I- Não tendo a Ré ( sociedade comercial por quotas ) posto à disposição dos sócios, nos termos do artigo 263 do Código das Sociedades Comerciais, o relatório de gestão e o anexo ao balanço e
à demonstração dos resultados, quer antes da assembleia geral, quer durante o seu funcionamento,
é manifesto que não foi observado o artigo 58 ns.1 alínea c) e 4 alínea b) daquele Código, o que implica que a deliberação que aprovou o balanço e as contas referentes ao exercício anual seja anulável ( a aprovação havia resultado apenas do voto do sócio-gerente que detinha uma quota correspondente a 50% do capital ).
II- Só ocorre a nulidade da alínea b) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil quando haja falta absoluta de motivação e não quando o tribunal não tenha apreciado especificamente todas as razões invocadas pelas partes.