No domínio do processo especial de declaração de falência, parado por insuficiência do activo, mas em que se verifica uma situação de pendência de processo crime contra o legal representante da falida, por factos susceptíveis de indiciar a prática de crime de falência fraudulenta e burla, deve suspender-se a instância nos autos de falência, até que aos mesmos seja junta certidão da decisão a proferir no processo penal, nos termos do art. 227º do C.P.E.R.E.F