I- Não exerce actividade por conta de outrem o tecnico contabilista que e contratado para organizar as contas de gerencia e o relatorio de contas anual de uma sociedade comercial, serviços que presta, em regime livre, na sua propria residencia. Assim,
II- Não se verifica a acumulação de actividades por conta de outrem pelo facto de esse tecnico contabilista perceber como gerente de outra sociedade comercial proventos superiores a 400000 escudos.