A fixação das quotas de laboração das fabricas de resinosos, quando a Junta Nacional dos Resinosos limite a quantidade total de gema a destilar, nos termos do artigo 10 do Decreto n. 29733, de 5 de
Julho de 1939, torna-se obrigatoria para os industriais se foi levada ao seu conhecimento antes de terminado o prazo para inscrição do pessoal resineiro, nos termos do artigo 8 do Regulamento do Regime de Obtenção de Resina e do Trabalho de Pinhal.
A multa por escesso de quotas de laboração, aplicavel nos termos do Regulamento do Regime de Obtenção de Resina e do Trabalho de Pinhal, e directamente proporcional ao excesso verificado e não tem limite de quantitativo.