Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 42003, que anulou o despacho do Senhor Ministro da Economia que havia negado provimento ao recurso hierárquico, interposto do acto do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) que havia excluído o Requerente da lista de candidatos admitidos ao concurso para preenchimento de 6 lugares na categoria de investigador principal da carreira de Investigação Cientifica do quadro do INETI, na área de Ciências e Tecnologias Nucleares ou Química e Tecnologia Química.
Por acórdão de 22-9-2004, proferido no presente processo de execução de julgado, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquele acórdão de 15-11-2000 e ordenada a notificação do Requerente e da Autoridade Requerida para, no prazo de 10 dias responderem sobre os actos e as operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática.
O Requerente pronunciou-se nos seguintes termos, em suma:
- 1.O júri do concurso nomeado no respectivo aviso de abertura, deverá reapreciar a admissão ao mencionado concurso, do ora requerente, sem reincidir no motivo que levou à anterior exclusão. Os requisitos, para a admissão ao concurso são os legalmente exigidos. à data da sua abertura, sendo ilegal, como foi decidido no Acórdão anulatório, a exigência do ponto 11.3 do aviso de abertura do concurso– o júri não poderá eleger como requisito de admissibilidade ao concurso a compatibilidade ou não dos currículos dos candidatos com o lugar a prover – prazo 15 dias.
- 2.Seguidamente deverá o júri do concurso proceder às restantes operações do concurso, até à elaboração da lista de classificação final, sendo esta homologada pelo Presidente do Conselho Directivo do INETI – prazo 60 dias.
- 3.A autoridade requerida no âmbito dos seus poderes, deverá assegurar a fiel execução de todos os actos e operações referidos.
- 4.Declaração de nulidade dos actos de nomeação praticados, na sequência do concurso (despachos referidos na alínea g) do nº 2 do Acórdão de 22.09.04). Com efeito sendo estes actos de nomeação actos consequentes do acto anulado que tinha excluído do concurso o ora requerente, resulta evidente que a reconstrução actual hipotética, na sequência da anulação contenciosa do acto de exclusão do requerente, implica, necessariamente, a nulidade consequente dos actos de nomeação.
Como se diz no Acórdão de 17.11.01, proferido no recurso 29578-A in A.D. nº 485, referendo-se aos actos de nomeação "...sem a eliminação deste último não será concebível o prosseguimento do concurso com a admissão ao mesmo, dos candidatos anteriormente excluídos, pois um concurso de provimento de lugar já preenchido constitui uma impossibilidade jurídica".
A Autoridade Requerida pronunciou-se nos seguintes termos, em suma:
No âmbito do citado processo, vem agora o tribunal dar razão ao recorrente considerando não existir causa legitima de inexecução, na medida em que entende possível a repetição das operações do concurso a partir da fase de admissão e exclusão dos candidatos, com o mesmo júri nomeado em 1995, praticando-se todos os actos subsequentes até à elaboração da lista de classificação final e ordenação dos candidatos.
Pelo exposto, cumpre dar cumprimento ao ordenado pelo tribunal no ponto 2 da referida decisão no sentido de o INETl indicar quais os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática, salientando-se, desde já, que o bloco normativo aplicável será a constante do aviso de abertura, no caso; D.L. nº 219/92, de 15 de Outubro; D.L. nº 408/89, de 18 de Novembro, D.L. nº 215/95, de 22 de Agosto, art. 3º, nº 2; Regulamento das Provas e Concursos da Carreira de Investigação Científica do INETl, e no caso de lacunas nestes diplomas, recorrendo ao disposto na lei geral, naquela data, o D.L. nº 498/88, de 30 de Dezembro, acerado pelo D.L. nº 215/95, de 22 de Agosto, Assim, no estrito cumprimento do que o acórdão determina, cumpre executar as seguintes fases:
- 1.Reunir de novo o Júri do referido concurso para realizar a admissão e exclusão de candidatos, admitindo-se o candidato excluído (recorrente no recurso que deu origem ao acórdão ora em análise);
- 2.Este Júri será constituído pelos mesmos membros, uma vez que o Acórdão assim o determina, à excepção daqueles em relação aos quais se verifique nos termos do art. 8º nº 1 do D.L. n.º 49808, de 30 de Dezembro, alterado pelo D.L. nº 215/95, de 22 de Agosto, motivo ponderoso ou impedimento que imponha a sua substituição.
