PROCESSO N. 45168
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1- Na Comarca da Covilhã, o Magistrado do Ministério
Público deduziu acusação contra A, casado, soldado da G.N.R., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142 do
Código Penal e de um crime de abuso de poder previsto e punido pelo artigo 432, do mesmo Código com base nos seguintes factos:
1.1. No dia 1 de Agosto de 1992, no período compreendido entre as 0 horas e a 1 hora, o arguido, acompanhado dos colegas B e C, todos agentes da G.N.R. no posto de Unhais da Serra, mas trajando civilmente naquela ocasião, dirigiram-se à discoteca "...", sita em Unhais da Serra, à porta da qual se encontrava o ofendido D com a missão de controlar as entradas no estabelecimento, entregando cartões de consumo aos clientes;
1.2. Uma vez que o arguido e os companheiros pretenderam entrar na discoteca, o ofendido pretendeu entregar-lhes os cartões de consumo, ao que o arguido reagiu, dizendo que não queria saber de cartões para nada, identificando-se então como agente da G.N.R. e apenas ele o fazendo;
1.3. Acto contínuo o arguido ordenou ao ofendido que se identificasse, prontificando-se este a fazê-lo, referindo que teria de se deslocar ao seu automóvel, estacionado frente à discoteca, onde tinha os documentos, não chegando a fazê-lo porque o arguido o agarrou bruscamente pelo braço esquerdo, torcendo-lho atrás das costas e empurrando-o à sua frente, dando-lhe um murro que o atingiu na zona da cara, ordenando-lhe que seguisse à sua frente até ao posto da G.N.R. de
Unhais da Serra;
1.4. Mantendo sempre o ofendido com o braço torcido atrás das costas, o arguido empurrou-o até ao posto da
G. N.R., num percurso de cerca de 100 metros, impedindo-o de ir ao seu veículo buscar os documentos, tendo-lhe desferido pelo menos um murro ou bofetada na cabeça enquanto percorriam tal distância, sempre acompanhado de perto pelos colegas do arguido;
1.5. No interior do posto da G.N.R. o arguido mandou o ofendido levantar os braços, revistou-o pormenorizadamente e identificou-se verbalmente, o que decorreu durante cerca de meia hora, após o que o mandou sair;
1.6. Em resultado da conduta do arguido, resultaram ao ofendido as lesões descritas nos autos de exame médico de folhas 4, 6, 27, 30 e 46, causa directa e necessária de sete rectius, 15 dias de doença sete dos quais com incapacidade para o trabalho.
1.7. Actuou o arguido voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de atingir o ofendido na sua integridade física, o que consumou, ordenando-lhe que se identificasse e impedindo-o depois de o fazer calmamente conduzindo-o ao posto da G.N.R. sem motivo plausível, aí o revistando e retendo durante cerca de meia hora sem fundamento visível, fazendo-o na sua qualidade de agente da G.N.R., com prejuízo para o ofendido, abusando o arguido dos poderes inerentes à sua qualidade de agente da autoridade;
1.8. Sabia o arguido que tais condutas não são legalmente permitidas.
2- O ofendido D, declarando querer constituir-se assistente, qualidade em que posteriormente foi admitido, apresentou requerimento em que disse aderir à acusação pública e deduziu pedido de indemnização cível.
Mas o Meritíssimo Juiz da Comarca excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer da causa, por entender que os factos indicavam suficientemente o crime de abuso de autoridade previsto e punido pelo artigo 88 do Código de Justiça Militar, cometido pelo arguido na sua qualidade de soldado da G.N.R., competindo, por isso o conhecimento ao Tribunal Militar Territorial; e ordenando a remessa dos autos a este último.
3- O Excelentíssimo General Comandante da Região
Militar do Centro deduziu o presente conflito negativo de jurisdição por, em concordância com despacho/proposta do Senhor Juiz de Instrução Criminal junto do SPJM de Coimbra, considerar que os factos constantes dos autos não são do conhecimento dos
Tribunais Militares mas sim do Tribunal Judicial da
Comarca da Covilhã - em particular porque a actuação do arguido não integra crime essencialmente militar, nomeadamente o previsto no citado artigo 88 do Código de Justiça Militar.
4- Subidos os autos a este Supremo Tribunal o então senhor Relator ordenou a notificação das autoridades em conflito para, querendo, responderem, em dez dias, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Civil. Não o fizeram.
Pelo despacho de folha 73, verso, ordenou-se o cumprimento do artigo 120 deste código, não tendo sido juntas quaisquer alegações por escrito.
Foram os autos, então, com vista ao Ministério Público, que suscitou o incidente relativo à regularidade do processado, que veio a ser decidido definitivamente pelo acórdão de folhas 98 a 102.
