DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação a questão a decidir respeita à invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, por não arbitramento de indemnização civil à ofendida decorrente da condenação do agente pelo crime de violência doméstica.
A Lei n.º 112/2009, de 16/9, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das vítimas destes crimes, estabelece no seu art. 21º o direito da vítima à indemnização, nos seguintes termos:
«1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
…».
E é a seguinte a redação do art. 82º-A do C.P.P., que versa sobre a reparação da vítima em casos especiais:
«1 – Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 – A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização».
Assim, e como se alega, em caso de condenação por crime de violência doméstica há sempre que arbitrar uma indemnização à vítima, ou porque ela a pediu ou, não o tendo feito e não se tendo oposto ao seu arbitramento expressamente, por via do disposto no art. 21º da Lei n.º 112/2009, de 16/9.
A sentença recorrida condenou o arguido A... pela prática de um crime de violência doméstica, do art. 152º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pessoa de B....
No entanto, não se pronunciou sobre a indemnização a atribuir à vítima, apesar de esta não ter feito qualquer declaração de oposição a essa atribuição.
Nos termos do nº 1, al. c), do art. 379º do C.P.P. é nula a sentença «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …».
Portanto, a sentença recorrida é nula porque o tribunal recorrido não se pronunciou sobre questão que a lei impõe que conhecesse.
Assim, o processo terá que regressar à 1ª instância para arbitramento da indemnização a atribuir à vítima.
Previamente à pronúncia há, porém, que dar a conhecer ao arguido a questão e para que isto suceda terá a audiência que ser reaberta.
Caso tal se mostre necessário haverá, ainda, produção de prova relacionada com esta matéria, finda a qual haverá que proferir nova sentença, que sane a omissão ocorrida.