Nestes termos, sabemos desde já, que se terá que substituir o Sr. Eng. …, por motivo de falecimento;
3. Em seguida, proceder-se-á à elaboração do projecto de classificação final, à notificação do mesmo aos candidatos, à audiência prévia relativamente a este projecto, à aprovação e homologação da lista de classificação final, sua publicitação e divulgado, e, por fim às nomeações definitivas dos candidatos providos, respeitando-se os prazos para os recursos hierárquicos legalmente previstos.
Relativamente ao prazo necessário para a realização dos actos acima elencados, e uma vez que se tratam de operações da inteira responsabilidade do júri do concurso, não nos poderemos sobre ele pronunciar com exactidão. No entanto, tendo em conta o lapso de tempo entretanto decorrido, a natureza e complexidade do concurso, bem como a experiência adquirida em outros procedimentos concursais, julgamos que a execução não será cumprida em prazo inferior a seis meses.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Nos termos e para os efeitos do art. 9.º, n.º 2, e art. 8.º, n.º 4, ambos do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, importa que nos pronunciemos sobre os actos e as operações em que deve consistir a execução do julgado e o prazo para a sua prática.
1 – O acto contenciosamente impugnado foi anulado pelo douto Acórdão que ora se trata de executar por vício de violação de lei (art. 8.º do D.L. n.º 219/92, de 15-10 e 18.º, n.º 4 e 19.º, n.º 2 do Regulamento de Provas e Concursos da Carreira de Investigação Científica do INETI).
2 – Conforme se alcança da leitura do Acórdão anulatório, a exigência contida no ponto 11.3 do próprio Aviso de Abertura, segundo a qual o Júri devia excluir os candidatos cujo currículo científico não fosse compatível com a categoria à qual concorriam ou se situasse fora da para científica para que foi aberto não tem fundamento legal.
Por isso, afigura-se-nos que a execução do julgado deve reportar-se não só à repetição de todos os actos do concurso posteriores ao momento no qual ocorreu a exclusão do Requerente (não podendo repetir-se a sua exclusão com o mesmo fundamento, ou seja, por incompatibilidade do seu currículo com a categoria de investigador principal), até à elaboração da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, mas deve iniciar-se com um novo Aviso de Abertura que não contenha a exigência referida em 2.
Deste modo se evitarão, a nosso ver, os obstáculos anunciados nos dois primeiros parágrafos das considerações finais da Informação n.º 140/DRH/04/354, cuja cópia se encontra a fls. 57 e seguintes) nada obstando ainda a que possa vir a ocorrer a exclusão do Requerente, por outros motivos que não aquele que determinou a anulação do acto contenciosamente impugnado e que venha a manter-se a situação de facto instalada na sequência do concurso ora em questão – não se compreendendo pois as dificuldades expostas no 3.º parágrafo daquela mesma Informação – cf. fls. 60.
Acresce que nos procedimentos que hão-se ser repetidos em sede de execução deve a Autoridade Requerida obstar por todos os meios à prática (ou à reincidência na prática) de q1q ilegalidade que possa vir a inquinar o novo acto, também ele, obviamente, susceptível de impugnação judicial.
