2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a recorrente ataca, questiona ou afronta nas suas conclusões, os fundamentos do despacho recorrido, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se negativamente.
3. Certamente por se tratar de um despacho de rejeição liminar, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, não discriminou separadamente, a factualidade sobre que assentou o despacho recorrido, tendo considerado a matéria de facto e o direito aplicável conjuntamente na respectiva fundamentação, o que ora se colmata e se fixa a seguinte factualidade, subordinada às seguintes alíneas:
a) Foi instaurada execução fiscal contra a ora recorrente para a cobrança de € 1.196,14 relativo a IRC do ano de 2001, tendo a mesma sido citada por via postal em 28.9.2005 – inf. de fls 26 e docs. de fls 27 e segs;
b) A presente oposição à mesma execução fiscal deu entrada na 1.ª Repartição de Finanças do concelho da Amadora em 7.12.2005 – cfr. carimbo aposto a fls 4 dos autos.
4. A petição inicial da presente oposição à execução fiscal foi rejeitada liminarmente por, ter sido deduzida fora do respectivo prazo que a lei fixa para o efeito e por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos admitidos no n.º1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A recorrente, quer nas suas conclusões quer mesmo na sua anterior alegação do recurso, não ataca nem directa e nem sequer implicitamente, que este entendimento do M. Juiz do Tribunal "a quo", vazado na sua sentença, se encontre errado, e por isso deva ser alterado, antes vindo invocar uma vaga injustiça objectiva por o Exmo Conservador do Registo Comercial não ter participado ao MP o fundamento para a sua dissolução, que este assim, também não requereu, e pedindo a absolvição da recorrente, quando, nesta forma processual de oposição à execução fiscal, mesmo na sua tese, o pedido lógico antes seria o de procedência da oposição com a consequente extinção da execução fiscal contra si instaurada.
Nas conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, não afronta a recorrente e nem questiona o entendimento do M. Juiz, vazado em tal peça decisória, antes vem pugnar pela existência daquela injustiça objectiva, não mostra assim as razões da discordância com o decidido, para com base nelas, o Tribunal de recurso poder exercer um juízo de censura sobre tal decisão e poder proceder à sua anulação ou à sua revogação.
Perante um recurso assim minutado, nunca o mesmo poderia lograr provimento, por a recorrente não concluir por qualquer facto que aponte para erro na decisão que julgou existir a apontada extemporaneidade na dedução da oposição à execução fiscal ou a falta de fundamentos válidos para a sua dedução, não questionando e nem directamente afrontando o decidido, sendo tal peça inapta para com base nela se exercer um juízo de censura sobre o despacho recorrido.
Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção actual, de sentido igual à anterior, dispõe-se:
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
A propósito de tal alegação e conclusão, como se cumpria, escrevia o Prof. José Alberto dos Reis(1)...pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.
Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.
Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento(2).
E nem a invocada injustiça objectiva nessa tributação pode servir para, ao seu arrimo, deixar de aplicar as normas positivas e concretas, aliás, elas próprias se devem reconduzir a uma ideia de justiça, perpassando todo o direito positivo, como algo que se visa atingir - A Justiça - não podendo com efeito um juízo de (in)justiça, de cada um dos julgadores, servir para ao arrepio do direito positivo, deixar de aplicar a norma ao caso concreto, com o fundamento em injustiça, nelas próprias, ou quanto ao seu resultado. É o que no nosso ordenamento jurídico dispõem as normas dos art.ºs 203.º da Constituição da República Portuguesa, 3.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, 8.º do Código Civil e 3.º do ETAF, aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/84, de 29 de Abril.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de não conhecer do seu objecto.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26/09/2006
EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS
CASIMIRO GONÇALVES
(1) In Código de Processo Civil Anotado, Volume V (reimpressão), pág. 359.
(2) Cfr. neste sentido entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.ºs 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente.