Texto
A… e mulher B…, e C… e D… intentaram, no TAF de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS e E…, escrivã-adjunta no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo que os mesmos fossem condenados, solidariamente, a indemnizá-los “por todos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial que lhes causaram a liquidar ulteriormente, ainda nesta acção ou em execução de sentença. ” Em síntese, alegaram que, no âmbito de uma acção executiva que correu termos na 17.ª Vara Cível de Lisboa, foi solicitada por carta precatória enviada ao Tribunal Judicial de Pombal a venda de duas casas de habitação que lhes pertenciam e que eles, antes de designada essa venda, apresentaram requerimentos suscitando questões susceptíveis de a inviabilizar. Tais requerimentos não foram, contudo, conclusos ao Magistrado Judicial nos prazos legais e este não os despachou no tempo em que estava obrigado a fazê-lo o que os obrigou, como forma de evitar essa venda, a contrair um empréstimo para pagarem a quantia exequenda e legais acréscimos. E tendo sido estas irregularidades a causarem a necessidade da contracção daquele empréstimo e os danos que lhe estão associados, os RR são, solidariamente, responsáveis, pelo seu ressarcimento. Esta acção foi julgada improcedente por ter sido entendido que se não verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Inconformados os Autores recorreram para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: I - NULIDADE DA SENTENÇA 1. A douta sentença recorrida não foi proferida por magistrado que tivesse presidido à audiência de discussão e julgamento e assistido à produção da prova, verificando-se, assim, violação do princípio do juiz natural e do disposto no artigo 658.° do C.P.C ., o que implica a nulidade da sentença, com as legais consequências; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Face à prova produzida em audiência, a começar pelos depoimentos testemunhais gravados, devidamente conjugada com os demais meios probatórios (documentos dos autos), verifica-se que existiu erro na apreciação e na valoração da prova quanto à matéria dos pontos 3° e 7° da BI, que ora se impugnam Com efeito, A resposta ao quesito 2°, não concretiza quais foram as informações, pelo que nada esclarece, devendo anular-se a respectiva resposta por deficiente; A resposta ao quesito 3° segundo o qual os AA. teriam sido notificados do despacho descrito em V), pela Sra. Escrivã da Secção, quando solicitaram guias para o pagamento, deve merecer uma resposta de “ não provado ”; Em primeiro lugar, porque não está documentado no processo como deveria, qualquer termo de notificação assinado pelos notificados (CPC, 163°, n.° 1, 164.°), sendo insuperável pelo mero testemunho oral dum funcionário; Depois, porque a testemunha F… inquirida aos quesitos 2°, 3° 4° e 7°, cujo depoimento ficou gravado na cassete n.° 3, lado A, rotações 1967 a lado B) 2161, tendo acompanhado a autora no dia agendado para a praça, quando solicitou a passagem de guias para pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos, negou que tivesse havido tal notificação verbal, fazendo válida contraprova; AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: Deve ampliar-se o teor alínea F) dos factos assentes, de modo a reproduzir textualmente ou a dar por reproduzido, porque documental e consensualmente provado o teor do doc. 1 (fls. 12 a 13v) junto com a petição inicial e como alegado no art. 5° da mesma peça processual; Contra isso não se objecte com o hipotético caso julgado formal do despacho saneador, o qual, quanto à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, não se forma, podendo a selecção da matéria de facto ser modificada posteriormente sempre que a alteração se mostre necessária, como bem se depreende dos poderes que são conferidos logo na 1ª instância ao presidente, na fase de julgamento, pelo art. 650° , n.° 2, al.ª f) e 3), e às relações pelo art. 712° , do CPC ; IV - A QUESTÃO DE MÉRITO: A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL DO ESTADO POR ACTOS E OMISSÕES DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA Como refere o Prof. Fausto de Quadros, in A responsabilidade civil extracontratual do Estado - problemas gerais “ tradicionalmente a responsabilidade civil extracontratual do Estado é apresentada como podendo revestir três manifestações: 1) a responsabilidade do Estado-Legislador; 2) a responsabilidade do Estado-Administrador; 3) a responsabilidade do Estado Juiz; (...) é necessário afirmar-se depressa a corrente segundo a qual o atraso na justiça não só viola o direito adjectivo à justiça célere e equitativa como também o próprio direito substantivo que se pretenda fazer valer em tribunal e que ficou, ele próprio, coarctado por força do atraso da justiça” . Os AA./recorrentes figuravam como executados na acção sumária de execução para pagamento de quantia certa, que correu termos na 17.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção, com o número de processo n.° 497-A/1994 (Al. D)). Tal acção tinha apensos os Embargos de Executado com os n.°s 497- B/1994 e 497-C/1994 e o apenso referente à prestação de caução com o n° 497- D/1994 (Al. AC); Na referida acção executiva foi ordenada, por despacho proferido em 09/05/2001, transitado em julgado, a venda por meio de propostas em carta fechada dos bens imóveis dos executados, penhorados em 05/01/1999 e id. n al. B); Para o efeito, foi expedida carta precatória ao Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que foi distribuída ao 1° Juízo, tendo-lhe sido atribuído o n.º 267/200 (Al. C), tendo sido proferido despacho em 11/12/2002 que designou a data de 21/02/2003, pelas 10.00 horas, para a abertura de propostas em carta fechada (Al. D)), despacho que foi notificado pela ré funcionária por ofícios expedidos em 06/01/2003 (Al. E)); Todavia, em 13/01/03 os aqui recorrentes apresentaram requerimento reclamando por nulidade e requerendo a aclaração do despacho id. em D), requerimento que foi notificado ao mandatário do então exequente, pela via registada, na mesma data, pelo mandatário daqueles (als. F) e G)); Quanto a este requerimento não é aberta conclusão pela recorrida funcionária senão apenas no dia 17/02/2003, ou seja: - ao 35° quinto dia posterior à entrada do requerimento em juízo; - e a 4 dias úteis antes do dia designado para abertura das propostas. E neste requerimento são levantadas duas questões concretas passíveis de despacho judicial, as quais colidem com a realização daquela diligência e têm virtualidade de a inviabilizar, obstando aos seus efeitos. Com efeito: na primeira parte do requerimento foi arguida nulidade processual