I- O contrato-promessa é, em princípio, um contrato que produz meros efeitos obrigacionais.
II- O direito de retenção é um direito real de garantia.
III- O direito de retenção do promitente comprador com tradição da fracção autónoma, onde habita, pode, em princípio, ser defendido por meio de acções possessórias.
IV- O direito de retenção, como direito de garantia, não é incompatível com a penhora do bem objecto do limite de retenção e com a venda judicial.
V- O titular do direito de retenção sobre a fracção penhorada não pode embargar de terceiro.
VI- Efectuada a venda judicial o título do direito de retenção - promitente comprador - tem o direito de reclamar o seu crédito no concurso de credores.