I- A tentativa de conciliação a que alude o artigo 231 n. 1 do DL 405/93, de 10.12, tem lugar sempre que seja intentada uma acção sobre contrato administrativo, no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, sendo certo que esse meio processual deve ser usado quando estiver em causa matéria de interpretação, validade ou execução do contrato.
II- Uma acção destinada a obter a condenação no pagamento do preço num tal contrato, insere-se claramente no n. 1 do artigo 225 daquele diploma. Assim estava sujeita à tentativa de conciliação referida.
III- O legislador pretendeu estabelecer o regime regra do conhecimento oficioso de todas as excepções dilatórias, incluindo pois as inominadas, tirante as referidas na segunda parte do artigo 495 CPC.