Cumpre decidir (art 61° n°1 do CCJ)
A questão colocada é tão só a de saber se em face da condenação constante do Acórdão do STJ a fls, 1167 e transcrita supra, na conta de custas a proporção do decaimento Na verdade afigura-se-me que a proporção deve ser aquela que consta da própria sentença da primeira instância, pois foi esta e não outra aquela que ali vem referida.
Acresce que se fosse como pretendem os Reclamantes seria desnecessário o Acórdão do STJ remeter expressamente para aquela condenação, pois a que é proveniente do decaimento no STJ, é a que vem determinada no próprio Ac. do STJ.
Se, neste se ressalva expressamente a condenação que resulta da sentença da primeira instância é porque se entendeu, que deve ser aquela ali fixada e não outra a proporção a observar.
A Srª Contadora observou esta regra, pelo que a conta se acha elaborada de acordo com a decisão que a determinou art° 53º n° 1 do CCJ.
Desatendo por isso à reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante sendo a tj mínima
b) Custas da reconvenção pelos Réus, já que pediam lhes fosse reconhecido o direito de fazerem seu o sinal recebido e tal pretensão lhes foi negada.”
Os Réus interpuseram recurso daquele despacho, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
I. A interpretação de uma lei, ou de uma decisão judicial, nos casos em que tal tem de ser feito, está sujeita às mesmas regras de interpretação e ao mesmo princípio de que a decisão injusta não pode ser tida como vontade do seu prolator, antes se devendo considerar sempre que este “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
1.1- Mostra-se violado o disposto no n.º 3 do art. 9.° do Código Civil, bem como o art. 1.º e o n.º 1 do art. 202.°, ambos da Constituição da República Portuguesa — “Portugal é (...) empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” e “Os tribunais são (...) com competência para administrar a justiça em nome do povo.” — cuja correcta interpretação obstaria a que se tivesse o resultado injusto como vontade de lei e logo, a que se interpretasse a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de forma a tal poder conduzir.
II. Num processo em que os vencimentos parciais, em termos de decisões das diversas instâncias, se equilibram e em que o resultado final aponta para um vencimento dos AA., de cinquenta por cento na acção e 100% na reconvenção, cujo pedido é igual a metade do pedido inicial, é perfeitamente desproporcional e logo injusto, pagarem estes apenas €5.130,92 e os Réus €28.250,28, o que representa quase seis vezes mais; ademais, não é esta a conclusão decorrente da aplicação literal das normas legais vigentes.
1. A manutenção da conta reclamada, nos termos expostos no corpo desta conclusão, representa um desvio e mesmo uma afronta às normas que constituem a regra geral em matéria de custas, consagrada nos n.°/s 1 e 2 do art. 446.° do C.P.Civil.
III. Deparando-se o intérprete de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça com um resultado desequilibrado, injusto e desconforme às normas legais aplicáveis, deve indagar, primeiro, se do acórdão resulta um qualquer indício da intenção de pretender divergir da solução para que aponta a aplicação directa dos critérios legais; se nada se revelar, deve procurar fazer caber”, na aludida decisão, o resultado conforme à lei e aos princípios de justiça e equilíbrio da decisão.
III. 1. — A decisão recorrida, ao ignorar o descrito iter, acaba por consagrar um resultado injusto que perverte a decisão por cuja correcta aplicação lhe cumpria velar.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a alteração da conta do processo, passando nela a imputar- se as custas “no processo” na proporção de 50% por cada uma das partes e na reconvenção, pelos RR.., o que, a final determinará a distribuição das custas totais da 1.ª instância na proporção de 66,666 para os Réus e 33,333 para os Autores.
Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabular de sustentação.
Os factos Os factos com interesse para a decisão da causa são os acima descritos.
O direito Questão a decidir: Se a reclamação da conta merece atendimento.
Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 446º do CPC:
- 1.A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
- 2.Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
Alberto dos Reis, depois de perguntar como se avalia a sucumbência e como se determina o seu grau ou a proporção em que as partes decaem, escreve:
“Não descortinamos outro critério que não seja este: a equação entre o pedido que a parte formulou ou entre a pretensão que deduziu em juízo e a rejeição que encontrou por parte do tribunal. Sucumbência quer dizer insucesso; ora o insucesso mede-se e gradua-se pelos termos em que a decisão jurisdicional tenha deixado de acolher a pretensão da parte. Sucumbe em juízo o litigante que não conseguiu obter decisão favorável à sua pretensão, e sucumbe na medida em que a decisão lhe foi desfavorável” (CPC anotado, vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 205).
No caso, o pedido principal dos Autores era a condenação dos Réus na restituição da quantia de €957.691,96, correspondente ao dobro da quantia alegadamente recebida por estes a título de sinal (€478.845,98).
Em reconvenção os RR pediam que se declarasse resolvido o contrato-promessa por incumprimento dos AA., reconhecendo-se àqueles o direito de fazer sua a totalidade das quantias entregues.
