Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, identificado a fls. 2 dos autos, intentou neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF) acção administrativa especial tendente à declaração de nulidade ou à anulação da deliberação do CSTAF de 29.06.2007, que homologou a "lista de graduação final" elaborada pelo júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado no DR, 2ª Série, nº 85, de 11.04.2002, da qual o A. foi "excluído" por ter sido considerado como "não apto".
Imputa à deliberação impugnada diversos vícios de violação de lei, pedindo, a final: (i) que a deliberação impugnada seja declarada nula ou anulada; (ii) que o R. seja condenado a reconhecer o direito do A. a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, praticando novo acto nesse sentido, com efeitos retroactivos à data da primitiva deliberação de 26.05.2003, que foi anulada por decisão deste STA proferida no Rec. 1388/03, encontrando-se pendente a respectiva execução de acórdão anulatório.
Após os articulados, e por despacho do relator, de fls. 113, foi julgada improcedente a excepção da inimpugnabilidade contenciosa da deliberação em causa, suscitada pelo R. na respectiva contestação.
Por despacho do relator, de fls. 176 e segs., foi ordenada a suspensão da instância, ao abrigo do art. 279º, nº 1 do CPCivil, até que fosse proferida decisão nos autos de Execução de Sentença nº 1388/03-A, por ter sido entendido que a sorte desta acção administrativa estava dependente da decisão a proferir naquela execução.
Por despacho de fls. 247, e após junção de cópia do acórdão proferido naquele processo executivo (fls. 215 e segs.), foi determinada a cessação da suspensão da instância.
O A. remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. O Recorrente foi admitido ao curso para juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
2. Nas provas de avaliação de conhecimentos que realizou durante o curso obteve média superior a dez valores.
3. As referidas provas foram os únicos actos de avaliação que realizou.
4. O primeiro júri do concurso criou critérios supervenientes à realização das provas, com base nos quais concluiu pela ineptidão do Requerente e propôs a sua exclusão do curso. O segundo júri concluiu da mesma forma, após formular um juízo sem recorrer a critérios gerais e abstractos.
5. O acto recorrido homologou a proposta do júri, estando inquinado pelos vícios em que o júri incorreu.
6. O fim legal das provas consistia na avaliação dos conhecimentos dos candidatos, o que envolvia um juízo de verificação. Todavia, pelo facto de não serem susceptíveis de revisão, nos termos do n° 7 do Regulamento aprovado pelo júri, o juízo delas dimanado não pode, conceptualmente, ser considerado científico, carecendo assim de credibilidade, o que inquina por natureza o seu valor jurídico.
7. A avaliação feita pelo júri refere-se aos resultados das provas e o conteúdo do acto recorrido a esta avaliação: pelo que uma e outro não têm, por isso, validade.
8. O acto é inválido por violação do artº 15° do Regulamento aprovado pela Port. 386/02 e nos termos do art° 3°/1 CPA, por violação do regulamento do próprio júri, de 3.1.03 e, assim, anulável nos termos do artº 135° CPA. (O primeiro júri definiu em regulamento próprio, de 3.1.03, um curso constante de menos matérias do que o estabelecido no diploma regulamentar aplicável, reduziu as modalidades de provas de avaliação e auto-vinculou-se a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores; seguidamente, violou o seu próprio regulamento, intervindo nas avaliações).
9. O acto é inválido por falta de fundamentação, nos termos dos art°s 268°/3 e 125°/2 CPA, sendo anulável. (A fundamentação é contraditória e insuficiente, porque a decisão não assenta em quaisquer critérios objectivos, antes numa "apreciação casuística" que não densifica o critério legal de avaliação "mérito absoluto").
10. O acto é inválido por violação do princípio da boa fé, consagrado nos art°s 266°/2 CRP e 6°-A CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (No primeiro acto, o júri introduziu à socapa critérios penalizantes dos candidatos; mas como o Tribunal anulou o acto, o R. veio agora repetir o mesmíssimo acto, aditando-lhe uma pretensa fundamentação, que é logicamente incompatível com a primitiva fundamentação, sem que algum facto diverso o sustente).
11. O acto é inválido por violação do princípio da imparcialidade, violando os art°s 266.°/2 CRP e 6.° CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (O acto não se funda em quaisquer critérios gerais e abstractos).
12. O acto é inválido por violação do princípio da igualdade consagrado nos art°s 266°/2 e 5°/1 CPA. (O A. é excluído por aplicação de uma razão determinante diversa daquela por que foram avaliados os outros concorrentes no mesmo concurso).
13. Graduação dos candidatos: o acto é inválido por violar o art° 7°/5 da Lei 13/02 (19.Fev), na redacção da Lei 4-A/03 (19.Fev.), bem como os art°s 3°, 29°/1 e 30°/2 CPA, pelo que é anulável, nos termos do art° 135° CPA. (O acto procede à graduação dos candidatos, em momento em que já não tinha competência para tal; e além disso, a graduação fundou-se em avaliação inválida).
14. O acto viola os art°s 6° e 7° da Lei 4-A/03 (19.Fev.), sendo anulável nos termos do artº 135° CPA; e viola os art°s 18°/3, 47° e 50° CRP, sendo nulo nos termos do artº 133° CPA. (O acto acolhe a atitude do júri, que não se limita a emitir um juízo de aptidão; ignora o conteúdo do artº 6° da Lei 4-A/03; e interpreta o artº 7° da Lei 4-A/03 no sentido de que o carácter eliminatório da primeira fase do curso se aplicaria aos auditores do presente curso, assim restringindo retroactivamente direitos fundamentais).
