I- A agravo vem interposto do despacho que se deu sem efeito a apresentação da contestação da ré, subscrita por advogado, sem procuração junta aos autos, apesar de ter prestado juntá-la na parte final do articulado.
II- Notificado o advogado e a ré para, em dez dias, suprir a falta, com declaração de ratificação do processado e com a cominação prevista no nº2 do artº 40º do C.P.C., nada vieram dizer, tendo sido proferido, em 08.03.2001, o referido despacho.
III- Veio a verificar-se que, com data de 19.02.2001, dera entrada, por lapso, noutro juízo, o requerimento referente a este processo, com procuração e declaração de ratificação do processado.
IV- Acontece que na mesma data em que foi proferido o despacho agravado, também, de seguida, foi proferida a sentença.
V- Como não houve recurso interposto da sentença, que entretanto transitou em julgado, o recurso de agravo que a antecedeu, terá de ficar sem efeito, nos termos da 1ª parte do nº2 do artigo 735º do C.P.C.