susceptível de influenciar o exame e decisão da causa, pela omissão do cumprimento do dever de notificação quanto aos ofícios incorporados nos autos e provenientes do tribunal deprecante, sobre o incidente da caução, anteriores àquele despacho, sendo requerida a anulação de todo o processado a partir do seu cometimento, o que arrastava o próprio despacho que designava a data para abertura das propostas, este datado de 11/12/02; na segunda parte, pediram a aclaração do mesmo despacho, visando alertar o tribunal deprecado para um pressuposto jurídico grave obstativo da venda: a existência dum recurso recebido no efeito suspensivo, sob pena de sofrimento de prejuízos irreparáveis; Por conseguinte até julgamento definitivo da idoneidade do bem hipotecáriamente oferecido como caução, deveria o tribunal deprecado, pelos fundamentos apresentados, suspender o processo de venda até que a questão fosse solucionada com força de caso julgado; Do despacho que atempadamente recaísse sobre estas questões se desfavoráveis poderiam ainda os aqui autores recorrer; Daí que pela sua índole, um tal requerimento tinha natureza de urgente no sentido de rápida, sempre com uma antecedência razoável antes do dia da abertura das propostas designado para 21/02/03, para poderem accionar atempadamente os mecanismos de defesa; Com aquele requerimento pendente e aguardando decisão, o A. no interesse de todos deslocou-se, várias vezes, à secção de processos do Tribunal Judicial de Pombal a fim de consultar o processo e de saber qual o andamento do mesmo (r. q. 2°). Tudo se conjugava para que a ré funcionária com a insistência do autor, igualmente se apercebesse da urgência da conclusão daquele requerimento ao M° Juiz A entrada do expediente intermédio não podia arrastar o atraso no conhecimento das questões constantes no requerimento de 13/01/2003, com a abertura das propostas para 21/02/03; Não existiu contraditório contra o requerimento e a única conclusão que se vê no processo, é em 17/02/2003 (2.ª feira); A 18/02/03 foi proferido o despacho referido em P), elaborado o termo aludido em Q) pela ré funcionária a 19/02/2003 e, ainda neste, dia chega por fax a informação do tribunal deprecante aludida em T), com o despacho judicial no tribunal deprecante aludido em S), os quais também nunca foram notificados aos autores. Com data de 20-02-03 é aberta conclusão pela recorrida (al. U) e, sobre o expediente incorporado nos autos em 13-1-03 e acima referenciado, o M.mo Juiz do tribunal deprecado pronunciou-se naquela mesma data, isto quando passavam 38 dias após a entrada na secretaria, nos seguintes termos: “ Atenta a proximidade da data designada para a abertura de propostas, no início de tal acto processual será apreciado o requerido “- Al. V); Deste despacho não foram os autores notificados antes do inicio da diligência descrita em D) - Cfr. Al. X). Consequentemente, chega-se à manhã do dia seguinte, isto é no dia 21-03-03, o mesmo é dizer que na iminência da abertura das propostas, sem que os AA. tivessem até então sido notificados do teor de qualquer despacho sobre o mérito dos aludidos requerimentos, em especial o entrado em 13-1-03. É certo que se deu como provado a matéria do quesito 7.º segundo o qual os AA. teriam sido notificados do despacho descrito em V), pela Sra. Escrivã da Secção, quando solicitaram guias para o pagamento. Porém, deve esse facto passar a não provado, como supra alegado em sede de impugnação de matéria de facto; Estava-se numa altura em que existia nos autos pendentes no tribunal deprecante um recurso recebido no efeito suspensivo contra anterior decisão que indeferira pedido de prestação de caução por inidoneidade; Ora, os recorrentes e ali executados, sem decisão proferida sobre as questões que haviam suscitado, procederam efectivamente ao depósito da quantia exequenda e legais acréscimos, custas prováveis incluídas, no montante calculado de € 162.162,19 (al. Z)), sem remédio, para evitar a venda das suas habitações; Os recorrentes tinham direito de obter em prazo razoável, uma decisão judicial que apreciasse, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo. Face ao teor do expediente introduzido pelos recorrentes no processo a conclusão para despacho revestia-se de urgente. Assim, o prazo era inferior a 5 dias, nos termos do disposto no artigo 166° , n.º 1 e 2, do CPC ; O prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste (166°, n.° 3, do C.P.C.) e não do último expediente, se sucessivamente entrar outro expediente. É o juiz que verifica a regularidade processual; se não houve atropelo aos princípios do processo, designadamente ao princípio do contraditório; que determina, face aos elementos dos autos e ao momento processual, a posição a tomar, incluindo mandar aguardar o processo, se verificar, como deve, que não foi oportuna a «conclusão» feita pela secretaria; Por isso, a prática alegada do processo ficar na secção a aguardar pelo prazo do contraditório é incorrecta, pois, o prazo para conclusão do processo a que se junte qualquer requerimento conta-se da apresentação deste (166°, n.° 3 do CPC) e não da resposta da contra-parte, que pode não chegar, nem a tal impede outro expediente intermédio; Por outro lado face ao disposto no art. 160° , n.° 1, do CPC , na falta de disposição especial os despachos e as promoções do Ministério Público são proferidos no prazo de 10 dias, estatuindo o n.° 2 que os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. Se acaso tivesse havido pronúncia em tempo processualmente côngruo, quanto ao mérito do seu requerimento os recorrentes poderiam nunca efectuar tal depósito de elevada quantia, com as inerentes consequências processuais e patrimoniais. Para existir responsabilidade civil extracontratual do Estado, é necessário que o facto seja ilícito e, na definição do artigo 6.° do Decreto-Lei n° 48.051, o facto é ilícito desde que viole « as normas legais e regulamentares e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». Os actos jurídicos ilícitos tanto podem ser actos administrativos como factos materiais. No caso está em jogo a inobservância de preceitos que fixam prazos para os magistrados e funcionários praticarem, no processo, os respectivos actos, a saber, fazer o processo concluso e prolação de despacho; Tratam-se de prazos obrigatórios e peremptórios e não só meramente ordenadores ou reguladores; O art. 20°, n.° 4, da Constituição da República estabelece o princípio de que “ todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável (...)”; Por outro lado, o art.° 265° , n.