I- Quando os Diários da República, nomeadamente os seus suplementos, são distribuídos posteriormente as datas respectivas, tem de atender-se à data da distribuição e não à data constante do jornal oficial para se fixar o início da vigência dos diplomas legais nele publicados, ilidida que esteja a presunção resultante da data aposta no jornal.
II- É de natureza adjectiva o prazo estabelecido no art. 9 da Lei 23/91, pelo que se aplica na sua contagem o art. 144-3 do C.P.Civil quando o respectivo requerimento e apresentado no Tribunal.
III- Não contém a indicação dos preceitos legais violados incorrendo por isso no disposto no art. 42-1 do E.D.
(D. L. 24/84 de 16-1), a acusação em que se apontam atingidos o art. 3-1 e 8 do E.D. e art. 4-1 do Dec.
Reg. 3/88 de 22-1 (mas não se refere a norma sancionadora) por uma directora de serviço hospitalar (a quem foi aplicada a pena de repreensão por escrito) que se dirigiu, a revelia do respectivo conselho de administração, a outro hospital, onde obteve certidão de como lá estivera como tarefeiro um médico do seu serviço, em dias em que faltara no 1 hospital, justificando as faltas com atestado médico.