I- A publicação dos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, depois de homologados, nos termos do art. 40 da Lei 47/86, de 15.10, destina-se a valerem como interpretação oficial, perante os serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
II- A lei exige a publicação de tais pareceres, não dos actos que os homologou. Assim, hão de ser da notificação destes últimos que hão de contar-se o prazo do n. 1 do art. 28 da L.P.T.A. para a interposição do recurso contencioso.
III- O Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas é um serviço personalizado autónomo.
IV- De nenhuma norma legal decorre que o Secretário de Estado do Ensino Superior pode determinar que apenas os docentes universitários de carreira em regime de dedicação exclusiva têm direito às diuturnidades especiais a que se refere o n. 3 do art. 74 do D.L. 448/79, de 13.11, na redacção do DL 145/87, de 24.3, e que os recorrentes, em regime de tempo integral, não têm pois direito a elas.
V- Tal atribuição, redutora dos parâmetros do estatuto remuneratório dos recorrentes, é da competência das escolas.
VI- Sendo assim, tendo o Secretário de Estado praticado um acto lesivo, das atribuições do Instituto, era absolutamente incompetente para o fazer.
VII- Tal acto está ferido de nulidade.