Para a execução entendemos ser razoável a concessão do prazo de seis meses.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No acórdão de 22-9-2004 deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 42003, foi anulado o despacho do Senhor Ministro da Economia que havia negado provimento ao recurso hierárquico, interposto do acto do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) que havia excluído o Requerente da lista de candidatos admitidos ao concurso, aberto por aviso afixado em 4-4-95, para preenchimento de 6 lugares na categoria de investigador principal da carreira de Investigação Cientifica do quadro do INETI, na área de Ciências e Tecnologias Nucleares ou Química e Tecnologia Química, por enfermar de vício de violação do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, e dos arts. 18.º, n.º 4, e 19.º, n.º 2, do Regulamento das Provas e Concursos da Carreira de Investigação Científica do INETI.
b)Esse acórdão transitou em julgado em 12-3-2001;
c)A Administração não deu execução ao acórdão referido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, que ocorreu em 12-3-2001;
d)Em 11-2-2002, o ora Requerente requereu ao Senhor Ministro da Economia a execução daquele acórdão;
e)Em 6-8-2002, o ora requerimento foi notificado pelo INETI de que entendia haver causa legítima de inexecução do acórdão referido;
f)Em 16-9-2002, foi apresentado neste Supremo Tribunal Administrativo o requerimento de execução que deu origem ao presente processo;
g)Os candidatos que no concurso em que foi praticado o acto anulado foram graduados em 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º lugares na lista de classificação final foram nomeados investigadores principais do quadro de pessoal do INETI por despachos do Senhor Vice-Presidente do Conselho Directivo do INETI, de 2-2-99, 4-2-99, 8-2-99, 10-2-99, 12-2-99 e 17-2-99, respectivamente, publicados no Diário da República, II Série, de 8-3-99;
h)Os referidos candidatos foram transferidos para o quadro do ITN por despachos do Senhor Presidente do Conselho Directivo do ITN de -3-2-99, 5-2-99, 9-2-99, 11-2-99, 15-2-99, e 18-2-99, respectivamente, publicados no Diário da República, II Série, de 7-5-99.
No acórdão exequendo refere-se o seguinte:
Ora, a exigência contida no ponto 11.3 do aviso de abertura de o júri dever excluir os candidatos cujo currículo científico não seja compatível com a categoria a que concorrem ou se situe fora da área científica para que foi aberto o concurso, não tem fundamento legal.
Na verdade, no aviso de abertura do concurso em causa que, como já se referiu é interno de acesso e, portanto, circunscrito aos investigadores auxiliares do quadro do INETI, fez-se aplicação indevida das regras do concurso de recrutamento, abertos nos termos dos arts 5º e 10º do Dec. Lei nº 219/92, cujos candidatos não estão integrados na carreira de investigação. Em relação a esses concursos, a lei prevê uma prévia apreciação dos currículos dos candidatos em ordem a apreciar da sua compatibilidade com a categoria a que concorrem, o que bem se compreende visto aqueles não estarem integrados na carreira.
Já o mesmo não acontece com os concursos internos de acesso em que todos os candidatos estão inseridos na carreira de investigação, inserção essa que aliada a determinado tempo de serviço – no caso três anos – assegura a referida compatibilidade – nºs 1 e 2 do art. 8º do Dec.Lei nº 219/92.
E os demais requisitos constantes do aviso de abertura do concurso referidos no nº 2 do art. 8º do Dec.Lei nº 219/92 são os formalismos de candidatura que não as condições de acesso à categoria.
Neste tipo de concursos, internos de acesso, e na fase de admissão dos candidatos, o júri limita-se à verificação das condições de admissibilidade legalmente exigíveis (as previstas no art. 8º do citado art. 219/92) e dos formalismos da candidatura.
A apreciação dos currículos dos candidatos é feita numa fase posterior em que serão utilizados os critérios de selecção constantes do aviso do concurso.
Ao excluir o recorrente do concurso com fundamento na incompatibilidade do seu currículo com a categoria de investigador principal, o júri e, consequentemente, a autoridade recorrida sancionaram, afinal, a prática de duas fases de avaliação do mérito dos candidatos – a do mérito absoluto e a do mérito relativo dos mesmos – o que não tem fundamento legal.
O despacho recorrido, ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente da sua exclusão do concurso, violou o art. 8º do Dec.Lei nº 219/92, de 15/10 bem como os arts 18º nº 4 e 19º nº 2 do Regulamento das Provas e Concursos da Carreira de Investigação Científica do INETI, procedendo as conclusões 1 a 8 das da recorrente.
