I- Para que ocorra a obrigação de indemnizar é preciso que esteja também presente na situação o nexo de causalidade entre o facto praticado e os danos, elemento este que, porque constitutivo do direito do lesado, há-de ser provado por ele.
II- Na verdade, " além do facto e do dano, exige-se que entre os dois elementos exista uma ligação: que o facto constitua causa do dano; este último pressuposto
é ainda enunciado no n. 1 do artigo 483 do Código Civil, que proclama o agente adstrito a indemnizar pelos danos causados pela violação. Não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos. O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar ".