032155 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Belchior
Processo: 032155
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Audiência e defesa, Diligências probatórias, Requerimento, Tempestividade
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00051957
Nr Documento: SA119990608032155
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0accc45562e20ba9802568fc003a06bd
Sumário
A não realização de diligências solicitadas depois de finda a instrução do processo disciplinar, e cuja alegada necessidade de efectivação era inculcada se não à altura da dedução da defesa, ao menos ainda na fase de instrução (face ao teor dos depoimentos a cuja produção assistiu o mandatário do arguido) não corporiza violação do direito de defesa do arguido em processo disciplinar.