II–Fundamentação.
1.– É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.
Da leitura dessas conclusões o recorrente pretende a revogação do despacho e a não transcrição no registo criminal da decisão proferida nos autos.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.– Antes de mais e para melhor compreender os termos do recurso, vejamos o teor do despacho recorrido: (transcrição)
O (a) arguido(a) requer que a sentença de sua condenação, que foi proferida nos presentes autos, não seja transcrita nos seus certificados de registo criminal a emitir para fins profissionais.
A digna magistrada do Ministério Público doutamente promoveu que o requerimento supracitado seja indeferido, em razão de o arguido ter sido anteriormente condenado pela prática de crime de ofensa à integridade física. Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 13.°, nº 1, da Lei de Identificação Criminal (LIC - Lei 37/2015, de 5 de maio) que " Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152º- A e no capitulo V do título I do livro II do Código Penal (i.e. do registo criminal de condenações pela prática de crimes de violência doméstica, de maus-tratos e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual), os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se poder induzir perigo de prático de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do art. 10. o (i.e. certificados de registo criminal requeridos para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal)."
O disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, designadamente o disposto no art. 4.°, constitui um regime especial para o cancelamento do registo criminal e para a não transcrição da condenação por violência doméstica, entre outros crimes, para o registo criminal como medida de prevenção de contacto profissional com menores. Trata-se de um regime legal especial desenhado para efeitos de prevenir o contacto profissional com menores de condenados por, entre outros crimes, de violência doméstica, o qual não impede a não transcrição para o registo criminal de condenação por violência doméstica, mas excluiu a produção de efeitos com respeito ao recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores (cf. Artº 2.°, por remissão do artº 4.°, nº 6, ambos da Lei 113/2009). Em suma, dentre as modalidades de emissão de certificado de registo criminal existe uma categoria especifica para recrutamento de pessoas que lidem, profissionalmente ou não, permanentemente com menores, casos em que a decisão de não transcrição da condenação por violência para o registo criminal não produzirá os seus efeitos.
O caso dos autos não preenche os requisitos legalmente previstos para a não transcrição da condenação d(o)(a) arguid(o)(a) para seus certificados de registo criminal a emitir para fins profissionais, já que est(e)(a), pese embora tenha sido condenado(a) em pena não privativa da liberdade, sofreu já condenação pela prática anterior de crime contra as pessoas (i.e. ofensa à integridade física) e as circunstâncias que acompanharam o(s) crime(s) em causa permitem prognosticar a existência de perigo de prática de novos crimes, dada a belicosidade evidenciada pelo arguido. De resto, o arguido já beneficiou da não transcrição da condenação em pena pela prática de crime de ofensa contra a integridade física em certificados de registo criminal a emitir para fins laborais e tal não o impediu de cometer novamente crime contra pessoa.
Pejo exposto decide-se indeferir o requerimento sob apreço e, em consequência, ordenar-se a transcrição da sentença condenatória d(o)(a) arguidora) para certificados de registo criminal a emitir para fins de emprego e/ou trabalho, nos termos de direito supracitados.
Notifique-se, comunique-se e proceda-se às necessárias diligências. (fim de transcrição)
Vejamos.
O artigo 13, nº 1 da Lei 37/2015, de 5 de Maio estatui que: “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º.”
Por sua vez a Lei 113/2009 de 17 de Setembro, estabelece um conjunto de medidas que visam a protecção de menores, em especial em relação a pessoas condenadas pela prática de determinados crimes que tenham contacto regular com menores, aqui se incluindo mecanismos especiais de exigência e cancelamento do registo criminal, os quais não têm aplicação ao caso dos autos.
Impõe-se, pois, analisar a pretensão do recorrente, tal como fez o Tribunal a quo, à luz do artigo 13, nº 1, da Lei 37/2015, de 5 de Maio.
Da análise do referido preceito, resulta que, verificados os requisitos enunciados no mesmo, o Tribunal deve determinar a não transcrição de sentença condenatória nos certificados de registo criminal a que se referem os números 5º e 6º do artigo 10º. Estamos, assim, em presença de um poder/dever, isto é, um poder vinculado.
O preceito estabelece três requisitos, de verificação cumulativa:
– dois, de natureza formal,
a)- condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;
b)- ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
– um terceiro, de natureza material ou substantiva, traduzido num juízo negativo sobre a possibilidade de as circunstâncias que rodearam o crime induzirem o perigo de futura prática de novos ilícitos penais, isto é, “(…) das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes”).
No caso em apreço, encontra-se verificado, desde logo, o primeiro dos requisitos formais exigido pela norma em apreço, pois o arguido foi condenado nestes autos numa pena não privativa de liberdade – dois anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152.º, nº 1 al. b) e nº 2, do Código Penal.
Porém, o arguido já tinha sido anteriormente condenado no processo nº 675/09.SPCOER, que correu termos no Tribunal de Lisboa, 2.° Juízo Criminal, 2ª Secção, por sentença proferida em 20/03/2012, transitada em julgado em 30/04/2012, pela prática de a (um) crime de ofensas à integridade física simples em 02/06/2006, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia total de 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
O crime de ofensas à integridade física e o crime de violência doméstica são crimes de idêntica natureza, como claramente se alcança pela sua inserção sistemática no Código Penal, estando ambos no Livro II, Título I, Capítulo III.
Ainda que o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica seja, para além da integridade física, a integridade psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra da pessoa, nem por isso pode deixar de se considerar como sendo, pelo menos parcialmente, um crime de idêntica natureza da ofensa à integridade física para efeitos do preceito legal.
Sendo ambos os crimes de idêntica natureza, afastada está a verificação, desde logo, do segundo requisito formal exigido pelo preceito.
Importa aqui salientar que este segundo requisito formal “não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza” é uma inovação no actual regime da Lei de Identificação Criminal.
Na verdade, a anterior Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro), no seu artigo 17º, nº 1 estatuía que, “Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º”.
Este segundo requisito formal visou dificultar e reduzir as situações de não transcrição, quando está em causa a prática repetida de crimes de idêntica natureza e teve a sua génese a problemática conexa com os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e ainda de violência doméstica e maus tratos, como se alcança do artigo 13º, nº 1 da actual lei, ao salvaguardar as situações previstas na Lei 113/2009 de 17 de Setembro.
Convém não olvidar que a normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a excepção.
Na verdade, visando o registo criminal “(…) permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes”, a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma excepção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado, já que se reporta a certificados para fins do exercício de profissão e sempre associadas a crimes de pequena gravidade, o que, manifestamente, não acontece no crime de violência doméstica.
Não se verificando o segundo requisito formal exigido na lei e sendo os três requisitos cumulativos, inútil se torna apreciar o requisito material ou substantivo, o qual, diga-se, também não está presente, o qual fica prejudicado.
Assim, sem mais considerandos, por desnecessários, deve o presente recurso improceder e ser mantida a decisão recorrida.