I- Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas e no requerimento de interposição não se especificar a decisão de que se recorre, o objecto inicial do recurso deve considerar-se tacitamente restringido às decisões a que nas conclusões da alegação se faz referência.
II- A existência em determinada obra de defeitos de base, de erros de origem que não podem ser corrigidos é um facto material, uma ocorrência da vida real, e não um facto jurídico, uma conclusão ou um juízo de valor. Apurar se certa ocorrência causou este ou aquele resultado é ainda uma questão de facto.
III- O juízo sobre o nexo de causalidade envolve a apreciação de matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
IV- Cabe nas atribuições do Supremo Tribunal de Justiça decidir se determinadas respostas do Tribunal Colectivo são ou não de considerar.