15. O artº 15°/3 do Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.Abr., interpretado no sentido de que confere um poder discricionário para avaliar candidatos a juiz está ferido de inconstitucionalidade formal por violação do artº 112°/5 CRP; de inconstitucionalidade material, por violação dos art°s. 18°/2 e 3, 47° e 50° CRP; e de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos art°s 3°/1, 111°, 164°/m, 202°/1 e 215°/2 CRP; e é assim nulo, nos termos dos art°s. 3°/3, 277°/1 e 282°/1 CRP. Do que decorre a nulidade do acto, nos termos do artº 133°/1 a) CPA, por incompetência absoluta.
16. Concluindo pela invalidade do acto, o R. deve ser condenado a praticar novo acto, nos termos do artº 173°/1 CPTA, o qual, não verificando nenhum motivo de exclusão do A., o declare apto, para efeitos de ser admitido à formação e à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, com efeitos reportados à data em que o teria sido se não fosse o primitivo acto.
II. A entidade demandada formula na sua contra-alegação as seguintes conclusões:
A) A deliberação do CSTAF, de 29.06.2007, que homologou a acta da reunião do júri e considerou "não apto" o A., excluindo-o da lista de graduação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de vagas dos Tribunais Administrativos e Fiscais, executou fielmente o julgado pelos Acórdãos da Secção, de 22.02.06, e do Pleno da Secção, de 03.05.07, pois reconstituiu a situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
B) Tal deliberação não enferma, por isso, de qualquer vício.
C) Com efeito, anulada que foi a anterior deliberação do CSTAF, de 26.05.03, impunha-se retomar o processo de recrutamento naquele exacto ponto, ou seja, o momento de avaliação pelo júri e homologação da respectiva acta pelo CSTAF (cfr. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.04.2007, proferido no Processo n.º 1328/03-12-A).
D) Em 28.05.07, o Júri reuniu e procedeu à avaliação individualizada do A., fazendo uma ponderação geral do seu mérito absoluto perante os resultados globais dos testes, e fundamentando devidamente a apreciação realizada, conforme o disposto no artigo 15.°, n.º 3, do Regulamento do concurso.
E) Os moldes de tal apreciação respeitaram o previsto no quadro legal aplicável ao concurso em causa, tendo todos os actos sido praticados ao abrigo das competências legalmente conferidas.
F) Acresce que a anulação da deliberação do CSTAF, de 26.05.03, não comporta o efeito de automática avaliação positiva do candidato, mas sim a obrigação de se proceder a uma nova avaliação global, com base nos elementos avaliativos já recolhidos.
G) Nos termos do artigo 15.° do Regulamento do concurso, essa avaliação pelo Júri tanto poderia ser positiva, como negativa, sendo que, in casu, se justificou a segunda.
H) E o facto de o sentido da decisão ter sido, na espécie vertente, idêntico ao da decisão anterior, ou seja, de exclusão do candidato, não é razão para se considerar não ter existido a devida execução dos acórdãos anulatórios.
I) A anulação contenciosa do anterior acto de exclusão não tem, pois, como consequência imediata, necessária, a admissão à segunda fase do A
J) Em suma, procedeu-se à realização de todas as diligências que, face aos efeitos dos julgados anulatórios, eram necessárias, respeitando-se, pois, o "accertamento" aí contido, sem qualquer reincidência no vício, denunciado nesses acórdãos.
K) O procedimento acima relatado foi corroborado pelo aludido Acórdão de 24.04.07., ainda que no âmbito de um processo executivo referente a outros candidatos, nos seguintes termos: "os actos descritos (...) dão cumprimento aos julgados anulatórios."
L) Nas suas alegações, o A. prima pela divagação por questões já ultrapassadas ou consideradas irrelevantes/improcedentes por anteriores decisões judiciais proferidas no âmbito do processo n.º 1388/03, também pelo A. proposto (Acórdão da Secção, de 22.02.06, e Acórdão do Pleno, de 03.05.07, e ainda decisão da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, de 25.09.07, Autos de Recurso n.º 719/07).
M) Disso são exemplo questões como a crítica à irrecorribilidade das provas e ao mérito científico da avaliação feita pelos docentes, e que, como tal, em nada podem afectar a validade do acto aqui em crise.
N) Também quanto à argumentação relativa à fixação prévia de critérios e à violação do princípio da imparcialidade, a mesma não procede, como bem salienta o Acórdão de 24.04.07, quando aí se refere que "na regulação do concurso omitiu-se qualquer prévio enunciado sobre os critérios que deveriam presidir à formulação do referido juízo negativo de não apto" e "na verdade, o único critério utilizado para efeitos de qualificação como aptos ou não aptos foi apenas o que já se mostrava plasmado na lei - mérito absoluto dos candidatos (...)".
O) Com efeito, nenhum outro tinha de ser fixado ou foi utilizado.
P) Note-se, pois, que o sancionado pelos arestos anulatórios foi a fixação de um critério pelo Júri num momento posterior ao conhecimento dos curricula dos candidatos, por violação do princípio da imparcialidade, mas nunca foi afirmado nesses arestos que houve ilegalidade do aviso de abertura do concurso ou do Regulamento do concurso por não fixarem os critérios de que dependeria a exclusão dos candidatos.
Q) Deste modo, a execução do julgado exigia uma nova avaliação do candidato - sem recurso a critérios considerados ilegais por terem sido fixados em momento temporal indevido -, sendo que dessa avaliação, com uma apreciação global do seu mérito absoluto, poderia sempre resultar um juízo de "não apto".
R) Não tem pois qualquer cabimento o A. invocar a violação do princípio da igualdade face aos candidatos julgados aptos, pois a situação destes, não tendo sido posta em causa, é assunto encerrado, tendo a sua aptidão sido avaliada com base em critérios que, por extemporaneidade de divulgação, foram julgados ilegais e, logo, não podem agora ser invocados como termo de comparação.
S) Assim, no âmbito da discricionariedade técnica que lhe é reconhecida, o Júri considerou "não apto" o A., utilizando a liberdade de decisão e dentro dos parâmetros de legalidade a que estava vinculado, sem recurso a quaisquer critérios preestabelecidos, a não ser os resultantes da legislação aplicável.
T) Tal deliberação do Júri foi, como passo necessário para reconstituir todo o procedimento concursal desde o acto anulado, submetida a homologação do CSTAF, nos termos do artigo 15.°, n.º 2, do Regulamento do concurso.
U) Como bem reconhece o aludido Acórdão de 24.04.07, a actuação do CSTAF, em sede de execução do julgado, não ofende o princípio da irretroactividade dos actos que dão execução às sentenças anulatórias, princípio este enunciado particularmente na alínea b) do n.º 1 do artigo 128° do CPA, visto que se tratou apenas de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
V) Essa reconstituição implicava, necessariamente, que o Júri do concurso praticasse um novo acto - com a única restrição de não reincidir no mesmo vício - de avaliação do candidato em função do seu mérito absoluto, qualificando-o como apto ou não apto, essencial para o efeito de ser admitido à fase seguinte, tal como foi feito.
W) Não houve, assim, repetição da ilegalidade apontada à deliberação do CSTAF, de 26.05.03.
X) Conclui-se também que o acto impugnado está suficientemente fundamentado.
Y) Com efeito, analisando a deliberação impugnada, constata-se que o CSTAF aderiu integralmente à fundamentação constante da acta do Júri que homologou, acta essa devidamente fundamentada pois estão explícitos os motivos da deliberação, sendo, por isso, suficiente, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 125.° do CPA.
Z) Uma vez que nela estão expressas as razões de facto e de direito que levaram o CSTAF a proceder à graduação em causa, em termos que permitiram ao A. apreender as motivações da deliberação e a sua impugnação contenciosa, verifica-se com clareza que a deliberação recorrida cumpre todos os requisitos de fundamentação exigidos no mencionado artigo 125°, n.º 1, do CPA.
AA) Conclui-se, assim, que a fundamentação do acto, que excluiu da lista de graduação final o candidato considerado não apto, foi clara, suficiente e congruente.
BB) Resulta, portanto, de tudo quanto ficou dito, que a deliberação do CSTAF, de 29.06.07, não padece de qualquer dos vícios que lhe foram assacados pelo A.
Os Exmos Adjuntos tiveram vista dos autos.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Face aos documentos constantes dos autos e do P.I. apenso, consideram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1. Por aviso publicado no DR, II série, n° 85, de 11/04/2002, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários;
2. O referido concurso foi aberto ao abrigo do art. 7° da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do art. 1°, nº 1, do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria nº 386/2002, de 11 de Abril;
3. O ora recorrente foi admitido a esse concurso e foi graduado nos primeiros 93 lugares postos a concurso, tendo, consequentemente, sido admitido a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa;
4. A 03.01.2003 foi elaborado pelo júri do concurso o Regulamento do aludido curso de formação, estipulando-se entre o mais:
“1. O curso é constituído pelas aulas, conferências e testes indicados no programa (...); 2. Os membros do Júri do concurso participam nas aulas e conferências, mas não têm intervenção na avaliação dos Auditores em cada módulo, a realizar através dos testes semanais (…); 7. Não há lugar a revisão de provas (…); 8.3. No termo do curso o Júri procederá à avaliação final de cada Auditor, expressa sob a forma de «Apto» ou «não Apto»(…)”;
5. A 15.04.2003 o júri reuniu para aprovar a lista de classificação final dos referidos Auditores, e, “Ao abrigo do disposto no art. 15º, n° 3, do Regulamento do concurso, o Júri deliberou considerar não aptos os Auditores que obtiveram classificação final inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que, embora tendo obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, tenham tido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais (...)”;
6. Por aplicação desses critérios, o A. veio a ser considerado “não apto”, por “ter tido quatro negativas nos testes”, ou seja, classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em 4 dos testes realizados (PA – 9,5; CT – 9; RCPP – 8,5, DF/PG – 8), conforme lista de graduação final constante da Acta de 19.05.2003;
7. A 26 de Maio de 2003, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais homologou a referida lista de graduação final dos candidatos ao citado concurso;
8. Essa deliberação do CSTAF veio a ser anulada, “por violação do princípio de imparcialidade”, por Acórdão da 1ª Subsecção do STA, de 22.02.2006, proferido no RC nº 1388/03, integralmente confirmado por Acórdão do Pleno de 03.05.2007;
9. Para efeitos de execução do dito acórdão anulatório, o júri do concurso, reunido a 28.05.2007, concluiu “dever ser considerado não apto o candidato A…, em virtude de este evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”, entendendo dever o mesmo ser excluído da lista de graduação final (Acta de fls. 20 e segs. dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
10. Por deliberação de 29.06.2007, o CSTAF homologou a referida Acta do Júri, “nos seus precisos termos, pelo que é considerado «não apto» e, assim, excluído da lista de graduação final, o candidato A…” (Doc. de fls. 27 a 30 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
11. O aludido candidato, aqui Autor, requereu contra o CSTAF, ao abrigo dos arts. 173º e segs. do CPTA, execução do acórdão do Pleno de 03.05.2007, com o fundamento de que a deliberação referida no nº anterior não dera a devida execução ao aludido acórdão anulatório;
12. Por Acórdão da 1ª Subsecção do STA de 30.09.2010, transitado em julgado a 03.11.2010, foi indeferido o pedido e julgada finda a execução, com o fundamento de que “a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 29-06-2007 respeitou integralmente os ditames do artigo 173 do CPTA, dando integral execução ao acórdão do Pleno de 03-05-2007, que confirmou o decidido no acórdão da Secção de 22-02-2006, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas pelo requerente, designadamente as dos artigos 268, nº 4 da CRP, 2º e 173º do CPTA, 266º, nº 2 da CRP e 5º, 6º e 6º-A do CPA” (doc. de fls. 180 e segs. e Inf. de fls. 212 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
O DIREITO
Na presente acção administrativa especial vem impugnada a deliberação do CSTAF de 29.06.2007, que, com vista a dar execução ao Ac. do Pleno do STA, de 03.05.2007 (que anulou anterior deliberação de 26.05.2003, com fundamento em violação do princípio da imparcialidade, por a mesma ter assentado em critérios definidos pelo júri após a realização dos testes pelos candidatos), homologou a "lista de graduação final" elaborada pelo júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado no DR, 2ª Série, nº 85, de 11.04.2002, da qual o A. foi "excluído" por ter sido considerado como "não apto".
