serviço público de justiça que está em causa ao fixar os requisitos de cessação voluntária do exercício de funções pelos juízes e não «as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional, designadamente os princípios da independência, da inamovibilidade e da irresponsabilidade», à luz das quais a Recorrente alicerçou a sua posição.
Com efeito, as inexoráveis leis da vida obstam a que se possa desfrutar da capacidade necessária ao exercício de actividades profissionais até idade muito avançada, o que justifica que, para garantia da qualidade geral dos serviços públicos, se fixem limites etários ao exercício de funções de quem os presta. Mas, nem todos conseguirão atingir esse limite máximo em condições físicas e psíquicas que assegurem idoneidade para o exercício de funções públicas, pelo que, para garantir a qualidade dos serviços públicos, se impõe que também sejam criadas condições de aposentação voluntária para que, antes de ser atingido o máximo de idade admissível, seja possível a cessação da actividade de quem exerce essas funções, como forma de tendencialmente evitar que quem já não esteja em situação em que já não consegue desenvolver a sua actividade profissional com a qualidade necessária, seja induzido a prolongar esse exercício, para evitar redução na pensão de aposentação, com o consequente prejuízo do interesse público.
No caso dos juízes, tratando-se de funções de relevância fundamental num Estado de Direito, justifica-se uma preocupação legislativa acrescida em matéria de regulamentação do regime de cessação de funções, pois as consequências negativas para o interesse público que podem advir de decisões judiciais erradas, que têm legalmente uma estabilidade que não tem paralelo no âmbito da actividade administrativa, não são da mesma dimensão das que podem ter erros no âmbito da generalidade dos serviços públicos.
Por isso, embora sejam meritórios os entusiasmos igualitaristas bem intencionados, um legislador avisado e preocupado em consagrar as soluções mais acertadas, decerto não transporia automaticamente para o estatuto dos juízes todas as soluções que entendesse adoptar relativamente aos trabalhadores da função pública, no que respeita à longevidade da actividade profissional.
Na verdade, num Estado de Direito, as decisões dos Tribunais são de relevância fundamental, sendo esse relevo que justifica a atribuição de um estatuto especial, que inclui entre os seus objectivos assegurar a qualidade do serviço público de justiça. Se é certo que militam para atingir tal objectivo o exigentíssimo regime de recrutamento de magistrados, a ministração de formação adequada e contínua (art. 10.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais), o periódico controle do modo os juízes exercem as suas funções e o rigorosíssimo regime de incompatibilidades, também não é menos seguro que essa qualidade também depende de um regime de cessação de funções que tendencialmente garanta que as funções apenas são exercidas por quem ainda mantém total idoneidade para o seu desempenho.
Isto não significa, naturalmente, que não possa vir a concluir-se legislativamente que, à semelhança do que resulta tendencialmente para a função pública das alterações do regime da aposentação, se justifica um aumento da vida activa dos juízes, mas sim que esse hipotético aumento, a entender-se que pode ser adoptado sem presumível prejuízo da qualidade do serviço público de justiça, deve ser decidido fazendo ponderação específica do interesse público primordial em manter esta qualidade e não tendo apenas em mente o interesse pecuniário do sistema público de pensões.
Aliás, esta preocupação legislativa em assegurar primacialmente a qualidade das decisões judiciais, com preterição dos interesses patrimoniais do Estado e do sistema público de pensões de aposentação, está patente no regime especial de jubilação por incapacidade, que inclui a possibilidade de suspensão de funções do magistrado que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possa continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, sem qualquer efeito sobre as remunerações auferidas (art. 65.º, n.°s 3 e 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e que inclui a atribuição de competência para a decisão ao Conselho Superior da Magistratura e não à Caixa Geral de Aposentações, como decorre necessariamente do facto de os requisitos da jubilação por incapacidade não terem subjacentes exclusivamente considerações de ordem médica, mas sim a ponderação dos reflexos negativos que a incapacidade, mesmo parcial ou não permanente, pode ter no exercício das funções do magistrado, ao contrário do que sucede no âmbito do regime geral da aposentação, em que a aposentação por incapacidade depende de decisão da Caixa Geral de Aposentações tendo por base apenas a constatação, em exame médico, de um estado de absoluta e permanente incapacidade para o exercício das suas funções [art. 37.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto da Aposentação]. Com efeito, à face do regime especial previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, a jubilação por incapacidade pode ser decidida pelo Conselho Superior da Magistratura, mesmo que o juiz não esteja absolutamente e permanentemente incapacitado para o exercício das suas funções, sem qualquer prejuízo a nível remuneratório, desde que a incapacidade parcial tenha como efeito grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, o que demonstra que, em atenção à especificidade e relevância das funções, se sobrepõe o interesse público do adequado funcionamento do serviço público de justiça ao interesse económico do Estado, que, em situações de incapacidade parcial, se traduziria em aproveitamento da capacidade de trabalho residual, como contrapartida da atribuição de remuneração.
