I- São requisitos de imitação de uma marca por outra:
c) - que a marca registada tenha prioridade
b) - que as marcas imitada e imitanda digam respeito ao mesmo produto ou serviço
ou a produto ou serviço similar ou semelhante ou de afinidade manifesta;
c) - que ambas tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética, que possam
induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que a marca a registar
compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que
o consumidor não possa distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.
E há ainda que ter em consideração o preceituado no n° 2 do artigo 193° do C.P.I. para os casos aí referidos.
II- Para se determinar se existe afinidade entre determinados produtos, não se deve
atender propriamente à sua natureza intrínseca, mas antes aos respectivos destinos ou
aplicações e possibilidade de confusão e de concorrência no mercado. E será ainda de
ponderar se os produtos correspondem às mesmas necessidades da clientela e se são
normalmente vendidos no mesmos estabelecimentos
III- A imitação de uma marca por outra deve ser apreciada mais pela semelhança que
resulte dos elementos que a constituem do que pelas dissemelhanças que poderiam
oferecer os diversos pormenores, considerados isolados e separadamente.