° 1, do CPC , dispõe que, “ iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo (...) ”; O art. 22° da Constituição da República estatui que “ o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Também, por sua vez, o n° 1 do art. 2° do Decreto-Lei 48.051 estatuía essa responsabilidade; A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.) ratificada pela Lei n.° 65/78 , de 13-10, em seu artigo 6°, n.° 1, dispõe que « Qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada (..) num prazo razoável por um tribunal (..) o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil...». Decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em seu douto acórdão n.° 46805, de 1-02-01, da 1.ª secção, que, para a determinação de “ um prazo razoável há que ter em consideração o caso concreto, designadamente o período gasto na diligência, as circunstâncias desta, a sua complexidade e a conduta dos serviços do tribunal” . Ora, os serviços de justiça em causa tiveram assim uma conduta, ilícita por omissão face ao disposto em tais preceitos legais e constitucionais; Na verdade, perante o disposto no art. 6°/1 do Dec.-Lei n° 48051, forçoso é concluir que, para uma diligência que a lei ordenasse fosse cumprida no prazo máximo de 15 dias (5 + 10) na pior das hipóteses (pois, atenta a urgência, em bom rigor era inferior), face ás regras da experiência comum, à simplicidade da diligência e à inexistência de circunstâncias anormais, no concreto o prazo não foi de forma alguma um prazo razoável para tal, pelo que foi violado o disposto no art. 6º, 1 da C.E.D.H. e o art. 20/4 da CRP e praticado um facto ilícito. E para tal também concorreu a conduta do próprio tribunal deprecante, com o teor da informação aludida em T) da matéria assente, na antevéspera da venda judicial a ser efectuada no tribunal deprecado, informando que incidente de caução, que fora deduzido pelos executados para obstar precisamente ao prosseguimento da execução, tinha sido julgado improcedente, por se considerar a mesma inidónea, referindo-se que contra tal despacho tinha sido interposto recurso, recebido no efeito suspensivo, todavia se concluindo que não existia impedimento para a realização da diligência; E o recebimento do referido recurso no efeito suspensivo, na sequência, de resto, por imperativo legal, de requerimento adrede formulado no processo, visava precisamente evitar aos ali executados e aqui autores-recorrentes a produção, na esfera dos seus interesses, desde logo patrimoniais, de dano irreparável que outra coisa não seria de esperar da venda dos seus imóveis penhorados ou, em alternativa, para obviar a um tal prejuízo, o pagamento da quantia exequenda, a qual os então executados e ora autores não reconhecem, de forma alguma, ser da sua responsabilidade; Acresce que, perante o informado em a) e b), referente à renúncia do mandatário dos embargantes, não foi acautelado o prazo útil de 20 dias para os embargantes constituírem advogado, o que era obrigatório nos termos do art. 32° , 1- a) do CPC , o que condicionava a não realização da venda e prática de outros actos processuais. Na data da venda os recorrentes não estavam representados por mandatário face à renúncia do anterior, o que postulava o cumprimento do art. 39° do CPC ; Assim, a actuação do tribunal deprecado da forma como ocorreu, influenciou decisivamente essa actuação através da informação de última hora, o que aponta, no mínimo, para concorrência de culpas, logo, por definição, para concurso de responsabilidades. Ora, tais omissões preenchem simultaneamente o conceito de ilícito e de culpa esta apreciada pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, zeloso e diligente, pelo que, demonstrada a omissão do dever funcional, provada está a culpa dos serviços de justiça; Daí que, ao contrário do doutamente decidido na sentença final, que se verifiquem os requisitos da ilicitude e da culpa para efeitos de responsabilidade civil extra-contratual do Estado; Verifica-se igualmente o requisito do nexo de causalidade porque, nas circunstâncias o depósito não seria possível se o serviço de justiça tivesse adoptado, como lhe competia, as providências requeridas dentro dos prazos apontados, fossem salvaguardados os direitos de recurso e observado efeito suspensivo atribuído ao recurso (vide al. T)-c) e d)) sobre a inidoneidade da caução no incidente respectivo (n° 497-D/1994), pois a finalidade era precisamente evitar a venda dos prédios. O depósito foi efectuado sem que chegasse a proferir-se decisão de mérito sobre o requerido, sendo a carta precatória devolvida à 17.ª Vara Cível de Lisboa em 24/02/2003 (al. AB)). Depósito efectuado que teve uma consequência jurídica irreversível determinou a inutilidade superveniente da lide, quer nos embargo de executados, quer dos autos de prestação de caução referidos em AC), (cfr. o que consta dos autos principais solicitados àquela instância - 514°, 2 do CPC trata-se dum facto do conhecimento judicial que não carece de alegação e de prova); Consequentemente, os recorrentes ficaram definitivamente despojados do direito substantivo invocado e defendido nos embargos e com que se prevaleciam contra a execução, no sentido de nada pagarem ao exequente; Em consequência sofreram os autores prejuízos de índole moral e material. Objectar-se-á que os recorrentes com o depósito não sofreram nenhum prejuízo, pois mais não fizeram que cumprir com uma obrigação reconhecida em condenação judicial; A verdade é que tinham deduzido embargos contra a execução e poderiam ver os mesmos julgados procedentes e nada pagar ao exequente, mas tal pretensão ficou definitivamente inviabilizada pelo depósito, já que determinou a extinção da instância dos embargos e caução por inutilidade superveniente da lide; Pelo que se verificam também os requisitos do nexo de causalidade e dano. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: 66. Ao decidir em contrário, julgando a acção improcedente, a douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto conjugado nas seguintes normas legais: artigos 160.º , 166° , 514° , n.° 2, 658° , do Código de Processo Civil ; artigos 483° , n.º 1, 487° , 496° , n.° 1, 497º , n.° 1, 562° , 563° , 564° , 566° , 569° , do Código Civil ; artigos 20°, n.° 4, 22° e 265°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; artigos 2°, n.° 1, 3°, n.° 1, 4°, n.° 1 e 6, do Decreto-Lei n.° 48051, de 21-11-1967; artigo 6°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n° 65/78 , de 13/10; O Ilustre Magistrado do Ministério Público , em representação do Estado, contra alegou concluindo como se segue: Não se verifica a nulidade da sentença, por violação do princípio do juiz natural e do art.° 658.° do CPCivil, pois o princípio da plenitude da assistência dos juízes (art.° 654.° do CPCivil) está circunscrito aos actos produzidos na audiência final, ou seja, à produção de prova e decisão da matéria de facto, não se estendendo à fase da elaboração da sentença. A resposta ao quesito 3.° não padece de qualquer deficiência, pois ficou provado que foram dadas aos AA todas as informações relacionadas com o andamento do processo. De qualquer forma os AA não podem agora vir suscitar esta questão, atento o disposto no art.° 653.°, n.° 4, do CPCivil, uma vez que não reclamaram oportunamente da eventual deficiência, quando da leitura das respostas aos quesitos. Deve manter-se a resposta de “provado” dada ao quesito 7.°, pois fez-se prova que, no dia 21-2-2003, a escrivã da secção notificou verbalmente os AA do despacho a que se refere a al.ª V) da matéria assente. Não deve ter lugar a requerida ampliação da matéria de facto, transcrevendo o doc. de fls. 12 e 13, uma vez que é irrelevante para a apreciação da matéria em litígio, além de que na al.ª F) da matéria assente se faz expressa referência ao mesmo. Mas também aqui os AA não podem agora suscitar esta questão, pois se entendiam que a matéria de facto assente padecia de alguma deficiência, deviam ter reclamado, nos termos do art.° 511.º , n.° 2, do CPC , quando da audiência preliminar, sendo que os poderes concedidos pelos art.°s 650.° e 712.° deste diploma, são poderes do juiz e não faculdades concedidas às partes. Tendo em conta a matéria de facto assente, não se fez prova dos requisitos da responsabilidade civil, constitutivos da obrigação de indemnizar. Na verdade, não se verifica o requisito do facto ilícito, pois ao contrário do que defendem os AA não se tratava de processo que a lei qualifique como urgente, pelo que havia que aguardar sempre pelo decurso do prazo do contraditório (art.° 229.°-A do CPCivil), sendo que os AA, quando isso lhes convinha aguardavam pelo decurso dos prazos processuais, e até pediam a prorrogação destes prazos. Por isso a R E… procedeu correctamente quando aguardou pelo decurso do prazo do contraditório e só abriu conclusão ao M.° Juiz no dia útil imediato à junção da resposta do mandatário dos exequentes, à impugnação dos anúncios, respeitando sempre o prazo estabelecido no art.° 166.°, n.° 1, do CPCivil. E o M.° Juiz também observou o que está processualmente estabelecido no que respeita à tramitação da carta precatória, pois logo no dia imediato à abertura da conclusão (18-2-2003) despachou no sentido de se solicitar ao tribunal deprecante informação sobre se o estado do processo donde foi extraída a carta precatória, permitia ou não a abertura das propostas. Por sua vez a R E… logo no dia seguinte cumpriu este despacho. E perante a informação da inexistência de qualquer impedimento à realização da diligência, o M.° Juiz, por despacho de 20-2-2003, relegou para o início desta, a apreciação do requerimento dos AA, sempre respeitando o prazo do art.° 160.°, n.° 1, do CPCivil, uma vez que não se tratava de processo urgente. Este despacho foi notificado verbalmente aos AA, antes do início da diligência, pelo que não lhes foi negado o direito a verem apreciados os seus requerimentos nos prazos estabelecidos na lei e antes da abertura das propostas. Assim, como bem decidiu a douta sentença não se fez prova do facto ilícito constitutivo da obrigação de indemnizar. Pelas mesmas razões não se verifica o requisito da culpa, pois ao M.° Juiz e à funcionária do Tribunal de Pombal, não era exigível comportamento diferente do adoptado. E também não se verifica o requisito do nexo de causalidade, uma vez que a causa de pedir indicada na petição (morosidade na tramitação da carta precatória) é de todo inadequada à produção dos danos peticionados, os quais só ocorreram por força de circunstâncias extraordinárias, no caso a existência de uma dívida que os AA tinham sido condenados a pagar, por decisão proferida na Ac. Ordinária n.° 497/94 da 17.ª Vara Cível de Lisboa. Por outro lado é irrelevante o facto de terem interposto recurso da decisão que julgou inidónea uma caução que ofereceram num incidente de prestação de caução, e de tal recurso ter sido admitido com efeito suspensivo. De facto, no requerimento de 13-1-2003 os AA, confundem o efeito suspensivo da decisão que julgou não idónea a caução com o efeito suspensivo da execução. O efeito suspensivo atribuído ao recurso abrange apenas a decisão sobre a prestação de caução. Quanto ao resto, a execução prossegue os seus trâmites normais, como aliás foi informado pelo Tribunal deprecante no despacho e ofício a que se referem as als. S) e T) da matéria assente (n.°s 18 e 19 do probatório). Perante esta informação o Tribunal de Pombal não tinha outra alternativa que não fosse manter a diligência de abertura das propostas, mas sempre tendo em conta que, como se disse no despacho de 20-2-2003, antes de dar início a este acto, seria proferido despacho sobre o requerido pelos AA em 13-1-2003 e 30-1-2003. Impõe-se pois, concluir, como fez a douta sentença recorrida, que as circunstâncias que rodearam a tramitação da Carta Precatória n.° 267/2001 do Tribunal da Comarca de Pombal, em termos de causalidade adequada não contribuíram de forma relevante para a produção dos danos alegados, falhando por isso, este pressuposto da responsabilidade do Estado. Quanto aos danos patrimoniais, o pagamento da importância a que se referem as guias de fls. 15 dos autos não representou para os AA qualquer dano, mas antes o cumprimento de uma obrigação que estavam vinculados a cumprir, por força da anterior condenação proferida na Acção Ordinária n.° 497/94, da 17.ª Vara Cível de Lisboa. No que respeita aos danos não patrimoniais, é manifesto que os “incómodos e aborrecimentos” alegados na petição não se encontram abrangidas pela previsão do n° 1 do art.° 496° do C. Civil, pois não passam dos naturais aborrecimentos, que a pendência de um processo judicial causa, não sendo mais do que uma natural contrariedade que as vicissitudes da vida em sociedade provoca. E mesmo que se verificassem os distúrbios emocionais alegados na petição, não são, só por si suficientemente graves para justificar a aplicação do art.° 496.° do CCivil, pois, a gravidade do dano deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada. Pelo exposto, não se mostram violadas as normas legais indicadas na conclusão 66.ª das alegações dos AA, ou quaisquer outras. Assim, deve manter-se, nos seus precisos termos a douta sentença recorrida, desta forma se fazendo justiça. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Os AA figuram como executados na acção sumária de execução para pagamento de quantia certa, que correu termos na 17.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª secção, com o número de processo 497-A/1994 (alínea A) da matéria de facto dada como assente); Nesta acção executiva foi ordenada, por despacho proferido em 09/05/2001, transitado em julgado, a venda por meio de propostas em carta fechada dos bens imóveis dos executados, ora AA., penhorados em 05/01/1999, bens esses constituídos por: prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1° andar, construída a tijolo e coberta a telha, sita em Aveleira, 5. Simão de Litém concelho de Pombal, com a área coberta de 152,60 m 2 e logradouro com 100 m 2 , inscrita na matriz predial urbana da freguesia de 5. Simão de Litém com o n.º 1284 e omissa na Conservatória do Registo Predial de Pombal: prédio urbano composto de casa de habitação com cave e de rés-do-chão, construída a tijolo e coberta a telha, sita em Aveleira, 5. Simão de Litém concelho de Pombal, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de 5. Simão de Litém com o n.º 1447 e omissa na Conservatória do Registo Predial de Pombal (Alínea B) da Matéria de facto dada como Assente); Para o efeito, foi expedida carta precatória ao Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, que foi distribuída ao 1.º Juízo do dito Tribunal de Pombal, tendo-lhe sido atribuído o n.° 267/2001 (Alínea C da matéria de facto dada como Assente); Por despacho proferido em 11/12/2002 foi designada a data de 21/02/2003, pelas 10H00 horas, para abertura das propostas em carta fechada (Alínea D) da matéria de facto dada como provada); Despacho este que foi notificado pela R. E…, pessoalmente, aos ora AA. por ofícios expedidos em 06/01/2003 (Alínea E da matéria de facto dada como provada); Em 13/01/2003, os ora AA apresentaram requerimento reclamando por nulidade e requerendo a aclaração do despacho identificado em 4) , conforme documento de fls. 12 e 13 dos autos que se dá por integralmente reproduzido (Alínea F da matéria de facto dada como provada e alteração estabelecida no ponto 2.1 do DIREITO); Este requerimento foi notificado ao mandatário dos então exequentes pelo mandatário dos ora AA., via postal, registada em 13/01/2003 (Alínea G da matéria de facto dada como provada); Em 06/01/2003 foi elaborado edital e junto aos autos cópia do edital a publicitar a venda judicial, pela R. E… (Alínea H da matéria de facto dada como provada); Em 17/01/2003 foi apresentado pelos exequentes requerimento solicitando a junção dos anúncios relativos à venda judicial dos bens identificados em B) (Alínea I da matéria de facto dada como provada); Este requerimento foi notificado ao mandatário dos AA pelo mandatário dos então exequentes em 16/01/2003 (Alínea J da matéria de facto dada como provada); Em 30/01/2003 os ora AA apresentaram requerimento impugnando a idoneidade dos anúncios publicados nos termos do disposto no então artigo 890.º , n.° 3, do CPC , e requerendo a concessão de prazo de 10 dias para documentar no processo o cumprimento do previsto no art. 229°-A . n.º 1 do CPC (Alínea L da matéria de facto dada como assente); Em 13/02/2003 o mandatário dos exequentes expede, via postal requerimento de resposta ao requerimento descrito no ponto anterior, em que refere ter sido notificado do requerimento descrito no ponto anterior pelo mandatário dos ora AA., então executados, por registo postal de 10/02/2003 (Alínea M) da matéria de facto dada como Assente). Este requerimento foi notificado ao mandatário dos AA. pelo mandatário dos então exequentes em 13/02/2003 (Alínea N) da matéria de facto dada como Assente); Em 17/02/2003 foi aberto termo de conclusão pela R. E… (Alínea O) da matéria de facto dada como Assente); Em 18/02/2003 foi proferido despacho judicial ordenando o que se segue (...), fazendo constar a data designada para abertura das propostas, pela via mais expedita, solicite ao Tribunal deprecante que informe se o estado actual do processo de onde foi extraída a presente carta precatória permite ou não a realização da dita diligência (Alínea P) da matéria de facto dada como Assente); Com a data de 19/02/2003, foi elaborado termo pela R. E…, de que consta o que se segue: “ Contactei a 17.ª Vara Cível – 1.ª Secção de Lisboa telefonicamente, informando a colega do despacho e da hora da diligência, enviando-lhe seguidamente um fax a solicitar a resposta pela mesma via ” (Alínea Q) da matéria de facto dada como Assente); Em 19/02/2003, pelas 11H45, foi enviado fax nos termos descritos no ponto Anterior (Alínea R) da matéria de facto dada como Assente); Em 19/02/2003 foi proferido despacho judicial no processo de execução com o n.° 497-A/1994, pela Juiz de Direito titular da 17.ª Vara Cível de Lisboa 1.ª Secção, com o seguinte conteúdo: “ Informe a entidade deprecada da pendência dos embargos especificando as partes e a fase em que os mesmos se encontram. Informe ainda que foi deduzido incidente de caução tendo a mesma sido considerada inidónea. No apenso da prestação de caução foi interposto recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo. A execução prossegue os ulteriores termos até se encontrar realizada a venda conforme determinado no despacho de 4/10/2001 cujo teor já foi comunicado. Assim sendo, não existe impedimento para a realização da diligência .” (alínea 5) da matéria de facto dada como Assente); Em 19/02/2003 deu entrada no Tribunal Judicial de Pombal ofício proveniente da 17.ª Vara Cível de Lisboa – 1.ª Secção referente à carta precatória n° 267/2001, enviado via fax, com o seguinte teor: Correm termos uns autos de Embargos de Executado com o n.° 497- B/1994, em que é Embargante D… e Embargado G…, encontrando-se a aguardar a junção de um documento de quitação no apenso C e a constituição de novo mandatário por parte da Embargante, dado que o anterior (Dr. H…) renunciou ao mandato; Correm termos uns autos de Embargos de Executado com o n.º 497- C/1994, em que é Embargante C… e Embargado G…, encontrando-se a aguardar a junção de um documento de quitação e a notificação do Embargante nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 39.º n.ºs 1. 2 e 3 do CPC devido à renúncia referida na alínea a); Foi deduzido incidente de caução tendo a mesma sido considerada inidónea: No apenso de prestação de caução (n.° 497-D/1994) foi interposto recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo; A execução prossegue os ulteriores termos até se encontrar realizada a venda, conforme determinado no despacho de 04/10/200] cujo teor já foi comunicado a esse Tribunal: Assim sendo, não existe impedimento para a realização da diligência (Alínea T) da matéria de facto dada como Assente); Em 20/02/2003 foi aberto termo de conclusão pela R. E… (alínea U da matéria de facto dada como Assente); Na mesma data foi proferido despacho judicial consignando: Atenta a proximidade da data designada para abertura de propostas, no início de tal acto processual será apreciado o requerido (alínea V da matéria de facto dada como Assente); Deste despacho não foram os AA. notificados antes do início da diligência descrita em 4 (alínea X) da matéria de facto dada como provada); Os AA procederam ao pagamento por depósito da quantia exequenda e demais encargos no montante de 162.162,19 Euros (alínea Z) da matéria de facto dada como Assente); Em 21/02/2003 pelo Juiz de Direito titular do processo referente à carta precatória foi proferido o seguinte despacho: Face ao depósito da quantia exequenda e custas prováveis, dou sem efeito o acto processual para hoje designado. Em consequência, perde utilidade a apreciação do requerido pelos executados. Devolva à entidade deprecante. ( alínea AA) da matéria de facto dada como assente ); Em 24/02/2003 foram remetidos os autos referentes à carta precatória Identificada em C) à 17ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção (alínea AA) da matéria de facto dada como assente); A acção descrita em 1) tem apensos os Embargos de Executado com os nºs 497-B/1994 e 497-C/1994 e o apenso referente à prestação de caução com o n.º 497D/1994 (alínea AC) da matéria de facto dada como Assente); Os bens descritos em 2 constituem as casas de habitação dos AA. (resposta ao artigo 1° da BI); O A. A…, no interesse de todos os AA, deslocou-se, várias vezes, à secção de processos do Tribunal Judicial de Pombal a fim de consultar o processo e de saber qual o andamento do mesmo (resposta ao artigo 2° da BI); Obtendo sempre as informações solicitadas (resposta ao artigo 3° da BI); A. A… e B…, não possuíam as quantias referidas em 22. e, por isso, recorreram a empréstimos (resposta ao artigo 4° da BI); Os AA são pessoas muito sensíveis a contrariedades, tendo, em virtude da evolução do processo executivo, sofrido de preocupações, nervosismo, ansiedade, angústias e insónias (resposta dada ao artigo 5) da BI); Os AA. A… e B… foram notificados do despacho judicial descrito em 20) verbalmente, pela Sra. Escrivã da secção, tendo, em seguida, solicitado guias para pagamento da quantia exequenda (resposta ao artigo 7° da BI); O requerimento a que se refere o ponto M) da matéria Assente foi junto aos autos no dia 14/02/2003 pela Ré E…; O DIREITO. Resulta do antecedente relato que os Autores intentaram contra o Estado português e E…, escrivã-adjunta no Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa pedindo a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização que os ressarcisse dos prejuízos causados pelo ilegal retardamento da tramitação processual da Carta Precatória em que solicitava a venda de dois prédios de que eram proprietários. Em resumo, alegaram que, na sequência do despacho que designou a data da venda deprecada naquela Carta, apresentaram requerimentos com vista a suster a concretização desta diligência os quais não só foram conclusos ao Sr. Juiz para além do prazo legal como este não os chegou a decidir. Em resultado dessas irregularidades e como forma de evitar aquela venda, os Recorrentes viram-se obrigados a contrair empréstimo para pagar a quantia exequenda e os legais acréscimos. Concluem, assim, que “ acaso tivesse havido pronúncia em tempo processualmente côngruo, os AA teriam tido a chance de nunca efectuar tal depósito de elevada quantia, tão gravoso para as suas vidas, nem de sofrer prejuízos morais e patrimoniais”, danos estes que cumpria aos RR ressarcir. Esta acção foi julgada improcedente por ter sido entendido que não houve retardamento na tramitação processual daquela Carta e, por conseguinte, que não ocorriam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Desde logo, porque o processo em causa não era urgente e, porque o não era, a Ré E… não estava obrigada a proceder à conclusão do processo na data pretendida pelos AA . Depois, porque tinha sido praticada “ uma sequência de actos que foram sendo notificados entre as partes e sobre os quais não houve qualquer hiato. Quando o processo ficou pronto a ser despachado foi o mesmo concluso ao Juiz. Ora, pelo comportamento anteriormente referido, não vemos que tenha havido qualquer violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis, relativamente ao cumprimento de prazos por parte da secretaria.” Acrescia que, apesar de terem sido notificados que os seus requerimentos iriam ser decididos no início da diligência da venda, os AA não quiseram aguardar por essa decisão optando por proceder ao imediato depósito da quantia em causa. Resultava, assim, dos autos terem sido “ cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso”, pelo que era forçoso concluir que “não se encontravam reunidos estes dois pressupostos, relativos à ilicitude e à culpa que leve a que a Administração possa ser condenada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.” Sendo certo, também, não se encontrar “provado o outro pressuposto ainda não analisado, ou seja, o nexo de causalidade ”, uma vez que ficara por demonstrar não só que o alegado atraso na tramitação tivesse provocado danos mas também que, se os requerimentos tivessem sido decididos em datas anteriores, esses danos não teriam tido lugar . É contra este julgamento que se dirige o presente recurso onde, pelas razões constantes das suas conclusões, se pede a sua revogação e a condenação dos RR no pedido. Analisemos, pois, a censura dirigida contra a decisão recorrida. 1. Os Recorrentes começam afirmar que a sentença era nula por não ser da autoria do Magistrado que presidira à audiência de discussão e julgamento e assistido à produção da prova “ verificando-se, assim, violação do princípio do juiz natural e do disposto no artigo 658.° do C.P.C ., o que implica a nulidade da sentença, com as legais consequências.” – Vd. conclusão 1.ª Mas não têm razão . Desde logo, porque o princípio do juiz natural consagrado no art.º 32.º/9 da CRP respeita às garantias do processo criminal e “ consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime ” G. Canotilho e V. Moreira, in CRP Anotada, 4.ª ed., pg. 525. e, sendo manifestamente evidente que esta situação não se verifica in casu, não ocorre a violação do mencionado princípio. Depois, porque a disposição invocada pelos Recorrentes – o art.º 658.º do CPC - não foi violada uma vez que nela se prescreve que “ concluída a discussão do aspecto jurídica da causa, é o processo concluído ao juiz que proferirá sentença dentro de 30 dias ” e é absolutamente certo que a sentença foi proferida pelo juiz após ter sido concluída a discussão do aspecto jurídico da causa. Finalmente, porque a ilegalidade que os Recorrentes parecem querer suscitar é a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes consagrado no art.