Assim, a solução legislativa de as alterações em matéria de requisitos de jubilação de juízes, mesmo fora dos casos de incapacidade, ter de ser efectuada com base numa ponderação específica, que tenha em conta as especificidades das funções desempenhadas e o interesse do adequado funcionamento do serviço público de justiça, para além de ser a mais acertada, que se deve presumir ter sido legislativamente adoptada por força do disposto no art. 9.º, n.º 3, do Código Civil, é também a que assegura a coerência do regime especial de jubilação de juízes e, por isso, a reclamada pela unidade do sistema jurídico que o n.º 1 do mesmo artigo erige em elemento primacial de interpretação jurídica.
10- Assente que as alterações legislativas em matéria de aposentação de juízes não podem prescindir de uma ponderação das especificidades das funções e que a remissão efectuada no art. 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação é estática, coloca-se a questão de saber se as alterações a este artigo que resultam da Lei n.º 60/2005, bem como as alterações posteriormente introduzidas pela Lei n.º 11/2008, diplomas emitidos pela Assembleia da República, se podem interpretar como expressando novas manifestações de vontade legislativa do órgão parlamentar no sentido de substituir a inicial remissão por novas remissões, para os novos regimes de aposentação ordinária. Isto é, coloca-se a questão de saber se se detecta nestas Leis, ou em alguma delas, uma intenção legislativa de alterar a remissão que consta do art. 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a ponderação da imprescindível especificidade das funções.
A resposta a esta questão é claramente negativa.
11- Com efeito, para além de não ser detectável qualquer referência aos magistrados judiciais quer no texto de qualquer daquelas Leis quer nos respectivos trabalhos preparatórios, existem mesmo elementos que apontam no sentido de não se ter pretendido incluir os juízes no seu âmbito de aplicação.
a) Desde logo, a terminologia utilizada na Lei n.º 60/2005, em que se fazem repetidas referências à «função pública» e ao seu regime de aposentação, apontam manifestamente no sentido de não se ter em mente a sua aplicação aos magistrados judiciais, a que não é aplicável o regime da função pública (a que se refere o art. 269.º da CRP), mas sim um regime estabelecido num estatuto próprio (como exige o art. 215.º, n.º 1, da CRP).
b) Aponta também no sentido da não aplicabilidade do regime da Lei n.º 60/2005 a própria prática legislativa da Assembleia da República, temporalmente próxima daquele diploma, quando pretendeu reportar-se, no âmbito de um diploma que visava regular o regime da função pública, ao regime estatutário dos magistrados judiciais.
Na verdade, como se constata pelo art. 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, pretendendo a Assembleia da República determinar a aplicação deste diploma ao magistrados judiciais e do Ministério Público, fez referência expressa aos respectivos estatutos, dizendo que «o regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público». Do que se conclui que, na própria perspectiva da Assembleia da República subjacente àquela Lei n.º 43/2005, as referências ao regime da função pública não abrangem os magistrados judiciais (Nem os do Ministério Público, como se vê por aquele art. 3.º, o que, no entanto, não releva para apreciação do caso dos autos.), sendo esse entendimento que pode justificar que se tenha sentido a necessidade de incluir uma referência expressa a estes, para lhes estender a aplicação do regime estatuído nos seus arts. 1.º e 2.º.
Neste contexto, a omissão de semelhante referência aos magistrados judiciais, poucos meses depois, na Lei n.º 60/2005, não pode deixar de ser objectivamente interpretada como expressando uma intenção legislativa de não lhes aplicar o regime nela previsto, pois tem de presumir-se que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). (Abstrai-se, aqui, que não releva para a interpretação dos actos legislativos da Assembleia da República a que se fez referência, das dúvidas de constitucionalidade que podem ser suscitar-se relativamente ao afastamento da aplicação de normas integradas no estatuto próprio dos juízes sem alteração das normas do respectivo diploma estatutário. )
c) Na mesma linha aponta o art. 2.º daquela Lei n.º 60/2005, ao estabelecer a proibição de inscrições de subscritores na Caixa Geral de Aposentações, a partir de 1-1-2006, e a aplicação do regime geral da segurança social a quem iniciar funções após esta data, o que se reconduz à subsistência concomitante de dois regimes de protecção social no âmbito da função pública.