A procedência do referido vício de violação de lei torna desnecessária a apreciação dos restantes vícios invocados.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido e, consequentemente, o acto que exclui o recorrente do concurso em causa.
3 – Ao presente processo aplica-se o regime de execução de julgados vigente antes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A execução de julgados proferidos por tribunais administrativos que decidiram a anulação de actos administrativos visa a reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que enferma o acto anulado não tivesse sido cometida. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 15-12-92, proferido no recurso n.º 27973-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 7087;
- –de 16-2-94, proferido no recurso n.º 23845-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1112;
- –de 26-5-94, proferido no recurso n.º 23876-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-6-96, página 251;
- –de 7-2-95, proferido no recurso n.º 34265, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1284;
- –de 14-2-95, proferido no recurso n.º 25294-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1509;
- –de 23-5-95, proferido no recurso n.º 36913, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4634;
- –de 24-9-91, proferido no recurso n.º 21684-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 4916;
- –do Pleno de 27-2-96, proferido no recurso n.º 23058, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-1-98, página 93. )
No caso em apreço, foi anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar a exigência contida no ponto 11.3 do aviso de abertura de que deveriam ser excluídos os candidatos cujo currículo científico não fosse compatível com a categoria a que os candidatos concorressem ou se situassem fora da área da área científica para que foi aberto o concurso.
Assim, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não exclua o Requerente do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura.
O aviso de abertura não foi anulado pelo acórdão anulatório, nem foi pedida a sua anulação e não se torna necessário que ele seja renovado para se reconstituir a situação que existiria, designadamente porque, sendo ilegal aquela exigência contida no ponto 11.3, o júri não a pode fazer ao apreciar se os candidatos devem ser admitidos.
Para tal reconstituição, em sintonia com o que as partes referem sobre a forma de executar o acórdão, será necessário reunir de novo o mesmo júri, com substituição de algum ou alguns dos membros se se verificar algum impedimento (como refere a Autoridade Requerida, a fls. 59, um dos membros do júri terá falecido).
Em seguida, o júri deverá pronunciar-se sobre a admissão do Requerente sem recusar a sua admissão pelo referido motivo de justificou a anulação, designadamente não fazendo aplicação do disposto no ponto 11.3 do aviso de abertura, que no acórdão exequendo foi considerado ilegal.
Não estando afastada pelos termos do acórdão exequendo a possibilidade de o Requerente ser excluído por motivo diferente do que justificou a anulação, não é possível especificar desde já a totalidade dos actos que deverão ser praticados em execução do julgado.
Porém, pode decidir-se desde já que, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso, designadamente, elaboração do projecto de classificação final, notificação do mesmo aos concorrentes admitidos para efeitos de audiência prévia, aprovação da lista definitiva, a que se seguirá a sua homologação e publicitação e apreciação de eventuais impugnações administrativas e subsequente nomeação do Requerente, em conformidade com a lista definitiva, se for caso disso.
Por outro lado, deverá ser tido em conta que, na sequência da eventual nomeação do Requerente no âmbito do concurso, deverá ser reconstituída a sua carreira como se a nomeação tivesse ocorrido na data em que ocorreria se não tivesse sido praticado o acto anulado, reconstituição essa que deverá assumir tudo o que com certeza ou forte probabilidade teria acontecido, inclusivamente a nível remuneratório, devendo ser pagas as diferenças eventualmente existentes entre as remunerações que auferiu desde o momento em que deveria ter sido provido no novo lugar na sequência do concurso e as que auferiria se tivesse sido nomeado, acrescidas de juros, às taxas legais que vigoraram desde os momentos em que se venceria cada uma das remunerações e até que se concretize o pagamento.
4 – O Requerente pede também a declaração de nulidade dos actos de nomeação efectuados, por serem actos consequentes do acto anulado.
O art. 133.º, n.º 2, alínea h), do C.P.A. estabelece que são nulos «os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente».
Como se vê, não é forçosa a declaração de nulidade dos actos consequentes de actos anulados, pois são salvaguardados os direitos de contra-interessados.
