014551 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Girão Cardoso
Processo: 014551
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acusação vaga e generica, Audiencia e defesa
Recorrente: Marques , Joaquim
Recorridos: Conselho de Administração da Caixa Geral de Depositos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP 30/80 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS DE 1980/02/07.
Nr Convencional: JSTA00008177
Nr Documento: SA119811210014551
Data de Entrada: 14/04/1980
Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA UNIFORME.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4730bf116122c27c802568fc00387137
Sumário
I - A acusação deve ser formulada atraves da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genericas ou abstractas. II - Este principio, valido qualquer que seja o diploma disciplinar aplicavel, esta directamente relacionado com o direito de defesa do arguido, que hoje assume dignidade constitucional.