Posteriormente, veio o Ministério Público a emitir parecer no sentido de que o conflito deve ser resolvido no sentido de que a competência para o conhecimento dos factos cabe aos tribunais civis, por não se descortinar nexo de causalidade entre um acto de serviço e as agressões perpetradas pelo arguido, secundando, por conseguinte, a posição tomada pelo Ministério Público da 1. instância.
Finalmente, veio o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
5- Dispõe o artigo 88 do Código de Justiça Militar:
"O militar que, no exercício das suas funções, empregar ou fizer empregar, sem motivo legítimo, contra qualquer pessoa, violências desnecessárias para a execução de acto que deva praticar será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos".
Este Supremo Tribunal, para decidir o conflito, tem de cingir-se aos factos constantes da acusação.
No parecer do Senhor Juiz de Instrução em serviço na
Polícia Judiciária Militar ponderou-se, a propósito, o seguinte:
"Ora, a verdade é que não se demonstra que o arguido tivesse agido no exercício de funções.
Como resulta do citado acórdão da Relação de Coimbra
(justamente o invocado no despacho do Meritíssimo Juiz da Covilhã) o militar está no exercício de funções, seja quando está a executar uma ordem que lhe foi dada por um superior em conformidade com as leis e regulamentos militares, seja quando actua em conformidade com as disposições legais que fixam a sua competência.
A verdade é que não emerge dos autos que o arguido, ao agir como agiu, o tenha feito dentro daquele condicionalismo; o que a prova recolhida nos diz é que o arguido, não na veste de autoridade pública mas na de simples cidadão, pretendia entrar numa discoteca sem receber o cartão de consumo obrigatório que o queixoso tentou entregar-lhe; e, assim, após dizer-lhe que não gostava de cartões, identificou-se como soldado da G.N.R., ordenando-lhe que se identificasse, após o que o agarrou por um braço e o empurrou na direcção do posto, agredindo-o fisicamente por várias vezes. Ora, sendo esta a matéria de facto indiciada, é óbvio que o arguido não agiu no exercício das funções que legalmente lhe competiam, mas completamente fora desse
âmbito. E assim sendo, não se configura crime essencialmente militar, pelo que o conhecimento do ilícito denunciado nos autos cabe à jurisdição comum e não à militar".
Afiguram-se-nos inteiramente correctas estas deduções, aliás na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Com efeito, no acórdão de 10 de Novembro de 1993,
Processo n. 45021, que versou sobre um caso de ofensas corporais praticadas por duas praças da G.N.R. sobre um civil, decidiu-se que, para deferimento da competência investigatória à Polícia Judiciária Militar, necessário seria se descortinasse um nexo de causalidade entre um acto de serviço e as ofensas corporais produzidas, não se vendo, no caso então apreciado qual fosse esse acto de serviço.
E num caso semelhante, em que também estavam implicados soldados da G.N.R., entendeu-se que as ofensas corporais praticadas sobre um civil, o haviam sido por motivo inteiramente estranho ao exercício das funções, logo o conhecimento desses factos competia ao tribunal comum (Acórdão de 9 de Dezembro de 1993, Processo n. 45541).
Posteriormente, no acórdão de 16 de Junho de 1994
(Processo n. 46353), decidiu-se que o tribunal comum é o competente para conhecer de crime de ofensas corporais voluntárias cometido por agentes da G.N.R., que, à civil, numa discoteca, onde não se encontravam em serviço, agrediram o ofendido; e que apesar de os agentes da G.N.R., pelo seu estatuto próprio, estarem permanentemente de serviço, não se verificava o requisito de "violência para acto que devia ser executado", referido no artigo 88 do Código de Justiça
Militar.
No caso vertente, nada mostra que o arguido A tenha praticado o facto no exercício das suas funções. Trajava à civil, não anunciou que a pretensão de entrar na discoteca se relacionava com o serviço nem sequer se identificou previamente ao ofendido. É de salientar que quando foi ouvido nos autos relativamente
à queixa contra si apresentada, embora tenha dito não a confirmar, declarou não desejar prestar declarações.
Estava no seu direito, mas não é menos certo que seria essa uma excelente ocasião para carrear para os autos elementos tendentes à justificação do facto como "acto de serviço" ou com ele conexionado.
6- Pelo exposto, decidem o presente conflito no sentido de que a competência para conhecer dos crimes imputados ao arguido pertence ao Meritíssimo Juiz da Comarca da Covilhã.
Comunique-se esta decisão às entidades em conflito e, transitada, remeta-se o processo apenso ao Meritíssimo
Juiz, em conformidade com o decidido no despacho de folhas 84, verso - 89 e no acórdão de folhas 98 - 102.
Não é devida tributação.
Lisboa, 10 de Janeiro de 1996.
Lopes Rocha,
Costa Figueirinhas,
Castro Ribeiro.