1. A……………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 03.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 330/340 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/A - cfr. fls. 211/220] que havia julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolvido da instância da ação administrativa por si instaurada contra Exército Português [doravante R.] na qual peticionara «condenação do ora Réu à prática dos atos que considera legalmente devidos, mais concretamente: … - ser integrado no serviço ativo no regime que dispensa plena validez, desde 1 de setembro de 1975, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, reportando-o para a escala de antiguidade que tinha quando deixou o serviço ativo; … - proceder às promoções que lhe competiam desde 1 de setembro de 1975, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43/76 … uma vez que os efeitos retroagem a essa data; … - promover aos respetivos abonos das diferenças de vencimentos e do subsídio de invalidez; … - promover à sua mudança de situação, na data que atingir o limite de idade; … - publicitação das respetivas portarias de promoção e de mudança de situação; … - ser decretada a declaração de nulidade por ofensa caso julgado, os atos praticados pelo CEME junto da Caixa Geral de Aposentações, substituindo-o em conformidade …».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 348/395] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [respeitante ao assegurar da realização do direito à tutela jurisdicional efetiva] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além de nulidades de decisão [arts. 615.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)], a incorreta aplicação dos arts. 07.º, 66.º, 70.º, 89.º, n.º 2 todos do CPTA, 13.º, 20.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP] e dos princípios da legalidade e da igualdade.
3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 398 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/N confirmou o julgamento realizado pelo TAF/A, expendendo o seu juízo com base em linha motivadora da qual se extrai que, considerando que o «ora Recorrente intentou, em 16.06.2012, uma ação - que foi registada com o n.º 623/12.5BEAVR - … na qual havia peticionado a condenação do réu à prática de atos que entendia devidos, os quais havia previamente dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército - factos A) e B) da matéria assente», que o «Chefe do Estado-Maior do Exército veio a homologar, com data de 11.01.2013, um parecer pelo qual foi dado parcial provimento ao referido requerimento do ora Recorrente», que por «ofício datado de 15.01.2013, o ora Recorrente foi notificado de tal ato», que em «10.04.2013, a ação n.º 623/12.5BEAVR veio a culminar em sentença de absolvição do réu da instância, a qual foi notificada ao ora Recorrente, pela sua remessa com data de 19.04.2013», que em «08.05.2013, deu entrada em juízo nova petição, a qual, autuada, originou a ação de que emana o presente recurso, registada com o n.º 549/13.5BEAVR», e que «[n]esta nova petição, o Autor e ora Recorrente não refere o ato administrativo entretanto proferido em 11.01.2013 e que lhe havia sido notificado em 15.01.2013», resulta que, atento o disposto no n.º 2 do art. 66.º do CPTA, «[t]endo o ato expresso sido proferido em 11.01.2013 e notificado ao Autor por ofício datado de 15.01.2013, quando a ação de que emanada o presente recurso deu entrada em juízo - em 08.05.2013 - já há muito se havia esgotado o prazo para o efeito», a que acresce que «não se vislumbra ter aquele ato expresso sido impugnado por qualquer outra forma dentro do prazo de três meses, como também não se vislumbra ter havido uma alteração da instância na ação n.º 623/12.5BEAVR, ou ampliação do pedido, o qual, de resto, o Recorrente confessa não ter efetuado» se impunha concluir, tal como também o havia feito o TAF, de que «não tendo o Autor impugnado tempestivamente o ato que lhe foi notificado em 16.01.2013 (nos termos do qual a pretensão que formulou junto do Réu em 31.01.2012, foi parcialmente indeferida – facto assente nas alíneas a), c), d) e e)), esta decisão consolidou-se na ordem jurídica, desaparecendo o quid sobre que incidiam os pedidos formulados na presente ação (…)» e, assim, ocorrer «caducidade do direito de ação do Autor, seja por efeito decorrente do disposto no artigo 70.º, n.º 3, ou por efeito decorrente do disposto no artigo 69.º, n.º 2, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos …».
7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o, para além de incurso em várias nulidades, ainda em erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas colocadas, marcadamente estribadas em matéria adjetiva e processual, como o são as de nulidades de decisão e da exceção dilatória em crise, justifiquem ou assumam gozar de relevância ou natureza fundamental, não reclamando labor interpretativo superior, nem se mostram revestir de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas.
11. E também não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros já que não extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura confirmando o julgamento do TAF, não aparenta incorrer nem nas arguidas nulidades, nem padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios invocados, estando em linha com doutrina e jurisprudência que convocam.
13. Assinale-se, ainda, que as questões de alegada inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D.N..
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho