I- Como resulta dos artigos 32 e 33 n. 1 do Codigo Penal, exige-se o "animus deffendendi" ou seja o intuito de defesa por parte do dependente quer na legitima defesa, quer no excesso de legitima defesa.
II- Não constando dos factos apurados que o arguido agiu com o intuito de defesa propria ou alheia, maxime da esposa e filho, antes deles se concluindo o intuito de ofender "animus offendendi" como resulta da do facto provado que "o arguido agrediu o irmão por este o vir aborrecendo desde ha algum tempo, em virtude negocios conjuntos e por naquela ocasião o ter agredido e a sua mulher", não se verifica o referido requisito da legitima defesa num excesso de legitima defesa.
III- Não constando provado expressamente nem resultando dos factos provados que o arguido haja cometido o crime com sensivel diminuição da culpa e, por outro lado, não podendo ser considerado social ou moralmente o motivo por que agiu e acima referido, e não resultando ainda apurado que tenha agido dominado por compreensivel emoção violenta, maxime compreensivel e determinada por forte provocação contra sua mulher, seu filho e a si proprio, o arguido cometeu o crime de homicidio simples (artigo 131) e não o crime de homicidio privilegiado previsto e punido no artigo 133 do Codigo Penal.
IV- Perante a inexistencia no processo de certidões de nascimento dos filhos da vitima e da lesada, deveria o tribunal ordenar oficiosamente a sua apresentação (artigo 340 do Codigo de Processo Penal). De acordo com os limites de cognição estabelecidos para o Supremo Tribunal de Justiça pelos artigos 433 e 410 ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Penal, a referida situação não cabe em nenhum dos pressupostos exigidos nestes dispositivos legais.