I- O direito de indemnização do lesado em acidente de viação prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito.
II- Não tendo o lesado alegado que o condutor do veículo tivesse actuado com a intenção de causar uma ofensa ao corpo ou à saúde de outrem (dolo directo), ou sequer tenha representado tal resultado e, apesar disso actuou conformando-se com ele (dolo eventual), integrando a conduta do agente o tipo de crime de ofensas corporais negligentes o prazo é inferior já que é de 2 anos.
III- O prazo de prescrição do direito não se interrompe com a notificação judicial avulsa do lesante se o prazo de 3 anos se consumar dentro dos 5 dias que o tribunal dispõe para fazer a notificação após ter sido requerida e não a faz.