Provou-se que o total entregue pelos Autores (ora recorridos) aos Réus (ora recorrentes), ascendeu a €459.623,70.
A decisão que se impõe às partes e aos tribunais é a do Supremo, a qual:
- Ordenou a devolução pelos Réus aos Autores da quantia de €459.623,70, montante destes recebido a título de sinal; e - Confirmou o decidido pelas instâncias quanto à improcedência da reconvenção.
Em termos práticos, os Autores obtiveram sensivelmente metade do que peticionavam, sucumbindo na outra metade. Os Réus sucumbiram no montante que foram condenados a devolver aos Autores - €459.623,70. Na acção foi igual a sucumbência de Autores e de Réus, o que ficou espelhado no decidido pelo STJ quanto a custas: em partes iguais.
O acórdão do Supremo não se pronunciou quanto às custas da reconvenção, porquanto o recurso de revista foi interposto pelos Autores, os quais obviamente não questionavam a improcedência do pedido reconvencional (nesta parte a decisão da Relação era-lhes favorável).
Como foi deduzida reconvenção, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos pedidos (art.º 10º, nº 1, do CCJ). Ora, na reconvenção a sucumbência dos Réus foi total. Assim, quanto a esta não restam dúvidas que os Réus deverão pagar a totalidade das custas correspondentes ao pedido reconvencional, conforme o decidido em 1ª instância, já que nesta parte se manteve o decidido. Mas na parte relativa ao pedido formulado pelos Autores, o decidido em 1ª instância não se manteve.
O decidido em 1ª instância quanto às custas da acção está de acordo com o princípio geral consagrado nos nºs 1 e 2 do artigo 446º do CPC. Todavia, o que transitou em julgado quanto ao pedido formulado pelos Autores foi o decidido pelo Supremo, pelo que o decidido quanto a custas em 1ª instância tem que ser articulado com o acórdão daquele Alto Tribunal. A entender-se de outro modo, uma parte – concretamente, os Réus, ora agravantes – seria obrigada a pagar custas em função de uma decisão que foi alterada, em vez de as pagar em função da decisão transitada em julgado, que alterou aquela primeira. A ser assim, o decidido pelos tribunais superiores valia quanto à alteração da decisão de fundo; não valia quanto às custas. Este desfasamento não encontra qualquer fundamento racional, além de obrigar uma das partes a suportar custas não em função do decaimento – critério legal – mas sim em função do decidido por uma sentença… que foi alterada em via de recurso.
Poder-se-á objectar que o Supremo mandou que as custas em 1ª instância fossem pagas “nos termos lá fixados”, e esses termos são os que constam da respectiva sentença. Esta interpretação tem do seu lado apenas o argumento literal – e mesmo este apenas em aparência. Com efeito, seria incoerente o Supremo mandar considerar, para efeito de custas, uma decisão cujo conteúdo alterou. Em tal caso, teríamos que considerar que o julgador não consagrou a solução mais acertada.
A interpretação da lei não se deve cingir apenas à respectiva letra (art. 9º, nº 1, do CC); e o intérprete deve presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada (nº 3 da mesma norma). Embora não estejamos no domínio legislativo, cremos que se poderão invocar estes princípios em benefício do julgador, mormente quando as soluções apoiadas na interpretação literal e isolada do contexto ofendem um princípio elementar: no caso, o do pagamento das custas de acordo com a sucumbência.
A interpretação que permite evitar as contradições e incongruências apontadas é a que mande atender à proporção do decaimento das partes, nos termos em que ficou definitivamente fixado na acção, ou seja, nos termos do acórdão do Supremo.
Se na parte de custas o acórdão do STJ dispusesse que na 1ª instância seriam pagas nos termos lá fixados, mas tendo em conta o que acaba de ser decidido quanto ao pedido dos Autores, seriam repartidas do seguinte modo:
- -As custas da acção seriam pagas pelos Autores e pelos Réus, em partes iguais;
- -As custas da reconvenção seriam pagas pelos Réus.
Atendendo ao peticionado e ao decaimento das partes, esta interpretação é a mais conforme aos princípios que regem a condenação em custas; e evita que, como descrevem os recorrentes, estes tenham que pagar custas no montante de €28.250,28 e os Autores paguem apenas €5.130,92.
Escreveu-se no despacho recorrido: “se fosse como pretendem os Reclamantes seria desnecessário o Acórdão do STJ remeter expressamente para aquela condenação, pois a que é proveniente do decaimento no STJ, é a que vem determinada no próprio Ac. do STJ.” Este argumento parece esquecer que o acórdão do STJ não se pronunciou quanto a custas no pedido reconvencional; e que apenas na 1ª instância ficou consagrada a condenação referente àquele pedido.
A remissão do Supremo para a 1ª instância foi apenas quanto à repartição das custas; e estas foram fixadas na proporção do decaimento. Tendo o processo subido em recurso, o decaimento é o que resulta do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que implica a reformulação da conta.