I- O art. 16 ns. 2 e 3 do CPP de 1987, quando prevê que o Ministério Público requeira o julgamento em Tribunal Singular por facto a que normalmente caberia Julgamento em Colectivo não especifica qualquer necessidade de justificação para tal pedido a não ser o que resulte naturalmente dos termos da acusação a seguir deduzida.
II- O requerimento nesse sentido por parte do MP justifica-se em múltiplos casos e tem por fim a simplificação do processado e a abreviação da justiça.
III- Quando a aplicabilidade em concreto de pena de prisão inferior a três anos é obtida não se justifica a exigência de indicação da razão por que se requer o Julgamento em Tribunal Singular.