Na verdade, por imperativo constitucional, «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto» (art. 215.º, n.º 1, da CRP), o que impede que haja distinção entre eles quanto ao regime de aposentação.
Por outro lado, dos dois regimes de protecção social a que faz referência aquele art. 2.º da Lei n.º 60/2005, o aplicável aos magistrados judiciais, em matéria de aposentação, é o da Caixa Geral de Aposentações, como está ínsito no art. 64.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao estabelecer que «os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à Administração da Caixa Geral de Aposentações».
Por isso, numa interpretação conforme à Constituição, aquele estabelecimento de dois regimes de protecção social, um para os inscritos antes de 1-1-2006 outro para os inscritos a partir desta data, não pode ter sido estatuído com a intenção de aplicar esta regulamentação aos magistrados judiciais, pois a aplicação de diferentes regimes estatutários conflituaria com a regra constitucional da unicidade estatutária.
d) Ainda por força deste art. 215.º, n.º 1, da CRP, deverá entender-se que as alterações do regime estatutário especial aplicável aos magistrados judiciais, pelo menos quando não se trata de normas de vigência meramente temporária, não poderá ser efectuada à margem do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Com efeito, como entendeu o Tribunal Constitucional,
A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto especifico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional. (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 620/2007, de 20-12-07, processo n.° 1130/2007, publicado no Diário da República, I Série, de 14-1-2008, cuja jurisprudência foi seguida no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-6-2010, proferido no processo n.º 8/10, sobre questão semelhante à que se coloca nos presentes autos.).
e) Aponta também no sentido da não aplicação do regime da Lei n.º 60/2005 aos magistrados judiciais a actuação do Governo anterior e posterior à apresentação da Proposta de Lei que lhe deu origem, de que se extrai a conclusão de que se entendeu deixar para diploma próprio a resolução legislativa da questão da aplicação magistrados judiciais de novos requisitos de jubilação, como pormenorizadamente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-6-2010, proferido no processo n.º 8/10, nestes termos:
Desde logo, analisando a exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 38/X, aprovada em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2005, publicada no DAR II série A, nº 49/X/1, de 2005.09.17, pág. 26-29, que deu origem à Lei n.º 60/2005, constata-se que nenhuma referência é feita a magistrados judiciais e do ministério público, sendo antes sempre nela referidos apenas os funcionários do Estado e agentes da Administração Pública, vincando que a “regulamentação dos regimes de protecção social da função pública por forma a convergirem com o regime geral de segurança social … não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado” .
Ora, sabendo o legislador que aqueles magistrados dispõem de Estatuto próprio onde a matéria de aposentação/jubilação é tratada nos artigos 64 a 69, do EMJ, seria incompreensível que se pretendesse aplicar-lhes a alteração proposta e dirigida à função pública - que, no entendimento da recorrida, se reflectiria no regime da aposentação/jubilação - tal não fosse referido, ao menos na exposição de motivos, quando é certo que os juízes não são funcionários do Estado, estando, antes, sujeitos a um estatuto único, como o sentido e alcance definidos pelo Tribunal Constitucional no supra citado acórdão n.º 620/2007, de 20-12-2007 (- Aí se esclarece que “ o legislador constitucional, …, ao prescrever que « os juízes do tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstracto que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público.”) .
No mesmo sentido da exclusão dos juízes do regime geral da aposentação, se constata que, anteriormente à aprovação da Lei n.º 60/2005, ocorrida em 29 de Novembro de 2005, o Governo, em 3 de Novembro do mesmo ano, havia já aprovado em Conselho de Ministros, “ no quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral.” o DL n.º 229/2005, em que para o efeito procede “ ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial.”, bem como assegura “ paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto” ( cfr. preâmbulo do diploma e artigo 1º, n.º 1, quanto ao seu objecto (- Que dispõe: “1 — O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.), exclui expressamente do âmbito do mesmo “ os juízes e magistrados do Ministério Público “, esclarecendo que, juntamente como os titulares de cargos políticos e outros, “ devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria” ( cfr. artigo 1, n.º 2, al. d), do DL n.º 229/2005, de 29-12 (- Que dispõe:
“2- Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei:
d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público … que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.” ).
