Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
No processo comum singular n.º88/07.3IDPRT do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença depositada em 17/6/2011, foi decidido:
1- condenar o arguido J... Pinto, como autor material, e na forma consumada, de
um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelos arts. 103°, n.° 1, als. a) e e) e 104°, n°1, als. d), e) e g), n°2 e n°3 da Lei n.° 15/01, de 5 de Junho (RGIT), na pena de pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa, nos termos do art. 14° do RGIT, pelo período de 5 anos, na condição do arguido pagar em tal período a quantia de € 52.345,50 à Administração Fiscal (Estado Português).
2) condenar a sociedade arguida “P... Calçado, SA” pela prática, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelos arts. 103. °, n.° 1, als. a) e c) e 104°, n°1, als. d), e) e g), n° 2 e n°3 da Lei n.° 15/01, de 5 de Junho (RGIT), na pena de pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 20 (vinte euros), num total de € 6.000,00 (seis mil euros).
3) condenar a sociedade arguida “T... — Calçado, Lda,” pela prática, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelos arts. 103°, n.º1, als.i) e c) e 104°, n°1, als, d), e) e g), n° 2 e n°3 da Lei n.° 15/01, de 5 de Junho (RGIT), na pena de pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), num total de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
4) condenar a sociedade arguida “C... — Calçado, Lda.” pela prática, de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelos arts. 103°, n.° 1, als. a) e c) e 104°, n°1, als. d), e) e g), n°2 e n°3 da Lei n.° 15/01, de 5 de Junho (RGIT), na pena de pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), num total de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
O arguido J... Pinto, inconformado com a decisão condenatória, interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]:
A) O presente recurso tem a sua génese na sentença julgou o recorrente, na procedência da acusação, autor material de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art. 103.º, n.º1, als. a) e c) e 104.º n.º 1, als. d), e) e g) do RGIT e, por tal, condená-lo na pena de prisão de 18 meses, suspensa pelo período de 5 anos, na condição de pagar em tal período a quantia de EUR. 52.345,50 à Administração Fiscal.
B) Não existiu simulação de prestação de serviços entre as empresas arguidas e consequente incorporação de facturas na contabilidade da arguida “P...”.
C) As testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, nomeadamente os inspectores tributários que elaboraram o auto fundamentam as condutas criminais imputadas ao arguido no facto de existirem documentos de transporte referentes ao ano de 2002 e as facturas terem sido emitidas em 2003.
D) As referidas testemunhas apesar de associarem as facturas objecto dos presentes autos aos documentos de transporte de 2002 não foram capazes de estabelecer uma ligação entre ambos os documentos.
E) As mesmas testemunhas não foram capazes de assegurar se houve ou não prestação de serviços entre as empresas no ano de 2003.
F) Como também não foram capazes de assegurar que no ano de 2003 não existam guias de transporte, visto que relativamente a esse ano apenas foi fiscalizada a conta-corrente das empresas.
G) O crime de fraude fiscal, do ponto de vista objectivo, manifesta-se na adopção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, tendo o legislador consubstanciado legalmente esses comportamentos nas alíneas a) a c), do artigo 103.º, do R.G.I.T (tipo base ou fundamental deste ilícito penal).
H) Este ilícito ocorre através da ocultação ou alteração de factos ou valores declarados ou que devam ser declarados para efeitos de tributação (alínea a); através da ocultação de factos ou valores não declarados em violação da lei fiscal (alínea b); por via de um negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas (alínea c).
I) É necessário que o agente adopte um daqueles comportamentos com a intenção de obter um benefício fiscal injustificado.
J) O benefício fiscal injustificado só ocorreria caso entre as empresas arguidas não tivesse existido trocas comercias, ou seja, que as mesmas tivessem simulado as mesmas.
K) Não ficou provado que no ano de 2003 não houve trocas comerciais entre as empresas arguidas e bem assim que tivesse existido uma simulação de negócios.
L) Um non liquet que se atinja, em sede de prova, neste particular aspecto, tem de ser resolvido em benefício dos arguidos.
M) Tendo em conta todo o exposto e toda a matéria de facto produzida em audiência e carreada para os autos, deveria ter sido tida em conta a presunção da inocência do arguido até prova em contrário.
