I- Tendo-se aderido por inteiro ao laudo dos peritos do tribunal, o que pressupõe que nessa parte houve como que um decalque, não existe nulidade da sentença.
II- O facto de a parcela expropriada se inserir numa área de construção clandestina não tira nem põe à boa qualidade ambiental, o que se prende com o eco-sistema.
III- As percentagens a ter em conta para o cálculo do valor do solo, nos termos e para os efeitos do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991, são susceptíveis de graduação.
IV- A imputação do agravamento substancial dos custos da construção, devido às especiais condições do local, opera-se no valor da edificação, o que, por seu turno, se repercute no valor do terreno.
Não se tendo feito nenhuma prova de que estejamos perante caso em que o agravamento dos custos da construção, com o lançamento das infra-estruturas que o terreno ainda não possui, não se justifica a aplicação do artigo 25 n.4 do Código das Expropriações de 1991.
V- Referindo os peritos, claramente, que o Plano Director Municipal estabelece um índice de ocupação cujo valor máximo é de 1 metro quadrado por 1 metro quadrado, não pode deixar de prevalecer a opinião expressa no laudo maioritário.
VI- Não contendo os autos elementos que permitam pôr em causa o laudo dos peritos quanto ao valor atribuído de 80.000$00 por metro quadrado de construção, no que foram acompanhados pelo perito dos expropriados, não pode ser feita qualquer censura ao juízo dos peritos do tribunal.
VII- As benfeitorias de natureza agrícola não podem ser consideradas como um elemento de valorização do solo apto para construção.