I- O sistema de rega por meio de construção de cisterna com tubagem de distribuição de àgua, que o arrendatário rural, com o consentimento expresso ou tácito do senhorio, instalou no prédio arrendado, constitui uma benfeitoria útil, mesmo que não seja de utilização permanente.
II- Caducado o arrendamento, o arrendatário tem o direito de reclamar do senhorio indemnização pecuniária por tal benfeitoria.
III- O arrendatário tem o direito de retenção sobre o prédio pelo valor das benfeitorias, desde que ao realizá-las tenha agido de boa fé, mau grado o facto de o dispositivo do artigo 1046 do Código Civil o equiparar a possuidor de má fé.
IV- Só são devidos juros de mora pelo valor das benfeitorias a partir do trânsito em julgado do acórdão que fixou o seu valor.