Da acta do júri homologada pela deliberação aqui impugnada consta que o júri “reapreciou a situação do Recorrente, subsequente à publicação dos resultados dos 11 (onze) testes que puseram termo ao Curso de Formação Teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, e «concluiu dever ser considerado não apto o candidato A…, em virtude de este evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”, entendendo “que o candidato, na globalidade, não possui os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais.”; em consequência, deliberou exclui-lo da lista de graduação final, considerando-o “não apto”.
O Autor peticiona (i) que a deliberação impugnada seja declarada nula ou anulada por estar afectada de diversos vícios de violação de lei, e (ii) que o R. seja condenado a reconhecer o direito do A. a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, praticando novo acto nesse sentido, com efeitos retroactivos à data da primitiva deliberação de 26.05.2003, que foi anulada por decisão deste STA proferida no Rec. 1388/03 (Ac. do Pleno de 03.05.2007).
Como resulta dos autos, perante o trânsito em julgado daquela decisão anulatória, e depois de notificado desta nova deliberação do CSTAF, ora impugnada, de suposta execução daquele julgado, o recorrente, aqui A., intentou duas coisas:
· requereu a respectiva Execução de Sentença, nos termos dos arts. 176º e segs. do CPTA, com o fundamento de que a segunda deliberação não dera a devida execução ao aludido acórdão anulatório (Proc. 1388/03–A);
· instaurou, “à cautela”, a presente Acção Administrativa Especial para declaração de nulidade ou anulação desta segunda deliberação.
Importa, desde já, salientar que naquela Execução de Sentença, e ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 176º do CPTA, o Autor, para além de requerer a integral execução do julgado anulatório, através da prática pelo CSTAF dos actos e operações materiais necessários à integração da ordem jurídica violada, peticionou igualmente a anulação da segunda deliberação (aqui impugnada) por entender que a mesma reincidia nas ilegalidades que afectavam a deliberação anterior, assim mantendo “sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado”.
Com efeito, na aludida Execução de Sentença, o Autor peticionou expressamente a “Anulação do suposto acto de execução supra identificado..., nos termos do art. 176º, nº 5 do CPTA” (cfr. nº 10.1 da petição junta a fls. 167 e segs.).
O que significa que as pronúncias relativas à legalidade da segunda deliberação emitidas no acórdão já proferido naquele processo executivo (transitado em julgado – cfr. fls. 212 e 215 e segs.) fazem, naturalmente, caso julgado material nesta acção (art. 671º do CPCivil), restringindo-se então o julgamento à apreciação das eventuais causas de invalidade ali não apreciadas.
O referido acórdão concluiu por “indeferir o pedido do requerente, julgando finda a execução”, afirmando que “a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 29-06-2007 respeitou integralmente os ditames do artigo 173 do CPTA, dando integral execução ao acórdão do Pleno de 3-05-2007, que confirmou o decidido no acórdão da Secção de 22-02-2006, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas pelo requerente, designadamente as dos artigos 268, n.4, da CRP, 2º e 173, do CPTA, 266, n.º2, da CRP e 5, 6 e 6-A, do CPA.”.
Vejamos então.
1. O A. começa por alegar (conclusões 1 a 8, sendo as primeiras cinco meramente expositivas) que a avaliação feita pelo júri se refere aos resultados das provas, e o conteúdo do acto recorrido a esta avaliação, pelo que a deliberação impugnada é inválida, nos termos do art. 3º, nº 1 do CPA, por violação do art. 15° do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria 386/02, de 11 de Abril, e ainda por violação do nº 7 do Regulamento do próprio júri, de 03.01.2003 (o júri ter-se-ia auto-vinculado a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores e, de seguida, violou o seu próprio regulamento, intervindo nas avaliações).
No que toca ao art. 15º do citado Regulamento do Concurso, não se vislumbra qualquer violação, por parte do júri e, consequentemente da deliberação impugnada, ao que ali se dispõe.
Diz o referido preceito:
Graduação final dos candidatos
1- No termo do curso de formação, procede-se à graduação dos candidatos, mediante a atribuição a cada um deles de uma classificação final, numa escala valorimétrica de 0 a 20, baseada nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à graduação obtida na 1ª fase do concurso e à nota de licenciatura.
2- A graduação dos candidatos considerados aptos é elaborada pelo júri, que submete a respectiva acta à homologação do CSTAF.
3- São excluídos da lista de graduação os candidatos que …, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos.
Ora, não se descortina, nem o A. o esclarece, em que é que esta norma do Regulamento é afrontada pelo júri, cuja avaliação dos candidatos e a sua consideração como aptos e não aptos não interferiu com o juízo técnico-avaliativo dos docentes correctores das provas, mas que necessariamente o teve em conta para fundamentar a sua própria avaliação e graduação dos considerados aptos, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do normativo transcrito.