º 654.º /1 do CPC , onde se prescreve que “só podem intervir na matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução praticados na audiência final ”, e também é evidente que este princípio não foi violado. Com efeito, sendo o mesmo mero corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação das provas e destinando-se a obrigar que o julgador só decida sobre a matéria de facto depois de conhecidas todas as provas, o mesmo está circunscrito aos actos produzidos na audiência final – produção de prova e decisão da matéria de facto – não se estendendo à fase da elaboração da sentença. Este princípio - ao contrário do que supõem os Recorrentes - não impõe que a decisão de mérito seja lavrada pelo mesmo Juiz que presidiu à audiência e julgou a matéria de facto. Sendo assim, e sendo que toda a prova foi produzida perante o Juiz que veio a julgar a matéria de facto, é de todo irrelevante que a sentença de mérito tivesse sido exarada – como foi – por outro Magistrado Neste sentido vd. Acórdão do STJ de 2/05/2007, proc. 06P4610 . . Não se verificando a invocada nulidade da sentença, improcede a 1.ª conclusão . 2. Os Recorrentes pretendem , de seguida, a alteração e ampliação da matéria de facto (conclusões 2.ª a 6.ª e 7.ª e 8.ª, respectivamente). No tocante à questão da alteração da matéria de facto consideram que “ a resposta ao quesito 2°, não concretiza quais foram as informações, pelo que nada esclarece, devendo anular-se a respectiva resposta por deficiente.” Mas não têm razão. O quesito 2.º da BI tinha a seguinte redacção: “ O Autor, A…, no interesse de todos os Autores e acompanhado pelo então seu mandatário, deslocou-se, por várias vezes, à secção de processos do Tribunal Judicial de Pombal a fim de consultar o processo e de saber qual o andamento do expediente que ali havia dado entrada? ” Tendo-lhe sido respondido da seguinte forma: “ Provado apenas que o Autor, A…, no interesse de todos os Autores, deslocou-se, várias vezes, à secção de processos do Tribunal Judicial de Pombal a fim de consultar o processo e de saber qual o andamento do mesmo.” Resposta que se fundamentou, “ essencialmente, no depoimento das testemunhas funcionárias judiciais do Tribunal Judicial de Pombal, assertivas quanto à assiduidade da presença do Autor A… no Tribunal, a fim de saber qual o estado da Carta Precatória .” Deste modo, e ao invés do que os Recorrentes sustentam, é evidente não só que a resposta dada a esse quesito é clara e está devidamente fundamentada , indicando porque razão se respondeu dessa maneira, como também, no essencial, a interrogação que nele se fazia foi respondida de forma positiva . E, se assim é, não faz sentido afirmar-se que a resposta dada àquele quesito não concretiza as informações em que se baseou e que nada esclarece e que, por essa razão, deve anular-se por deficiente. 2. 1. Os Recorrentes discordam, ainda, que o quesito 3.º - que tinha a seguinte redacção: “ Obtendo sempre as informações solicitadas ?” – tenha sido respondido “ Provado ”, por considerarem que não só não existia no processo qualquer termo ou cota que confirmasse essa resposta, como também porque a testemunha F… foi peremptória em negar que tivesse havido notificação verbal desse facto. Mas, uma vez mais, não têm razão. Desde logo, porque a identificada testemunha não negou categoricamente que as informações em causa tenham sido prestadas visto que, ao ser-lhe perguntado, se limitou a dizer “ que eu tenha presente” as mesmas não tinham sido prestadas, o que significa que o seu grau de certeza no tocante a este facto não é absoluto e, por isso, e por muita credibilidade que pudesse ser atribuído ao seu depoimento, nunca o mesmo poderia conduzir à satisfação da pretensão dos Recorrentes. Acresce que, contrariamente ao que defendem, os art.ºs 163.º e 164.º do CPC não exigem que os funcionários encarregados movimentar o processo tenham de nele fazer constar todas as suas ocorrências – designadamente as informações que prestam verbalmente aos interessados a pedido destes - e, se assim é, o facto de inexistir anotação de que os Recorrentes se deslocaram ao Tribunal para obter determinada informação não significa que tal não tenha acontecido e que ela não lhes tenha sido prestada. Finalmente, dir-se-á que, contrariando o depoimento da referida F…, outras testemunhas afirmaram que o Autor, A…, tinha obtido as solicitações que solicitara e, daí, que a resposta àquele quesito tenha sido justificada com “ o depoimento das testemunhas I… e J…, funcionárias judicias, assim como o depoimento da testemunha H…, Advogado e Mandatário dos AA até Janeiro de 2003, inclusive. ”. Sendo assim, e inexistindo razões para desconsiderar os depoimentos destas testemunhas, nenhuma censura nos merece a forma como aquele quesito foi respondido. 2. 2 . Os Recorrentes discordam , ainda, da resposta dada ao quesito 7.º. Neste quesito perguntava-se: “ Os executados, ora Autores, foram notificados do despacho judicial descrito em V) O facto assente neste ponto era o seguinte “ na mesma data foi proferido despacho judicial consignando: Atenta a proximidade da data designada para a abertura de propostas, no início de tal acto processual será apreciado o requerido.” verbalmente pela Sr.ª escrivã da secção, quando solicitaram guias para pagamento da quantia exequenda? ” Tendo-lhe sido respondido da seguinte forma: “ Provado apenas que A… e B… foram notificados do despacho judicial descrito em V) verbalmente pela Sr.ª Escrivã da secção tendo, em seguida, solicitado guias para pagamento da quantia exequenda.” Resposta que foi justificada, “ essencialmente, no depoimento da testemunha J…, escrivã da secção do Tribunal Judicial de Pombal onde corria termos a Carta Precatória, que afirmou que, no dia designado para a venda, quem atendeu os mencionados Autores foi ela própria, tendo lido o despacho judicial descrito em V) após o que, então, os referidos Autores solicitaram guias para pagamento da quantia exequenda.” Ora, os Recorrentes entendem que o Tribunal recorrido errou sustentando que aquele quesito deveria ter sido considerado não provado. Mas também nesta matéria não têm razão. Com efeito, e repetindo o que se disse acima, só é obrigatória a menção no processo das ocorrências indicadas na lei e, entre elas, não se encontram aquelas que os Recorrentes pretendem. Acresce que a resposta a esse quesito está correcta e suficientemente fundamentada, inexistindo razões para considerar que os depoimentos em que ela se sustentou não merecem credibilidade. Por fim, o testemunho a que os Recorrentes apelam não tem, pelas razões supra referidas, a força que eles lhe emprestam. São, assim, improcedentes as conclusões 2.