O tribunal pleno deve ordenar a baixa do processo a Secção para ampliação da materia de facto, designadamente quando o acordão recorrido não contenha elementos de facto que permitam qualificar devidamente um despacho exarado no processo instrutor pela autoridade recorrida anteriormente a interposição do recurso contencioso e que não tendo sido apreciado naquele acordão podera constituir, no entanto, uma rectificação ou uma revogação do acto impugnado.