I- Não merece qualquer censura a condenação do arguido pelo crime de coacção de funcionário do artigo 384 do Código Penal de 1982 na pena de 3 meses de prisão substituída por multa e 30 dias de multa por este ter atingido com uma grade em rampa um funcionário da Câmara Municipal ( que a tinha retirado da frente de um seu estabelecimento por violar o Código das Posturas Municipais ), provocando-lhe dores, com o que quis impedi-lo de exercer cabalmente as suas funções.
II- O facto de ter 19 anos, não ter antecedentes criminais e ser estudante ( 4º ano de Biologia ), considerado pessoa séria, honesta, pacata e respeitada não justifica a redução de tal pena, tendo em conta que as necessidades de prevenção são elevadas neste tipo de crime.
III- Tratando-se de um estudante que vive a expensas dos pais a nível da alimentação, vestuário, alojamento e demais encargos, entende-se que a taxa da multa deverá baixar dos 250 escudos por dia para o seu mínimo - 200 escudos.