I- Para se dar por verificado o requisito negativo da al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA, há que descortinar qual o interesse público que inspira o acto suspendendo, e cuja efectivação o mesmo prossegue, sendo certo que a gravidade da lesão há-de ser apreciada e aferida caso a caso, de acordo com o tipo ou a situação concreta.
II- No que se reporta à execução de sanções disciplinares, a suspensão da eficácia dos actos administrativos só determina grave lesão do interesse público quando, por virtude da sua concessão, forem atingidos os valores que constituem os índices fundamentais daquele interesse, ou seja, o regular funcionamento dos serviços, e a dignidade e o prestígio das instituições.
III- Determina grave lesão do interesse público, por afectar a imagem e o prestígio dos serviços, a suspensão da eficácia do acto que aplicou a um funcionário a pena de demissão, quando os factos que fundamentaram a punição se traduzem em comportamentos que lesaram gravemente o património do Estado, e que constituem condutas susceptíveis de integrarem ilícito penal.