I- No que tange à legitimidade passiva em recurso contencioso, com a única excepção dos recursos interpostos de actos administrativos dos concessionários (cf. art. 51º n.º1 , al. d) do ETAF), em que a legitimidade passiva assiste ao próprio concessionário e não a um qualquer seu órgão, já nos demais casos a legitimidade passiva pública assiste apenas ao órgão que praticou o acto e não à pessoa colectiva em que tal órgão se insere.
II- Havendo o juiz convidado o recorrente a corrigir a p.i., indicando o autor do acto, com o trânsito daquele despacho, e no que tange à autoria do acto, a instância do recurso, atento o disposto no art.º 672º do CPC, ficou definitivamente fixada.
III- No circunstancialismo acima enunciado, sendo o recurso contencioso intentado contra agente que não o autor do acto (referenciado no aludido despacho), não pode deixar de emergir a excepção de ilegitimidade passiva, com a consequente rejeição do recurso.