I- A autoridade tutelar exerce tutela inspectiva de pura legalidade, sobre os orgãos autarquicos, atraves de inspecções, ordinarias ou extraordinarias, inqueritos e sindicancias.
II- Não constitui acto definitivo e executorio, o despacho proferido pelo Ministro, que, em inquerito e inspecção, concorda com proposta de comunicação e envio de copias dos respectivos relatorios aos organismos considerados competentes para conhecer de actos naqueles reputados irregulares ou ilegais.
III- Assim rejeitado o recurso contencioso daquele acto, irrecorriveis são igualmente os respectivos "actos preparatorios".