No que se refere à violação do nº 7 do Regulamento do Júri, por alegada intervenção do júri nas avaliações dos docentes correctores, cabe referir que esta matéria foi objecto de pronúncia expressa no acórdão proferido no supracitado Processo Executivo (Proc. nº 1388/03-A), no sentido de que o júri respeitou integralmente as avaliações dos docentes correctores das provas, tendo depois, e face ao resultado das mesmas, emitido a sua própria avaliação de “apto” e “não apto” em função do seu mérito absoluto, e consequente graduação dos considerados “aptos”, nos termos do citado art. 15º do Regulamento do Concurso e do art. 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Afirma-se no citado acórdão:
“(…) Ora, ao reapreciar a situação do requerente o júri não aplicou quaisquer critérios fixados pelo júri do concurso, antes o avaliou em função dos resultados obtidos nos testes de avaliação, devidamente ponderados face aos conhecimentos globais exigidos para o exercício da função de julgar e, portanto em função do seu mérito absoluto, ou seja, de acordo com o critério legal, constante do nº 5 do artº 7º da Lei nº 13/2002, de 19.02, na redacção dada pela Lei nº4-A/2003, de 19.02, que dispõe que «No termo do curso previsto no nº 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte…»”
Termos em que se julga improcedente esta alegação.
2. O A. alega, de seguida (conclusão 9), que a deliberação impugnada é inválida por falta de fundamentação, nos termos dos arts 268°, nº 3 da CRP e 125°, nº 2 do CPA (a fundamentação é contraditória e insuficiente, porque a decisão não assenta em quaisquer critérios objectivos, antes numa "apreciação casuística" que não densifica o critério legal de avaliação "mérito absoluto").
Também esta causa de invalidade da deliberação impugnada foi objecto de pronúncia expressa no acórdão proferido no dito Processo Executivo (Proc. nº 1388/03-A), nos seguintes termos:
“Alega, ainda, que o conceito de “mérito absoluto” dos candidatos a que se refere o n.º 5, do artigo 7 da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n° 4-A//2003, de 19 de Fevereiro, com base no qual foi efectuada a avaliação do requerente, é vago e impreciso pelo que a deliberação em causa, em seu entender, carece de fundamentação.
Não lhe assiste razão pois, como vimos, o fundamento da deliberação do CSTAF de 29-06-2007, foi o acima referido e constante dos pontos 9 a 11 da matéria de facto: por não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais.”
O que o requerente discorda e pretende por em causa é a bondade e suficiência do critério legal estabelecido no n.º 5 do artigo 7º da Lei nº 13/2002, de 19-02, não a sua aplicação ao caso concreto. Não é, porém, nesta sede que o pode fazer.”
Termos em que se julga igualmente improcedente esta alegação.
3. Vem também alegado (conclusões 10 a 12) que o acto impugnado é inválido por violação do princípio da boa fé, consagrado nos arts 266°, nº 2 da CRP e 6°-A do CPA (o R. veio agora repetir o mesmíssimo acto, aditando-lhe uma pretensa fundamentação, que é logicamente incompatível com a primitiva fundamentação, sem que algum facto diverso o sustente), do princípio da imparcialidade, consagrado nos arts 266º, nº 2 da CRP e 6° do CPA (o acto não se funda em quaisquer critérios gerais e abstractos) e do princípio da igualdade, consagrado nos arts 266°, nº 2 da CRP e 5º, nº 1 do CPA. (o A. é excluído por aplicação de uma razão determinante diversa daquela por que foram avaliados os outros concorrentes no mesmo concurso).
Trata-se igualmente de questões que foram objecto de pronúncia expressa no acórdão proferido no referido Processo Executivo (Proc. nº 1388/03-A), e que não podem, por essa razão, ser aqui reapreciadas.
Deixa-se transcrito o segmento daquele acórdão que se pronunciou exaustivamente sobre tal matéria:
“(…) O requerente entende, porém, que esta deliberação do CSTAF, que o voltou a excluir do concurso em causa, não dá execução ao julgado na medida em que mantém a situação constituída pelo acto anulado socorrendo-se dos resultados dos testes realizados (cujos resultados motivaram a anulação), reincide no vício motivador da anulação violando o caso julgado, bem como artigo 173, n.º1, do CPTA, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 268, n.º 4, da CRP e 2º do CPTA, e ainda os princípios da igualdade, da imparcialidade, da confiança jurídica e da boa fé consagrados nos artigos 266, n.º 2, da CRP, 5, 6 e 6-A, do CPA.
Alega, ainda, que a decisão anulatória não se pode considerar executada, já que a nova deliberação, viola o artigo 173, n.º 2 do CPTA na medida em que, tal como os candidatos que, como o requerente, frequentavam o “curso de formação teórica”, adquiriram no termo do mesmo o direito a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, também ele, anulado que foi o acto que o considerou não apto, adquiriu o direito de, como eles, ingressar na jurisdição; tendo sido negado tal direito pela entidade requerida que renovou o acto de exclusão, atribuindo-lhe eficácia retroactiva foi violado o artigo 173, n.º 2, do CPTA, pois ofendeu o direito adquirido do recorrente não foi respeitado o julgado.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, como acima se viu, a anulação da deliberação do CSTAF, de 26-05-2003, teve por único fundamento a violação do princípio da imparcialidade e transparência pelo facto de ter decorrido da aplicação de critérios definidos pelo júri do concurso já após realizados os testes pelos candidatos e conhecidos os seus resultados.
Ora, ao reapreciar a situação do requerente o júri não aplicou quaisquer critérios fixados pelo júri do concurso, antes o avaliou em função dos resultados obtidos nos testes de avaliação, devidamente ponderados face aos conhecimentos globais exigidos para o exercício da função de julgar e, portanto em função do seu mérito absoluto, ou seja, de acordo com o critério legal, constante do nº 5 do artº 7º da Lei nº 13/2002, de 19.02, na redacção dada pela Lei nº4-A/2003, de 19.02, que dispõe que «No termo do curso previsto no nº 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte…» - cfr. ponto 9 da matéria de facto.
