I- Dirigente máximo do serviço para efeito do disposto no art. 4 n. 2 do estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.
Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro, não é o membro do Governo mas o órgão de Topo do Serviço em questão que, no caso de uma direcção regional de agricultura, é o respectivo director regional.
II- A regra da prescrição de curto prazo fixada no art. 4 n. 2 daquele diploma é independente das normas constantes dos ns. 1 e 3 do mesmo artigo, sendo por isso de aplicar ainda que esteja a correr qualquer dos prazos mais longos previstos nestes números 1 e 3.
III- Os elementos constitutivos de uma infracção continuada devem ser oferecidos pela parte sobre a qual recai o encargo de descrevê-la.