ª a 6.ª. 2. 3 . Os Recorrentes pretendem também que se amplie a matéria de facto por forma a que do teor da al.ª F) dos factos assentes – que está transcrita na Matéria de Facto como ponto 6 - faça parte integrante o conteúdo do documento que se encontra nos autos a fls. 12 e 13, reproduzindo-o textualmente ou dando-o por reproduzido. Nada impede que tal pretensão seja satisfeita uma vez que, sendo o requerimento referido nesse ponto o que se encontra nos autos a fls. 12 e 13 e não tendo este sofrido impugnação, a al.ª a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC consente que o mesmo possa ser aditado à al.ª F). Nesta conformidade, e dando-se provimento à solicitação dos Recorrentes, a al.ª F) da matéria de facto assente passará a ter a seguinte redacção: “ Em 13/01/2003, os ora Autores apresentaram requerimento reclamando por nulidade e requerendo a aclaração do despacho identificado em D), conforme documento de fls. 12 e 13 dos autos que se dá por integralmente reproduzido .”. Resolvidas estas questões, conheçamos do mérito. 3. O pedido formulado nesta acção é, como sabemos, o da condenação do Estado e da funcionária do Tribunal Judicial do Pombal E…, no pagamento de uma indemnização que repare os danos que terão provocado aos Autores em consequência do modo como foram processualmente tratados os requerimentos que apresentaram com vista a obter a suspensão da venda dos prédios deprecada àquele Tribunal. Está, assim, em causa a responsabilidade civil extracontratual emergente de acto ilícito e culposo, decorrente da falta de diligência com que aquela funcionária e o Sr. Juiz tramitaram os referidos requerimentos, o que terá provocado o atraso na sua decisão e os danos cujo ressarcimento se pede. Este Supremo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes se rege pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil , com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02). . E se assim é a obrigação indemnizatória daqueles RR nascerá não só da violação das regras referidas no art.º 6.º do citado DL 48.051 mas também dessa violação estar associada à culpa do agente sendo certo, por outro lado, que ela « só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão » ( art.º 563.º do CC ) Vd. a propósito, entre muitos outros, Acórdãos deste STA de 13/10/98 (rec. 43.138), de 5/11/98, (rec. 39.308) e de 26/9/02 (rec. 487/02) e A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., pg. 861, nota 2; I. Galvão Teles, Direito das Obrigações , 3.ª edição, página 369; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações , 1983, pg. 281; e Almeida Costa, Direito das Obrigações , 3.ª ed., pg. 521-522. Na perspectiva em que a presente acção vem proposta, os RR são civilmente responsáveis pelo pagamento dos danos peticionados porque tanto a identificada funcionária como o Sr. Juiz não praticaram os actos processuais ora em causa nos prazos exigidos por lei – a primeira concluindo extemporaneamente o processo para a apreciação dos requerimentos apresentados pelos Recorrentes e o segundo não os despachando antes do dia designado para a venda - e porque tais comportamentos são juridicamente censuráveis e foram a causa directa dos peticionados prejuízos. E, sendo assim, a primeira questão a resolver é a de saber aquelas faltas ocorreram e se foram a determinar os alegados prejuízos. E a resposta a esta interrogação tem de ser negativa. Desde logo, porque o pedido formulado nesta acção só poderia proceder se estivesse adquirido que requerimentos apresentados pelos AA tinham inquestionável fundamento jurídico e que, por isso, os pedidos neles formulados tinham de ser deferidos. Só se assim fosse, isto é, só se fosse certo que a venda teria de ser suspensa pelas razões apontadas naqueles requerimentos é que era lícito pensar que o atraso com que eles foram movimentados e despachados poderia ter determinado os danos peticionados. Ora, essa demonstração está fazer e não cabe aqui fazê-la e, se assim é, não se pode afirmar que foi a forma como aqueles requerimentos foram tramitados e os atrasos que daí advieram que provocaram os peticionados danos. Acresce que o Sr. Juiz, no dia imediato a terem-lhe aberto conclusão, proferiu despacho solicitando informação ao Tribunal deprecante sobre a legalidade da realização da venda e, tendo-lhe sido respondido que a tal nada obstava, proferiu imediatamente novo despacho ordenando que os autos aguardassem o dia da realização dessa diligência, visto esta ter lugar daí a dois dias. Ora, foi na sequência desse despacho que os AA, temendo o indeferimento dos seus requerimentos e, portanto, temendo que a venda se pudesse concretizar, procederam ao pagamento da quantia exequenda, o que levou aquele Magistrado a proferir despacho dando sem efeito o acto processual para hoje designado e a declarar que tinha perdido utilidade a apreciação do requerido pelos executados (vd. pontos 15 a 24 da matéria de facto) . Ou seja, é claro que a não apreciação daqueles requerimentos ficou a dever-se não a facto ilícito e culposo imputável ao Sr. Juiz ou à Sr.ª funcionária mas a facto – o pagamento da quantia exequenda – praticado pelos Recorrentes. E não se argumente que a única forma que os Recorrentes tinham de suster a venda era o pagamento da quantia exequenda antes de iniciada a diligência e que se não tivessem procedido como procederam a venda teria tido lugar e corriam o risco dos seus prédios serem vendidos, uma vez que o Sr. Juiz estava obrigado a apreciar e decidir os requerimentos antes de pôr à venda os prédios e nada garantia que o seu despacho fosse de indeferimento. E, se assim era, os Recorrentes podiam ter aguardado que aquele decidisse e, sendo esta decisão de iniciar a venda, pagar imediatamente a quantia exequenda o que determinava a sua imediata suspensão. Não foi , assim, o mau funcionamento dos serviços de justiça – consubstanciado no alegado atraso na conclusão dos requerimentos e na não apreciação imediata dos pedidos nele formulados - a provocar os alegados danos. E, se assim é, como é, o pedido formulado nesta acção tem de improceder visto inexistir nexo de causalidade entre as irregularidades apontadas ao Sr. Juiz e à funcionária Ré – que a terem ocorrido constituem irregularidades susceptíveis de fazerem nascer apenas responsabilidade disciplinar - e os peticionados danos. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2009. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Pais Borges.