N) É o próprio Meritíssimo Juiz a quo a reconhecer essa dúvida quando na sentença refere que “pese embora tenham ficado dúvidas sobre o facto de saber se houve ou não de facto prestações de serviços das referidas empresas “Topi” e “CCL” à “P...”,…” .
O) A presunção da inocência está na origem do princípio in dubio pro reo, nos termos e para os efeitos do art. 32.º da CRP, tratando-se de imperativo dirigido ao Juiz no sentido de se pronunciar a favor do arguido, quando não tiver a certeza de que ele cometeu os factos integradores do crime, lembrando-Ihe que é preferível absolver um criminoso do que condenar um inocente.
P) Pelo exposto, após a produção de toda a prova recolhida, substitui a dúvida quanto a um dos elementos do tipo do crime, pelo que, e na ausência de elementos de prova suficientemente seguros, terão de ser valorados em benefício do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo, que é um princípio geral do processo penal, imposto pela lógica, pelo senso e pela probidade processual e que consagra que «a dúvida equivale à prova positiva da não culpabilidade.
Q) Deverá, essencialmente, ser dado como não provado que as empresas arguidas tenham implementado um estratagema para inflacionar artificialmente os custos de exercício da contabilidade da arguida “P...”.
R) Ou, in limite, decidir-se que não se deu como indubitavelmente provado que as empresas arguidas não tenham prestado serviços à “P...”, pelo que não se pode dar como provado que as empresas tenham implementado um estratagema para inflacionar artificialmente os custos de exercício da contabilidade da arguida “P...”.
S) Impõe-se, por isso, que o arguido seja absolvido, posto que não se provou a simulação dos negócios entre as empresas arguidas.
T) Tudo alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida.
U) Foram violados, entre outros, os arts. 103.º e 104. do RGIT e 32.º da CRP e os princípios constitucionais do Estado de Direito, da legalidade democrática, da presunção da inocência.
O Ministério Público na 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.963 a 966].
Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.
Nesta instância, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que suscitou como questão prévia a nulidade insanável a que se refere o art.119.ºal.c) do C.P.Penal em virtude de, notificado o arguido da designação da data da leitura da sentença para o dia 29/4/2011 e para a qual requereu a dispensa de estar presente, o que foi deferido, a leitura não teve lugar nessa data e designada nova data para o efeito, o arguido não foi notificado da mesma, pelo que, a partir de 29/4/2011, todos os actos devem ser declarados nulos [fls.973 e 974].
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva motivação:
(…).
Apreciação
Questão prévia
A Exma.Procuradora-Geral Adjunta suscita, como questão prévia, a verificação da nulidade insanável prevista no art.119.º al.c) do C.P.Penal, uma vez que o arguido não foi notificado da designação do dia 23/5/2011 para a leitura da sentença, não tendo estado presente nesta data.
Dos autos resultam as seguintes circunstâncias relevantes a considerar:
-A fls.266, encontra-se junta procuração passada pelo arguido J... Pinto a favor do Sr.Dr.José da Silva Lopes em que lhe atribuiu poderes forenses gerais e ainda os poderes de confessar, desistir e transaccionar, bem como de substabelecer.
-Na audiência de julgamento do dia 7/3/2011, o arguido J... Pinto esteve presente e quando foi designada data para a continuação do julgamento, o seu advogado requereu a dispensa do arguido para a continuação da audiência, dado encontrar-se a trabalhar em Angola.
Sobre tal requerimento, após ter sido dada a palavra à Magistrada do Ministério Público, a qual disse nada ter a opor, foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art.334.º n.º2 do CPP, tendo em consideração que o arguido se encontra a trabalhar e residir no estrangeiro, defere-se a continuação da audiência de julgamento na sua ausência, ficando o mesmo representado pelo seu ilustre mandatário, nos termos do n.4 do citado artigo.
Notifique.” [acta de fls.709 a 713].
-A audiência de julgamento continuou no dia 30/3/2011, tendo sido designado para a leitura da sentença o dia 29/4/2011, pelas 14,00h. [acta de fls.724 a 725]
-A fls.728 o mandatário do arguido J... Pinto apresentou requerimento em que solicitou a dispensa do arguido estar presente à leitura da sentença, em virtude de se encontrar a trabalhar em Angola, sendo que a viagem a Portugal lhe causaria grandes transtornos.
-No dia 29/4/2011, aberta a audiência, o Sr.Juiz proferiu despacho nos seguintes termos. “Atento o requerimento junto a fls.728, concede-se a dispensa do arguido comparecer nos julgamentos” [sic]
Nessa audiência o Sr.Juiz ordenou que se solicitassem vários elementos pertinentes para a decisão a proferir e designou para a continuação do julgamento o dia 23/5/2011 [acta de fls.887 a 889].
-O arguido J... Pinto não foi notificado da data designada para continuação do julgamento.
-Em 23/5/2011, aberta a audiência de julgamento, foi dado conhecimento à Magistrada do Ministério Público e ao mandatário do arguido dos elementos juntos aos autos e após as alegações foi designado o dia 17/6/2011, para a leitura da sentença [fls.916 a 917].
-A secção de processos procedeu à notificação, por via postal simples com prova de depósito, do arguido da data designada para a leitura da sentença [fls.918].
Sustenta a Exma.Procuradora-Geral Adjunta que o arguido não foi notificado da data designada para a leitura da sentença - 23/5/2011-, não tendo estado presente nesse dia, sendo que a falta de notificação da data da leitura da sentença, acto ao qual o arguido tem o direito de comparecer, constitui a nulidade insanável a que se refere o art.119.º al.c) do C.P.Penal.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a questão da nulidade insanável se coloca em momento anterior, concretamente em 7/3/2011, quando o mandatário do arguido requereu a dispensa da presença deste na continuação do julgamento, em virtude de se encontrar a trabalhar em Angola – cfr. acta de fls.709 a 713.
O requerimento foi feito pelo mandatário do arguido e não por este e a procuração junta a fls.266 dos autos, apenas lhe concede amplos forenses gerais e ainda para confessar, desistir e transaccionar, bem como para substabelecer.
O tribunal a quo, sem ouvir o arguido, deferiu ao requerido e dispensou-o de estar presente na continuação julgamento, ao abrigo do art.334.º n.º2 do C.P.Penal – cfr.acta de fls.709 a 713.
Preceitua o art.332.º n.º1 do C.P.Penal “É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.º1 e 2 do artigo 333.º e nos n.º1 e 2 do artigo 334.º”.
E o mencionado art.334.º dispõe no seu n.º2 “Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência”.
O direito que a lei concede ao arguido impossibilitado de comparecer à audiência de requerer que a audiência tenha lugar na sua ausência é um direito pessoal, um direito reservado ao arguido na medida em que se trata de acto pelo qual prescinde de um direito processual fundamental: o direito de estar presente na audiência de julgamento. Consequentemente apenas pode ser exercido pelo arguido, não podendo o seu defensor, sem poderes especiais para esse concreto efeito, requerer tal dispensa [Ac.R.Lisboa de 21/11/2002, Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, tomo V, pág.131, Ac.R.Coimbra de 15/9/1993, BMJ429/896; no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ªedição, pág.839].
A realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento do defensor sem poderes especiais para esse efeito, constitui a nulidade insanável prevista no art.119.º al.c) do C.P.Penal.
No caso vertente, não foram conferidos poderes especiais ao mandatário para efeito de requerer a dispensa do arguido na audiência de julgamento, conforme se observa da procuração junta aos autos. Tendo a audiência de julgamento prosseguido sem a presença do arguido, sem que tenha sido requerida a sua dispensa de forma válida, verifica-se a nulidade insanável prevista no art.119.º al.c) do C.P.Penal, o que tem como consequência a anulação do julgamento realizado bem como dos actos subsequentes referentes ao arguido – art.122.º n.º1 do C.P.Penal.
A nulidade verificada prejudica o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em anular o julgamento realizado e todos os actos subsequentes que ao arguido J... Pinto digam respeito.
Sem custas.
(texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários)
Guimarães, 15/2/2012