I- Para obter a suspensão da eficácia tem o requerente de alegar e provar factos concretos reveladores ou integradores de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
II- A mera alegação, de forma vaga e conclusiva, de que a execução do despacho impugnado causará prejuízo de difícil reparação, na medida em que tal significa a desocupação imediata do locado, não basta para que deva concluir pela probabilidade de prejuízo de difícil reparação.
III- Indeferido o pedido de suspensão da eficácia formulada pelo requerente por inverificação dos requisitos positivo da al. a) e negativo da al. c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., improcede o recurso jurisdicional se na respectiva alegação não tiver sido impugnada a decisão na parte em que conclui pelo não preenchimento, no caso, daquele requisito negativo (al. c), atento e carácter cumulativo dos requisitos previstos naquele n. 1, para que se decrete a suspensão da efeicácia.