Nem se diga, que como insinua o requerente, que na medida em foram os resultados negativos dos testes que, tal como na deliberação anulada, motivaram a sua nova exclusão, continua a haver violação do princípio da imparcialidade, reincidindo-se, assim, no vício que fundamentou a anulação da primeira deliberação.
Tal não se verifica, porém.
Na verdade, enquanto na deliberação anulada o júri, fazendo aplicação do critério que tardia e ilegalmente elaborou, considerou o requerente não apto “por ter tido quatro negativas nos testes”, sem mais, no caso em apreço, tal como consta da acta n.º1, o júri “reapreciou a situação do Recorrente, subsequente à publicação dos resultados dos 11 (onze) testes que puseram termo ao Curso de Formação Teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários” … efectuando uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, sendo o requerente excluído em virtude de “evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”, o que levou o júri a concluir que, “na globalidade, não possui os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais” – cfr. ponto 9, da matéria de facto.
Daqui resulta que não só não foi aplicado ao requerente o critério julgado ilegal pelo acórdão exequendo, como os resultados dos testes não foram só por si motivadores da exclusão, como anteriormente, mas tão só um elemento de uma ponderação global do “mérito absoluto” do candidato como é estipulado na lei – artigo 7º, nº 5 da Lei nº 13/2002, de 19-02, com a redacção dada pela Lei n° 4-A/2003, de 19-02; o motivo da exclusão do requerente não foi o facto de ter quatro negativas nos testes, mas antes o de não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”, o que resultou da ponderação global do mérito do candidato na qual teve peso negativo o resultado desses mesmos testes que revelavam falta de conhecimento em matérias tão importantes como Procedimento Administrativo ou Direito Fiscal.
Portanto, não se tendo baseado em quaisquer critérios fixados pelo júri, mas apenas no critério previsto na lei, não poderia a nova deliberação reincidir no vício de violação de lei por ofensa do princípio da imparcialidade, que motivou a anulação da deliberação anterior, que foi precisamente ter aplicado critérios que o júri fixou em momento em que o já não podia fazer, razão por que não ocorre a invocada violação do caso julgado.
E, ao contrário do que o requerente parece insinuar, nada impunha que fossem fixados novos critérios já que a decisão exequenda não se pronunciou sobre essa obrigatoriedade, pelo que a execução do julgado impunha o regresso do procedimento ao ponto em que foi detectado o vício motivador da anulação do acto final, no caso o da avaliação dos candidatos nos termos do artigo 7º da Lei nº 13/2002, de 19-02 com a redacção dada pela Lei n° 4-A/2003, de 19-02.
Não foram assim violados o caso julgado nem os princípios da imparcialidade, transparência, da transparência ou da confiança.
Alega também o requerente que o “juízo casuístico” invocado pela entidade requerida para fundamentar a actividade do júri que conduziu à deliberação de 29-06-2007, tal como resulta do acórdão anulatório da Secção, não foi “realizado em relação aos outros candidatos no concurso no âmbito do qual foi praticado o acto anulado”, pelo que, em seu entender, foi violado o princípio da igualdade.
Não tem razão.
Não só porque tal acto foi anulado em relação a tais concorrentes pelo mesmo motivo que levou à exclusão do aqui requerente - violação do princípio da imparcialidade –, que não indica a forma como é que aqueles concorrentes teriam sido avaliados em execução dos respectivos julgados anulatórios, como também o fundamento da deliberação de 2007, que o voltou a considerar “não apto” e o excluiu do concurso, consistiu no facto de, como acima se disse, a reapreciação da situação do recorrente, em sede de execução do julgado, “evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”, e ainda por não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais” – cfr. pontos 9 a 11, da matéria de facto.
Não se mostra, assim, violado o princípio da igualdade.”
Termos em que se julga também improcedente esta alegação.
4. Alega ainda o Autor (conclusão 13) que o acto impugnado é inválido por violar o art. 7°, nº 5 da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, bem como os art°s 3°, 29°/1 e 30°/2 CPA (o acto procede à graduação dos candidatos em momento em que já não tinha competência para tal; e, além disso, a graduação fundou-se em avaliação inválida).
Quanto à alegada invalidade da avaliação em que se fundou a graduação dos candidatos, reitera-se o que atrás foi dito, a tal respeito, no acórdão proferido no Processo Executivo nº 1388/03-A:
“(…) Daqui resulta que não só não foi aplicado ao requerente o critério julgado ilegal pelo acórdão exequendo, como os resultados dos testes não foram só por si motivadores da exclusão, como anteriormente, mas tão só um elemento de uma ponderação global do “mérito absoluto” do candidato como é estipulado na lei – artigo 7º, nº 5 da Lei nº 13/2002, de 19-02, com a redacção dada pela Lei n° 4-A/2003, de 19-02; o motivo da exclusão do requerente não foi o facto de ter quatro negativas nos testes, mas antes o de não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”, o que resultou da ponderação global do mérito do candidato na qual teve peso negativo o resultado desses mesmos testes que revelavam falta de conhecimento em matérias tão importantes como Procedimento Administrativo ou Direito Fiscal.”
Quanto à alegação de que o júri procedeu à graduação dos candidatos em momento em que já não tinha competência para tal, é por demais evidente que essa pretensa invalidade, a existir, nunca aproveitaria ao Autor, que dela nunca poderia retirar qualquer proveito, uma vez que a graduação só abrange os “candidatos considerados aptos”.
Dispõe o invocado art. 7°, nº 5 da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, que “No termo do curso previsto no nº 2 [curso de formação teórica de três meses, organizado pelo CEJ], os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte …”, preceituando o art. 15º, nº 2 do Regulamento do Concurso que “A graduação dos candidatos considerados aptos é elaborada pelo júri, que submete a respectiva acta à homologação do CSTAF”.
