IRelatório
AA veio interpor recurso de revista do acórdão proferido, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se julgou improcedente a reclamação do despacho do Relator que determinou que o Recorrente fosse notificado para pagar taxa de justiça e multa devidos pela apresentação de reclamação contra acórdão proferido nos autos supra referidos.
Por despacho do Relator, proferido no Tribunal da Relação, foi rejeitado o recurso com fundamento na sua inadmissibilidade, por “não se incluir em nenhuma das previsões legais que admitem revista para o STJ (artigos 671º, 672º, 673º do CPC)”.
Deste despacho veio o Recorrente reclamar o abrigo do disposto no artº 643º, nº 1 do CPC.
Por despacho do ora Relator, foi indeferida a Reclamação, mantendo-se o despacho de não admissibilidade do recurso.
Inconformado veio o Reclamante requerer, nos termos do disposto no artº 652, nº 3 e 4, que sobre a matéria do despacho viesse a recair um acórdão da conferência.
Por acórdão da conferência, proferido em 10 de Dezembro de 2019, foi indeferida a Reclamação.
Notificado do acórdão veio o Reclamante AA requerer a “Aclaração” deste aresto.
Por acórdão da em conferência, proferido em 11 de Fevereiro de 2020, foi indeferida a requerida “Aclaração”
Deste acórdão vem agora o Reclamante interpor recurso para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artº 686º do CPC.