Isto é, antes da aprovação da Lei n.º 60/2005 pela Assembleia da República, já era intenção legislativa não aplicar aos magistrados, judiciais e do ministério público, o regime e disciplina jurídica contidas naquela Lei “em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação forma de cálculo e actualização das pensões”, designadamente o aumento da idade mínima de forma gradual até ao 65 anos artigo 3º, n.º 1, da Lei 60/2005), remetendo tais matérias para alterações aos respectivos Estatutos - cfr. artigo 1º, n.º 1 e 2, al. b), do DL 229/2005, o que, com é sabido não aconteceu até ao momento.
Tal posição legislativa veio a ser reiterada aquando da apresentação da proposta de lei n.º 175/X, publicada II Série A - Número 042 , de 17 de Janeiro de 2008, com vista à alteração do estatuto dos magistrados judiciais e do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, que veio a dar origem à Lei 26/2008, publicada no DR I série de 27-06-2008, quando se introduziram alterações ao EMJ, referindo-se expressamente que no âmbito do chamado “ pacto para a justiça” ter sido, entre os dois maiores partidos, “consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime “ - o que reforça e dá sequência à ideia de que a matéria de aposentação/jubilação de magistrados, cuja regime consta do EMJ, não tinha sido ainda objecto de alteração por qualquer outro diploma, em especial a Lei n.º 60/2005, tendo sido, mais uma vez, deixadas para diploma próprio - cfr. exposição de motivos da proposta de lei n.º 175/X ( - “ PROPOSTA DE LEI N.º 175/X
Exposição de motivos
O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a introdução de soluções consagrando maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores, bem como valoriza as vantagens para a administração da justiça que decorrem da diversidade de experiências.
No acordo político-parlamentar sobre as reformas da justiça, celebrado entre os dois maiores partidos, foram incluídos, a esse respeito, elementos básicos para um processo com mais visibilidade e publicidade e maior inserção na comunidade jurídica globalmente considerada — obviamente a concretizar em termos de que não decorra lesão da missão constitucionalmente atribuída ao Conselho Superior da Magistratura.
…. São essas duas matérias — acesso aos Tribunais Superiores, estatuto dos vogais membros do conselho permanente e composição do conselho permanente — que resumem as alterações agora propostas ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No acordo político parlamentar acima referido foi também consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime.”).
Não há, assim, qualquer vestígio de uma hipotética intenção legislativa de alterar o regime da aposentação de juízes, designadamente, com a Lei n.º 60/2005, resultando dos textos referidos precisamente a conclusão contrária.
12- Para além disso, deve ter-se em conta que, como defende o Recorrido, uma interpretação no sentido de a Lei n.º 60/2005 alterar os requisitos da jubilação, conduziria à sua inconstitucionalidade formal, nessa parte, pois a fixação dos requisitos da jubilação tem a ver com definição dos termos da relação jurídica de carácter profissional que o exercício das funções de juiz também envolve e na elaboração daquele diploma não participou qualquer estrutura sindical representativa dos magistrados judiciais, como exige o art. 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP, para a elaboração da generalidade de «legislação do trabalho». (Sobre este ponto, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 825, que referem que, embora os juízes não se enquadrem nos conceitos constitucionais de trabalhador e funcionário público, para efeito de gozarem directamente dos respectivos direitos constitucionais específicos, tendo em conta o carácter profissional e permanente do cargo de juiz, tudo aponta para que lhes sejam reconhecidos aqueles direitos, incluindo o direito à associação sindical.
É corolário do reconhecimento deste direito à associação sindical dos juízes, o direito de as respectivas organizações sindicais participarem na elaboração da legislação que define os termos da relação profissional que o exercício da função de juiz envolve.)
Por isso, também por esta razão, é de concluir que a única interpretação que não ofende a Constituição é no sentido de a Lei n.º 60/2005 não visar alteração dos requisitos da jubilação de magistrados judiciais.
14- No caso em apreço, foi dado como provado que o Autor, magistrado judicial, tinha mais de 60 anos de idade e 36 de serviço à data em que apresentou o requerimento de aposentação/jubilação.
Por isso, reunia os requisitos para a jubilação previstos no art. 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com remissão para a redacção do art. 37.º do Estatuto da Aposentação que vigorava quando foi aprovado e emitido aquele diploma.
Consequentemente, não merece censura o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção e condenou a Caixa Geral de Aposentações a deferir o pedido de aposentação/jubilação formulado pelo Autor.
Termos em que acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, com esta fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de Setembro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José.