Ora, o Autor foi considerado “não apto”, por decisão do júri que o acórdão proferido no Processo Executivo considerou ter respeitado integralmente o julgado anulatório, não reincidindo nas ilegalidades que determinaram a anulação da deliberação primitiva.
Pelo que nunca se colocaria em relação a ele a questão da validade da graduação, que, por ter sido considerado “não apto”, nunca o poderia abranger.
Ao não retirar de uma eventual invalidade da graduação qualquer tipo de utilidade ou benefício para a sua esfera jurídica, o Autor carece de legitimidade, por falta de interesse, para a invocação dessa invalidade, como é jurisprudência deste STA, a qual sublinha a indispensabilidade de uma efectiva ligação entre o Autor e o interesse cuja protecção reclama, como condição da sua legitimidade processual (cfr. Ac. de 29.10 2009 – Rec. 1054/08, bem como os Acs. do Pleno de 27.02.96, de 19-02-97, e de 29-10-97, Proc.ºs n.º 24386, 31892 e 30105, respectivamente, in Ap. DR de 30-01-98, 129, de 28-05-99, 363, e de 11-01-2001, 1990).
Termos em que se julga improcedente esta alegação.
5. Alega ainda o Autor (conclusões 14 e segs.) que a deliberação impugnada viola os arts 6° e 7° da Lei 4-A/2003 e os arts 18°, nº 3, 47° e 50° da CRP (o acto acolhe a atitude do júri, que não se limita a emitir um juízo de aptidão; ignora o conteúdo do artº 6° da Lei 4-A/2003; e interpreta o art. 7° da Lei 4-A/2003 no sentido de que o carácter eliminatório da primeira fase do curso se aplicaria aos auditores do presente curso, assim restringindo retroactivamente direitos fundamentais).
Não lhe assiste qualquer razão.
Como se referiu anteriormente, a decisão do júri, homologada pela deliberação impugnada, “reapreciou a situação do Recorrente, subsequente à publicação dos resultados dos 11 (onze) testes que puseram termo ao Curso de Formação Teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários” … efectuando uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, sendo o requerente excluído em virtude de “evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”, o que levou o júri a concluir que, “na globalidade, não possui os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”.
Contrariamente ao alegado, o juízo emitido pelo júri relativamente ao Autor foi um mero juízo de aptidão negativo e devidamente fundamentado. Perante as classificações por ele obtidas nos testes (classificações em que o júri não interveio e que respeitou), o júri emitiu o seu juízo de “não apto” referente ao Autor, e fê-lo de forma fundamentada, como lhe impunha o art. 15º, nº 3 do Regulamento do Concurso (não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”, o que resultou da ponderação global do mérito do candidato na qual teve peso negativo o resultado desses mesmos testes que revelavam falta de conhecimento em matérias tão importantes como Procedimento Administrativo ou Direito Fiscal.).
Quanto à alegação de que o júri ignorou o conteúdo do art. 6º da Lei Lei nº 4-A/2003, que dispõe sobre a salvaguarda de direitos adquiridos (“As alterações introduzidas ao art. 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o nº 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal”), também esta matéria foi objecto de pronúncia expressa do acórdão proferido no aludido Processo Executivo nº 1388/03-A, não podendo, pois, pelas razões já indicadas, ser agora reapreciadas.
Afirmou-se naquele aresto:
“(…) Por fim, alega que a entidade requerida ao fazer retroagir os efeitos da deliberação de 29-09-2007 ao momento da avaliação dos concorrentes no termo do Curso de Formação Teórica de três meses organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, viola o seu direito adquirido e, em consequência viola o artigo 173, n.º 2, do CPTA.
O requerente parte do princípio que em consequência da anulação da deliberação de 26-05-2003 que o exclui da 1ª fase do concurso, adquiriu o direito automático de ingressar na 2ª fase, nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 4-A/2003 (- O qual, sob a epígrafe Salvaguarda de direitos adquiridos estabelecia que, “As alterações introduzidas ao artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal”.), pelo que a Administração para dar execução ao julgado anulatório deveria proceder à nomeação para a jurisdição administrativa e fiscal, tal como indica no seu requerimento inicial (fls. 2).
Vejamos.
Estando-se no âmbito de um procedimento de concurso de recrutamento, a anulação da deliberação do CSTAF por ilegal aplicação dos critérios de avaliação no termo da primeira fase do concurso, a execução do julgado com vista à reconstituição actual hipotética, exigia o prévio reexercício do poder administrativo, ao abrigo do qual foi praticado o acto anulado.
Para erradicar a ilegalidade detectada e reintegrar a ordem jurídica violada havia que fazer retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou a anulação, que regulasse a situação que o acto anulado visou regular e, portanto, por referência ao momento situado no passado, tal como impõe o artigo 173, n.º 1, do CPTA.
No caso em apreço, e ao contrário do que alega o requerente a anulação da deliberação de 2003 que, no fim da 1ª fase do concurso, o julgou não apto, não tem como consequência a sua admissão automática à 2ª fase.
Na verdade, como se escreve no acórdão de 24-04-2007, proferido no Proc.º n.º 1328/03, confirmado pelo acórdão do Pleno de 20-06-2008, invocado pela entidade requerida, “a admissão à segunda fase daquele curso dependia da graduação alcançada na primeira fase, sendo pois excluídos da lista de graduação os candidatos que, mediante decisão devidamente fundamentada, tivessem sido considerados não aptos.
Mas, assim sendo, o direito a ingressarem como juízes da jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 6, da Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, apenas se constituía com a avaliação e qualificação como apto nas aludidas circunstâncias”.
Quanto à alegação de que o acto interpreta o art. 7° da Lei 4-A/2003 no sentido de que o carácter eliminatório da primeira fase do curso se aplicaria aos auditores do presente curso, assim restringindo retroactivamente direitos fundamentais, também não assiste razão ao Autor.
Este preceito dispõe sobre a entrada em vigor da Lei 4-A/2003, e declara “as novas disposições introduzidas no artigo 7º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, imediatamente aplicáveis ao concurso aberto pelo aviso nº 4902/2002, de 11 de Abril” (aquele a que os autos se reportam).
Assim sendo, é evidente que o júri estava legalmente vinculado a observar, no procedimento do concurso, as prescrições introduzidas no citado art. 7º, designadamente no seu nº 5, ou seja, na parte em que dispõe que “No termo do curso previsto no nº 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para efeito de serem admitidos à fase seguinte…”.
E, porque o Autor não tinha adquirido, como atrás se deixou sublinhado, quaisquer direitos de ingresso na fase seguinte, pois que fora classificado como “não apto”, não poderá falar-se em restrição retroactiva de direitos fundamentais, pelo que não existe qualquer violação do art. 18°, nº 3 da CRP, e muito menos dos arts. 47° e 50° da mesma Lei Fundamental, que consagram, respectivamente, o direito de livre escolha de profissão e acesso à função pública e o direito de acesso a cargos públicos.
Termos em que se julga improcedente esta alegação.
6. Por fim, alega o Autor (conclusão 15) que o art. 15°, nº 3 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 386/02, de 11 de Abril, interpretado no sentido de que confere um poder discricionário para avaliar candidatos a juiz está ferido de inconstitucionalidade formal por violação do art. 112°, nº 5 da CRP; de inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 18°, nºs 2 e 3, 47° e 50° CRP; e de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts 3°, nº 1, 111°, 164°, al. m), 202°, nº 1 e 215°, nº 2 da CRP, sendo assim nulo, nos termos dos arts. 3°, nº 3, 277°, nº 1 e 282°, nº 1 da CRP.
Nenhuma razão lhe assiste.
O normativo em causa é do seguinte teor
Graduação final dos candidatos
1- No termo do curso de formação, procede-se à graduação dos candidatos, mediante a atribuição a cada um deles de uma classificação final, numa escala valorimétrica de 0 a 20, baseada nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à graduação obtida na 1ª fase do concurso e à nota de licenciatura.
2- A graduação dos candidatos considerados aptos é elaborada pelo júri, que submete a respectiva acta à homologação do CSTAF.
3- São excluídos da lista de graduação os candidatos que …, mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos.
Foi efectivamente ao abrigo do inciso normativo visado pelo Autor (realce a negrito nosso) que o júri considerou o candidato A… como “não apto”.
Mas isso não significou o exercício, pelo júri, de um poder discricionário ou de arbítrio.
Como se referiu anteriormente, a decisão do júri, homologada pela deliberação impugnada, “reapreciou a situação do Recorrente, subsequente à publicação dos resultados dos 11 (onze) testes que puseram termo ao Curso de Formação Teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários” … efectuando uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, sendo o requerente excluído em virtude de “evidenciar graves deficiências em matérias nucleares de direito administrativo e de direito fiscal, patentes concretamente nas classificações obtidas em Procedimento Administrativo (9,5 valores), Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (8,5 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (8 valores)”, o que levou o júri a concluir que, “na globalidade, não possui os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”.
E este juízo de avaliação foi devidamente fundamentado. Perante as classificações por ele obtidas nos testes (classificações em que o júri não interveio e que respeitou), o júri emitiu o seu juízo de “não apto” referente ao Autor, e fê-lo de forma fundamentada, como lhe impunha o art. 15º, nº 3 do Regulamento do Concurso (não possuir “os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função soberana de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”, o que resultou da ponderação global do mérito do candidato na qual teve peso negativo o resultado desses mesmos testes que revelavam falta de conhecimento em matérias tão importantes como Procedimento Administrativo ou Direito Fiscal.).
Ou seja, o preceito em causa, ao abrigo do qual foi proferida a decisão do júri, homologada pelo acto impugnado, não confere um poder verdadeiramente discricionário ou de pura liberdade de escolha (arbítrio) para avaliar candidatos a juiz (aliás, e em rigor, qualquer decisão administrativa comporta sempre o exercício de poderes vinculados e de poderes discricionários). Nem foi com essa amplitude de arbítrio que o júri do concurso o aplicou em concreto.
O acto de avaliação ali previsto – acto de exclusão dos candidatos que, “mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos” – não é o exercício de um puro “poder discricionário”, mas sim de um poder exercido com uma determinada margem de liberdade administrativa, como sucede com todas as avaliações em procedimentos concursais, que implicam, a par de elementos vinculados, uma margem de liberdade de decisão em que a Administração se move a coberto da sindicância judicial.
Por isso, não se vê que o referido preceito, aplicado em concreto pelo júri na definição da situação do Autor, esteja ferido de inconstitucionalidade formal, material ou orgânica, por pretensa violação dos normativos constitucionais invocados: art. 112º, nº 5 [“Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”], art. 18º, nº 2 [“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos”], arts. 47º e 50º [“Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” e “Direito de acesso a cargos públicos”], e ainda os arts. 111º [“Separação e interdependência”], art. 164º, al. m) [“Reserva de competência legislativa em relação ao estatuto dos órgãos de soberania”], art. 202º, nº 1 [“Função jurisdicional” e reserva do Juiz] e art. 215º nº 2 [fixação dos requisitos e regras de recrutamento dos juízes].
Termos em que se julga também improcedente esta alegação.
Com a improcedência do pedido de anulação da deliberação impugnada, fica naturalmente prejudicado o segundo pedido formulado pelo Autor (que o R. seja condenado a reconhecer o direito do A. a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, praticando novo acto nesse sentido, com efeitos retroactivos à data da primitiva deliberação).
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu dos pedidos formulados.
Custas a cargo do A., com taxa de justiça que se fixa em 8 UC (art. 73º-D, nº 4 do CCJ).
Lisboa, 6 de Outubro de 2011. - Luís Pais Borges (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.