I- Nos terrenos com povoamento florestal percorridos por incêndios recai ónus de não construção pelo período de 10 anos, a contar da data do fogo, só podendo tal proibição ser levantada mediante despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura,
Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, sobre pedido fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio se ficou a dever a causas fortuitas, a que os interessados são totalmente alheios - cfr. n.s
1 e 2 do artigo 1 do DL n. 327/90, de 22.10
II- Tendo a Administração, por despacho conjunto, levantado o ónus a que se refere em I, pode, dentro de um ano, e com fundamento em ilegalidade daquele, suspender a eficácia do mesmo até às conclusões do inquérito criminal sobre a causa do incêndio.
III- Não tendo o recorrente levado às conclusões das alegações a arguição de um ou mais vícios, restringiu tacitamente o objecto do recurso, nos termos do n. 3 do artigo 684 do CPC.
IV- A falta de fundamentação do acto administrativo não
é geradora de nulidade (apenas de anulabilidade) e muito menos de conhecimento oficioso obrigatório, pois nem a fundamentação é elemento essencial do acto nem a lei comina expressamente essa forma de invalidade para o caso - cfr. n. 1 do artigo 133 do CPA.
V- A entidade recorrida está obrigada a remeter o original do processo administrativo ao tribunal, com a resposta ou contestação podendo o mesmo ser requisitado, - artigo 46 da LPTA - cominando o artigo 11 deste diploma, como sanção pela falta injustificada da sua remessa, além do mais, a apreciação livre dessa conduta por parte da Administração, para efeitos probatórios.
VI- A inconstitucionalidade das normas ou a violação dos princípios constitucionais, embora geradoras de mera anulabilidade do acto administrativo, são sempre de conhecimento oficioso, visto o artigo 207 da Constituição da República proibir os tribunais de aplicar normas que a infrinjam ou os princípios nela consignados, pelo que quer a eventual inconstitucionalidade de normas em que o acto se baseou quer a violação pelo mesmo de princípios constitucionais, não estão sujeitos ao princípio segundo o qual todos os vícios têm que ser arguidos na petição, podendo, sê-lo apenas no recurso jurisdicional.
VII- O direito de propriedade, embora tenha natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no n. 1 do artigo 62 da Constituição da República, enquanto entendido como um direito
à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, contudo, não é um direito subjectivo de propriedade, entendido este como poder directo, imediato e exclusivo sobre coisas ou bens concretos e determinados, pelo que tal direito, como de resto todos os direitos fundamentais, não é absoluto nem ilimitado, sofrendo restrições resultantes quer dos seus limites imanentes, quer da colisão com outros direitos, quer ainda de leis restritivas, como a do DL n. 327/90, de 22.10, que se comporta dentro dos limites do artigo 18 da constituição da República.
VIII- As normas dos n.s 1 e 2 do artigo 1 do
DL n. 327/90, de 22.10 consubstanciam uma simples medida administrativa, de carácter cautelar em vista da defesa do património ambiental cuja prossecução compete ao Governo, nos termos do artigo 66 da Constituição da República.
IX- A alegação de que o acto administrativo contenciosamente impugnado viola todas as disposições do Código do Procedimento Administrativo, sem as especificar, é mera afirmação gratuita sem o mínimo de credibilidade.