I- Todos os actos decisórios são sempre fundamentados;
II- O despacho a ordenar a prisão preventiva deve conter as razões de facto e de direito que estão subjacentes à aplicação de tal medida de coacção que por ser de natureza subsidiária e excepcional ainda mais justifica a enunciação de tais razões;
III- O artigo 209 deve ser interpretado em conjugação com o artigo 204 ambos do CPP pelo que, mesmo no caso do crime ser punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, não se verificando nenhum dos requisitos enunciados no último do dito normativo, o Juiz não poderá aplicar a medida de prisão preventiva ou qualquer outra das enumeradas no referido Código, com excepção do termo de identidade e evidência.