I- Resultando da petição de reclamação de créditos a existência de um crédito a favor da reclamante sobre a reclamada, garantido por hipoteca, dela se depreendendo claramente a natureza, origem, montante do crédito reclamado e data do vencimento, não há ampliação da causa de pedir se a reclamante, reagindo à invocação de ineptidão de tal petição por não alegação de factos integradores da causa de pedir, se limitam a extractar o teor do requerimento executivo, que havia dado como reproduzido na sua petição de reclamação de créditos.
II- A não pronúncia sobre a suscitada impugnação (de reclamação de créditos) ou a sua pronúncia implícita, em que houvesse qualquer produção de prova (documental ou outra) que a permitisse, constituir nulidade (artigo 668 n.1 alínea d) do Código de Processo Civil), devendo os autos baixar à 1ª instância para ser proferida nova sentença em que se tal questão, após concessão de oportunidade às partes de produção da prova pertinente e prévia à sua apreciação, em conformidade com o artigo 868 ns.1 e 2 do Código de Processo Civil.