023474 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Azevedo Moreira
Processo: 023474
ACORDAO
Descritores: Infracção disciplinar, Infracção continuada, Ónus de alegação de factos, Prescrição do procedimento, Dirigente máximo do serviço, Direcção regional de agricultura
Sumário
I - Dirigente máximo do serviço para efeito do disposto no art. 4 n. 2 do estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro, não é o membro do Governo mas o órgão de Topo do Serviço em questão que, no caso de uma direcção regional de agricultura, é o respectivo director regional. II - A regra da prescrição de curto prazo fixada no art. 4 n. 2 daquele diploma é independente das normas constantes dos ns. 1 e 3 do mesmo artigo, sendo por isso de aplicar ainda que esteja a correr qualquer dos prazos mais longos previstos nestes números 1 e 3. III - Os elementos constitutivos de uma infracção continuada devem ser oferecidos pela parte sobre a qual recai o encargo de descrevê-la.