I- A decisão do juri dos concursos na carreira medica hospitalar, bem como as classificações dos candidatos tem de ser fundamentadas, nos termos do artigo 268 n. 2 da Constituição da Republica; artigo 1 e 2 do Dec-Lei 258-A/77 de 17/6; artigos 38, 39, 45 e 47 da Portaria 147/85 de 13/3.
II- Nestes concursos não e imposta a votação secreta, que alias não e incompativel com a fundamentação, tornando-se indispensavel a ponderação diversificada dos factores mencionados na Portaria.
III- Tal acto do juri, por envolver uma apreciação ponderada de uso da chamada discricionariedade tecnica tem de ser fundamentado como se exige no n. 1 do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, sendo certo que e atraves da fundamentação que surge a possibilidade de detectar o erro manifesto.