I- O recurso hierárquico necessário, por força do seu efeito devolutivo, configura um recurso de tipo reexame, tendo o superior hierárquico o poder de se pronunciar sobre todos os vícios do acto ainda que não arguidos perante o subalterno.
Assim sendo, podem igualmente ser objecto do recurso contencioso todos os eventuais vícios do recurso hierárquico.
II- O prazo para a interposição do recurso hierárquico de acto homologatório de lista nominativa de integração em quadro de pessoal era o de 30 dias a contar da respectiva publicação nos termos do disposto no § 3 do art. 52 do
RSTA então em vigor.
III- Não ofende o princípio da igualdade a negação de determinada pretensão quando a mesma foi deferida a outros nas mesmas circunstâncias com violação das regras legais ao caso aplicáveis.
IV- Encontra-se devidamente fundamentado um acto que ao concordar com uma informação de uma auditoria jurídica faz seus os respectivos fundamentos.
V- Se o admitindo se limitou a requerer à entidade decidente a sua promoção à 1. classe e não essa promoção a partir de determinada data, não pode arguir de vício de forma, por falta de fundamentação o despacho dessa entidade que se limitou a conhecer dos requisitos dessa promoção ou não promoção, já que tal representaria a exigência de fundamentação da própria fundamentação.