I- Relativamente ao elenco de crimes vasado no artigo 209 do Código de Processo Penal, a lei manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva.
A aplicação em concreto de tal preceito não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção ( artigo 204 ), nem das especiais da prisão preventiva ( artigo 202 );
II- O alcance do disposto no artigo 31 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, está limitado ou condicionado ao grau de arrependimento activo do arguido.
Para efeitos do estatuído no mesmo normativo, não podem ter-se por decisivas provas traduzidas em simples declarações de arguido envolvendo outros eventuais crimes e agentes, sem que haja confirmação das mesmas na sequência de necessária investigação.
E uma confissão não espontânea, que não parte exclusivamente do arguido como reconhecimento pronto da ilicitude da sua conduta em afirmação esclarecida e livre de auto-responsabilidade e/ou arrependimento, não tem, para os mesmos efeitos, extraordinário ou importante valor.