A restrição contida nesta parte final da alínea i) é manifestamente ditada por razões de protecção de expectativas legítimas na manutenção do acto consequente e esta protecção justifica-se em relação a terceiros em relação ao processo que teve por objecto o acto anulado. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14-3-2001, proferido no recurso n.º 38674, publicado em Acórdãos Doutrinais do S.T.A. n.º 479, página 1411, e no Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 2084. ).
No caso em apreço, constata-se que não foi indicado qualquer contra-interessado no processo em que foi proferido o acórdão exequendo nem teve nele intervenção qualquer das pessoas que foram nomeadas na sequência do acto de homologação e, por isso, tem de concluir-se que elas não podem ver declarado nulos os actos que as nomearam, como consequência de uma anulação proferida num processo em que não intervieram e cuja decisão não faz caso julgado em relação a elas (arts. 497.º, n.º 1, 498.º, n.º 2, e 671.º, n.º 1, do C.P.C.).
Assim, tendo de ser mantidas essas nomeações, a eventual nomeação do Requerente para lugar que tenha sido preenchido, terá de fazer-se em consonância com o preceituado art. 173.º, n.º 4, do C.P.T.A. que estabelece que «quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste».
Embora o C.P.T.A. não seja directamente aplicável ao presente processo, tendo-se como assente que não poderão deixar de subsistir as nomeações efectuadas ao abrigo do acto anulado terá de reconhecer-se que se está perante uma lacuna de regulamentação que terá de ser preenchida através das formas previstas no art. 10.º do Código Civil.
Ora, mesmo que se entenda que a norma do art. 173.º, n.º 4, do C.P.T.A. não é aplicável por analogia, em face da separação de regimes jurídicos estabelecida no art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, a solução nele contida, por ser a que compatibiliza com sensatez e equilíbrio os interesses conflituantes em confronto, é, seguramente a que o intérprete teria de fazer se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (n.º 3 daquele art. 10.º).
Por isso, não há que declarar nulos os actos de nomeação, devendo proceder-se em conformidade com o disposto naquele art. 173.º, n.º 4, se vier a deparar-se uma situação com tipo referido.
5 – Relativamente às dificuldades referidas pela Autoridade requerida derivadas da separação do INETI e do ITN, elas não têm razão se ser num processo de execução de julgado, em que está em causa reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado, uma vez que as competências que têm de ser exercidas em relação ao concurso em apreço são as que deveriam ter sido exercidas se o Requerente não tivesse sido excluído.
6 – É adequado fixar em 30 dias o prazo para que seja formado novo júri e proferida decisão sobre a admissibilidade do Requerente, atenta a eventual necessidade de nomeação de membros que estejam impedidos.
No entanto, não estando afastada pelos termos do acórdão exequendo a possibilidade de o Requerente ser excluído por motivo diferente do que justificou a anulação, não é possível especificar desde já a totalidade dos actos que deverão ser praticados em execução do julgado.
Se o Requerente não for excluído por outro motivo, as restantes operações do concurso deverão ser efectuadas no prazo de seis meses, proposto pela Autoridade Requerida.
Termos em que acordam em ordenar a prática das seguintes operações e em fixar os seguintes prazos:
- a)reunir de novo o mesmo júri, com substituição de algum ou alguns dos membros se se verificar algum impedimento;
- b)em seguida, o júri deverá pronunciar-se sobre a admissão do Requerente sem recusar a sua admissão pelo referido motivo de justificou a anulação, designadamente não fazendo aplicação do disposto no ponto 11.3 do aviso de abertura, que no acórdão exequendo foi considerado ilegal;
- c)posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso, procedendo-se a subsequente nomeação do Requerente, se vier a estar em condições para tal, com efeitos retroactivos à data em que seria nomeado se não tivesse sido praticado o acto anulado, não só para efeitos de carreira, como remuneratórios, com juros de mora, às taxas legais, desde os momentos em seriam devidas;
- d)as operações referidas nas alíneas a) e b) deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e as restantes no prazo de seis meses a contar daquele mesmo trânsito.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – Costa Reis – Edmundo Moscoso.